Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA HELENA FERREIRA CALDEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a)
REQUERENTE: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863, LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ - ES11001 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0032784-67.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA HELENA FERREIRA CALDEIRA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA e do IPVV. A autora, professora aposentada com paridade, busca a revisão de seus proventos para incluir: 1) Incorporação da Gratificação de Produtividade; 2) Recálculo da Assiduidade (19%); 3) Pagamento proporcional de Sexênio; 4) Abono da Lei 5.458/2013; e 5) Indenização por Danos Morais. O feito esteve suspenso aguardando a definição da natureza da Gratificação de Produtividade em sede de IRDR. Com o julgamento definitivo dos Incidentes nº 0033536-47.2016.8.08.0000 e 0038064-27.2016.8.08.0000 (ID 79897683), os autos retornaram para julgamento integral do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratificação de Produtividade (Tese Fixada em IRDR) O TJES, ao julgar os referidos IRDRs, fixou a tese de que a Gratificação de Produtividade (Leis 2.881/93 e 3.036/95) possui natureza de vantagem geral e inconstitucional, devendo ser incorporada aos proventos dos inativos que se aposentaram com direito à paridade até 24/11/2021, desde que tenha havido incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica. No caso dos autos, a autora aposentou-se em 2003 (regime de paridade integral) e comprovou a percepção da verba e o desconto previdenciário correspondente em sua ficha financeira. Assim, faz jus à incorporação do percentual de 200% (ou o valor máximo percebido na ativa) aos seus proventos. 2. Do Adicional de Assiduidade (Resolução 13/86 FUNEVE) A autora comprovou 19 anos de serviço ininterrupto sob a vigência da Resolução nº 13/86, direito este preservado pela Lei Municipal nº 3.012/1995. O pagamento atual de apenas 12% configura erro administrativo, devendo ser retificado para o patamar de 19%, com o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. 3. Do Sexênio Proporcional (LC 06/2002) A Lei Complementar nº 06/2002 garantiu o direito ao recebimento proporcional do sexênio para quem possuía expectativa de direito. A autora preenche os requisitos temporais para o percentual de 5,50% pleiteado, ponto que não foi objeto de impugnação específica pelos requeridos. 4. Do Abono da Lei Municipal nº 5.458/2013
Trata-se de vantagem de caráter geral concedida aos servidores ativos. Pelo princípio da paridade (Art. 40, § 8º, CF/88, com redação da EC 20/98), tal benefício deve ser estendido à autora no valor de R$ 1.200,00. 5. Dos Danos Morais Embora reconhecidos os erros nos cálculos das verbas, a jurisprudência pátria entende que o inadimplemento de verbas remuneratórias pela Fazenda Pública, por si só, não gera dano moral in re ipsa. Não houve comprovação de violação grave à dignidade ou aos direitos da personalidade que justifique indenização pecuniária. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: CONDENAR o IPVV a incorporar aos proventos da autora a Gratificação de Produtividade no percentual máximo comprovado (200%), conforme tese fixada no IRDR; DETERMINAR o recálculo do adicional de Assiduidade para 19% e a implantação do Sexênio de 5,50%; CONDENAR os Requeridos ao pagamento das diferenças salariais de todas as verbas acima, bem como do Abono da Lei 5.458/2013, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos em 13º salário e licença-prêmio; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Juros e correção monetária conforme o Tema 905/STJ e 810/STF. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado em liquidação de sentença (Art. 85, § 4º, II, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 30 de janeiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito