Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIA SILVEIRA MAGESK
REQUERIDO: MARGEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007601-36.2025.8.08.0021 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de cumprimento provisório de sentença (ID 73828348) movido por Julia Silveira Magesk em face de Margel Comércio de Veículos LTDA - EPP. A executada apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença (ID 79628996), na qual sustenta, em síntese: (i) que o levantamento de valores deve ser condicionado à prévia devolução do veículo, sob pena de enriquecimento sem causa; (ii) a necessidade de fixação de caução idônea para qualquer levantamento, em razão da pendência de recurso especial; e (iii) a suspensão dos atos executivos. A exequente manifestou-se no ID 80955231, arguindo a falta de garantia do juízo para a atribuição de efeito suspensivo e informando que a executada inadmitiu tentativas de alinhar a logística de entrega do bem. Posteriormente, peticionou no ID 82349123 informando a inadmissão do Recurso Especial pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. É o relatório, em síntese. Decido. Conforme o art. 525, § 6º, do CPC, a concessão de tal efeito é excepcional e exige, cumulativamente, a relevância dos fundamentos e a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes. No caso em tela, a executada não realizou o depósito do valor exequendo nem ofereceu bens à penhora. Como cediço, a mera interposição de Recurso Especial não supre essa exigência, pois, nos termos do art. 995 do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário — o que não se verifica no caso concreto, pois sequer foi admitido pela instância de origem, de modo que o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo é medida que se impõe. Ademais, a executada alega excesso de execução por considerar que a exequente pretende receber o valor sem devolver o bem. Juridicamente, a sentença de rescisão contratual opera efeitos ex tunc, visando o retorno das partes ao status quo ante. Se a rescisão impõe obrigações recíprocas e simultâneas (devolução do preço versus devolução do veículo), uma parte não pode exigir o adimplemento da outra sem cumprir a sua. Entretanto, ponto de destaque é que ficou evidenciado que a exequente buscou o alinhamento da logística de entrega via comunicação direta entre patronos, a qual foi ignorada pela executada. Assim, a demora na entrega do bem não pode ser imputada à autora para fins de sustação da execução, mas apenas para o condicionamento do levantamento final de valores. Aliás, conforme preceitua o art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. No caso em tela, a natureza da condenação envolve a rescisão de contrato de compra e venda de veículo com obrigações sinalagmáticas. A liberação imediata do montante exequendo — que já ultrapassa a cifra de R$ 115.000,00 após as atualizações e penalidades do art. 523, § 1º do CPC — sem a devida contragarantia, apresenta risco evidente de irreversibilidade fática e prejuízo grave ao patrimônio da executada. Ainda que tenha ocorrido a inadmissão do Recurso Especial na instância de origem, a possibilidade de interposição de Agravo em Recurso Especial (art. 1.042, CPC) mantém o caráter provisório da execução até o efetivo trânsito em julgado. Portanto, a exigência de caução atua como contracautela indispensável para assegurar que, em caso de eventual modificação do título pela Augusta Corte Superior, a recomposição do status quo ante seja viável e célere.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à impugnação. Condiciono o início dos atos expropriatórios ao depósito de caução que ora arbitro em R$ 115.000,00. Registro que a exigência de caução será automaticamente dispensada apenas em duas hipóteses: (ii.a) Com a certificação do trânsito em julgado da decisão de inadmissão do REsp; (ii.b) Caso a exequente demonstre situação de necessidade prevista no art. 521, inciso II do Código de Processo Civil, desde que não resulte em risco de grave dano de difícil reparação, o que será objeto de análise específica. Comprovado o depósito judicial do valor estabelecido ou sobrevindo a informação do trânsito em julgado, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
04/02/2026, 00:00