Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIANA TEODORO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS DE SOUZA RIBEIRO - PR84902 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino KubitscheK, 1830, ANDAR 9/10/14 SALA 101/102/103/104/141 BLC 1,2,3,4, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Decisão.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5009964-51.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça id 65586448. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JULIANA TEODORO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A todos devidamente qualificados na peça exordial. Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário e que foi até o estabelecimento da requerida para contratar um empréstimo pessoal consignado. No referido local, foi-lhe assegurado pela instituição financeira que a concessão do crédito, no valor de R$ 1.285,00, seria viável, desde que as parcelas correspondentes fossem descontadas mensalmente diretamente de seu benefício previdenciário. Dessa forma, o Autor confiou na regularidade da contratação e na legalidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira, acreditando realizar uma operação legítima e condizente com sua realidade financeira. Acontece que ao analisar seus extratos foi surpreendida com descontos mensais com a rubrica “desconto de cartão – reserva de margem consignável (RMC), efetuado pelo requerido, no importe de R$ 70,60, incidentes sobre o benefício previdenciário n.º 169.970.458-6.
Ante o exposto, formula pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido suspenda imediatamente a cobrança de qualquer valor referente ao contrato de RMC nº 169.970.458-6 no benefício previdenciário da autora, bem como se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. O pedido formulado pela demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar - exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. Ao examinar os autos, verifico que o pedido formulado pela parte requerente não preenche, a priori, os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, previstos no art. 300 do CPC. Aduz a parte autora que percebeu descontos nomeado como “Reserva de Margem Consignável – RMC”, e verificou que se tratava da contratação de cartão de crédito. Inicialmente, destaco que apesar de restar evidente o desconto no benefício previdenciário da autora, não é possível identificar a probabilidade do direito, haja vista que não há nos autos nada que demonstre que a parte demandante não contratou os empréstimos junto à requerida. Isso porque, embora a parte autora reconheça a existência de empréstimos consignados contratados, afirma desconhecer o desconto realizado em seu benefício sob a rubrica 'Reserva de Margem Consignável (RMC)'. Contudo, houve aceitação inicial da cobrança por parte da requerente. Outrossim, não observo nos autos o contrato realizado junto à requerida, sendo prudente propiciar à parte contrária sua manifestação, a fim de que sejam colhidos maiores subsídios para análise do caso concreto. Assim, o conjunto probatório carreado aos autos não é capaz de demonstrar a probabilidade de direito, impossibilitando que este juízo conceda, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos do valor referente à contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Diante disso, e com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de reanálise do requerimento em momento posterior. Considerando que na prática diária da presente Vara, o índice de acordos realizados em processos semelhantes, é praticamente zero, determino a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo de quinze dias e, caso queira, apresentar conjuntamente com a peça de defesa, proposta de acordo. Intime-se. Diligencie-se. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze), contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (arts. 344 e 345 CPC); DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. CUMPRA-SE ESTE SERVINDO DE CARTA. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032320222925100000058225978 3- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032320222945600000058225979 4- DCL DE HIPOSSUF Documento de comprovação 25032320222967000000058225980 1- DOC PESSOAL Documento de Identificação 25032320222989900000058225981 2- CMP RESIDENCIA Documento de comprovação 25032320223009200000058225982 5- HIST CRED Documento de comprovação 25032320223027800000058225983 6- EXT EMPRESTIMOS Documento de comprovação 25032320223046000000058225984 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032414085868700000058262613 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032414132469500000058262505 Decurso de prazo Decurso de prazo 25072917451327200000065810765 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25091214004925000000074289202 0- INICIAL RMC ES - JULIANA TEODORO DA SILVA Petição inicial (PDF) 25091214004942500000074289204
04/02/2026, 00:00