Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TP DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
REQUERIDO: FABRICIO DIAS FERREIRA 14102779760 Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE - ES12977, MARCIO ANDRE DE SOUSA KAO YIEN - ES21588 PROJETO DE SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: TP DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA Endereço: JONES DOS SANTOS NEVES, 1127, LOJA 2 BLOCO 2 QUADRAC/16, ALTO MONTE CRISTO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29312-535
REQUERIDO: Nome: FABRICIO DIAS FERREIRA 14102779760 Endereço: ANDRE CAETANO, 01, CONJ LADO DA IGREJA MARANATA, NOSSA SENHORA DE FATIMA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29308-633
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5017985-88.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de Ação de Cobrança em que a parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$11.199,10 (onze mil cento e noventa e nove reais e dez centavos), referente a contrato de compra e venda estabelecido entre as partes, cujo pagamento restou inadimplido pelo réu. A parte requerida, devidamente citada/intimada para audiência de conciliação (id 90390182), não compareceu ao ato nem justificou sua ausência (id 94330241), motivo pelo qual decreto sua revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial, autorizando a lei o acolhimento da pretensão deduzida. Deste modo, da análise dos documentos contidos nos autos, é evidente que aqueles títulos e anotações reputam-se válidos para comprovar o crédito pleiteado pela autora, mormente em vista da falta de contestação pelo réu. Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$11.199,10 (onze mil cento e noventa e nove reais e dez centavos). Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024) aplicada da data de propositura da demanda. Submeto o presente projeto de sentença à análise do douto Magistrado. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. REJANE DOS SANTOS - Juíza Leiga PROCESSO Nº 5017985-88.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Dispensado (a) a intimação da parte, se revel. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87971367 Petição Inicial Petição Inicial 25121915063930700000080773108 87971373 Doc. 01 - Contrato Social Documento de Identificação 25121915063956800000080773112 87971376 Doc. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121915063983000000080773115 87971377 Doc. 03 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121915064027500000080773116 87971379 Doc. 04 - NF 7207 Documento de comprovação 25121915064053500000080773118 87971380 Doc. 05 - NF 7308 Documento de comprovação 25121915064080300000080773119 87971388 Doc. 06 - RELATÓRIO - FABRICIO DIAS FERREIRA 14102779760 (2) Documento de comprovação 25121915064101100000080773127 87971394 Doc. 07 - E-mail de Vivacqua Aguirre Advogados Associados - Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 25121915064119700000080773133 87971397 Doc. 08- Recebimento Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 25121915064140100000080773136 87971398 Doc. 09 - Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 25121915064169000000080773137 87972637 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121916360077500000080774284 87990354 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121916373240100000080787800 89878080 Petição (outras) Petição (outras) 26020316193946800000082515679 89878092 ESC2500714347_20251104092248_fbd2dd Documento de comprovação 26020316193966700000082515690 89886549 Certidão Certidão 26020316562350600000082523447 89888030 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020316590565500000082524452 89888031 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26020316590587200000082524453 90390182 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26021016292080600000082981861 94330241 Termo de Audiência Termo de Audiência 26040116031388600000086590958
09/04/2026, 00:00