Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
RECORRIDO: S.V CELULARES LTDA DECISÃO BANCO DAYCOVAL S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14420951), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 13524074) lavrado pela Terceira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/BACEN). PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da agravada, pessoa jurídica, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN). A negativação decorreu da não exclusão de boletos relativos a mercadorias não entregues por extravio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição indevida no SCR/BACEN caracteriza dano moral in re ipsa; e (ii) analisar a razoabilidade do valor da indenização arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva, reputação e credibilidade forem afetadas por ato ilícito, nos termos da Súmula 227 do STJ. 4. O dano moral, nos casos de negativação indevida, é presumido, não sendo necessária a comprovação do prejuízo concreto. 5. A empresa autora comprovou a irregularidade da inscrição e tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, o que evidencia a ausência de exercício regular do direito pela instituição financeira. 6. O valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo interno desprovido. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 188, inciso I, do Código Civil, sob o fundamento de que a inclusão de informações no SCR/BACEN decorre de estrito dever legal e exercício regular de direito, não possuindo natureza de cadastro restritivo de crédito, mas sim informativo, o que afastaria a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar; (ii) divergência jurisprudencial em relação à interpretação do artigo 186 do Código Civil, sustentando que outros tribunais pátrios (TJSP, TJRS e TJRJ) possuem o entendimento de que o registro no SCR não configura dano moral in re ipsa, exigindo a comprovação de prejuízo efetivo; (iii) violação aos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional às peculiaridades do caso, sob pena de enriquecimento sem causa da recorrida. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 17216823), alegando que o recurso esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ por pretender o reexame de fatos e provas, além de destacar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza restritiva do SCR e a configuração do dano moral presumido, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegada violação ao artigo 188, inciso I, do Código Civil, observa-se que o Apelo Nobre esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Isso porque o Colegiado de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou expressamente que a mercadoria objeto do contrato jamais foi entregue e que a transação fora cancelada, concluindo pela inexistência da dívida e pela ciência da instituição financeira quanto ao equívoco da cobrança. Nesse passo, desconstituir tal premissa para acolher a tese de "exercício regular de direito" demandaria, invariavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme estabelece o enunciado da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no que tange à natureza do SCR/BACEN e à configuração do dano moral, verifica-se que o Acórdão recorrido encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixou o entendimento de que "o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito" e que sua inscrição indevida gera dano moral in re ipsa. Precedentes: REsp 1707577/SP; AgInt no AREsp 1127900/RS. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso quando a orientação do Tribunal Superior se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, óbice este aplicável a ambas as alíneas ("a" e "c") do permissivo constitucional. Nesse viés, cumpre ressaltar que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Por fim, em relação à alegação de violação aos artigos 186, 927 e 944 do código civil, o recurso não merece admissão, uma vez que, para derruir a conclusão adotada pelo Órgão Fracionário acerca do valor do dano moral fixado, far-se-á necessário reexaminar o acervo fático e probatório dos autos, providência essa vedada pelo enunciado da súmula n° 07 do STJ. A propósito, é esse o entendimento da Corte de Cidadania: “A Corte de origem, após análise dos aspectos fáticos do processo, concluiu ser razoável o valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.143/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021225-85.2016.8.08.0012