Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DA PENHA MATAVELLI AGUIAR
RECORRIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5002752-90.2021.8.08.0011
Trata-se de recurso especial (id. 17496310) interposto por MARIA DA PENHA MATAVELLI AGUIAR, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16397604) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CABALMENTE DEMONSTRADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que rejeitou embargos monitórios opostos em face de ação proposta por instituição financeira, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 20.716,21. A apelante alegou abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da cobrança de seguro prestamista por venda casada e excesso de execução, bem como nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à taxa média de mercado, configura abusividade; (ii) estabelecer se a cobrança do seguro prestamista caracterizou venda casada, ensejando restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para a solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado, por si só, não implica abusividade, conforme Súmulas 596/STF e 382/STJ e jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), sendo necessária demonstração concreta de onerosidade excessiva. Taxa contratada (14,23% a.m.; 393,69% a.a.), embora superior à média de mercado, não ultrapassa parâmetros aceitos pela jurisprudência e encontra justificativa no risco da operação: ausência de entrada, inexistência de garantias e prazo de amortização. A contratação do seguro prestamista sem instrumento próprio e sem comprovação de opção pelo consumidor caracteriza venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC, conforme Tema 972/STJ. A restituição do valor pago pelo seguro deve ocorrer de forma simples, pois não demonstrada má-fé da instituição e considerando-se a modulação de efeitos do EAREsp 600.663/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 7º e 370 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, o qual teria obstado a produção de prova pericial contábil e testemunhal indispensáveis para comprovar a abusividade dos encargos e a falha informacional no ato da contratação; (ii) violação aos artigos 39, inciso V, e 51, incisos IV e XV, e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que os juros remuneratórios pactuados (14,23% a.m.) são manifestamente abusivos por superarem em mais de 75% a taxa média de mercado para o período; (iii) contrariedade aos arts. 1º, III, 3º, I, 5º, LV, e 6º, da Constituição Federal, e (iv) dissídio jurisprudencial quanto à abusividade dos juros aplicados. Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 18960548. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, revela-se inviável a análise da suposta afronta aos arts. 1º, III, 3º, I, 5º, LV, e 6º, da CF. Consoante pacífica jurisprudência, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 2.068.282/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/10/2023. Quanto à alegada violação aos artigos 7º e 370 do CPC, o acórdão objurgado assentou que "o conjunto probatório mostrou-se suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos" e que a análise da abusividade dos juros prescindia de perícia, tratando-se de matéria eminentemente de direito e documental. Infirmar tal premissa para reconhecer o cerceamento de defesa demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas adicionais consideradas desnecessárias e irrelevantes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas nos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ” (AREsp n. 2.614.658/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026). De igual modo, a pretensão de reconhecimento da abusividade da taxa de juros (violação aos arts. 39 e 51 do CDC) esbarra no mesmo óbice. O Órgão Fracionário, após sopesar as peculiaridades fáticas da operação concluiu pela razoabilidade do percentual aplicado. Alterar esse entendimento para concluir pela existência de "vantagem manifestamente exagerada" exige incursão na realidade fática do contrato, providência interditada na presente sede excepcional. Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ, pois a falta de identidade fática entre os acórdãos confrontados — que decorre da análise de circunstâncias peculiares de cada contratação — impede o conhecimento da divergência.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso, em razão da súmula 7/STJ. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES