Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: DAIANE ALVES LUZ RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATÓRIO
Intimação - Diário - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5001417-93.2026.8.08.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão de ID 84438780 - origem, proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c. Indenização em Danos Morais nº 5048136-62.2025.8.08.0035, em que o MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Vila Velha, deferiu tutela antecipada, impondo à Agravante a obrigação de autorizar e custear, no prazo de 10 (dez) dias, a integralidade do tratamento cirúrgico prescrito à Agravada. A ordem abrange desde os exames pré-operatórios e internações até a equipe médica multidisciplinar, insumos especializados e materiais de síntese descritos no laudo médico assistente - inclusive itens pós-operatórios como cintas, meias compressivas e sessões de drenagem linfática. Ressalte-se que a decisão determinou que o atendimento ocorra na rede credenciada ou, na hipótese de indisponibilidade desta, mediante o custeio direto ou reembolso integral em prestadores particulares. Para assegurar a efetividade da medida, o Magistrado singular fixou astreintes diárias no importe de R$1.000,00, limitadas inicialmente ao patamar de R$10.000,00, ressalvada a possibilidade de majoração ou adoção de medidas coercitivas atípicas em caso de recalcitrância. Em suas razões recursais (ID 18011301), a Agravante sustenta em síntese: (a) a ausência de prova mínima da realização de cirurgia bariátrica prévia ou de perda ponderal significativa que justifique o caráter reparador; (b) a natureza eminentemente estética de parte dos procedimentos, como a inclusão de próteses mamárias; (c) a inexistência de cobertura contratual e previsão no Rol da ANS para a amplitude dos pedidos; (d) o risco de irreversibilidade financeira da medida, ante o alto custo dos procedimentos e a dificuldade de ressarcimento. Postula, ao final, o recebimento do recurso com efeito suspensivo e a sua integral procedência para o fim de reformar a decisão recorrida. A decisão de ID 18041719 recebeu o recurso com efeito suspensivo. A Agravada apresentou contrarrazões no ID 18376591, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Cumpre destacar que o juízo de origem, após a interposição do recurso e a concessão do efeito suspensivo, exerceu o juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do CPC. Na ocasião (ID 90040042), a tutela provisória foi revogada sob o fundamento de que, em sede de cognição sumária, não seria possível distinguir se os procedimentos cirúrgicos pleiteados possuem natureza reparadora/funcional ou meramente estética É o relatório. Diante da revogação da decisão agravada pelo Juízo de origem, verifica-se a perda superveniente do objeto recursal. Conforme preceitua o art. 1.018, § 1º, do CPC, a reforma integral da decisão em juízo de retratação torna o agravo de instrumento prejudicado. Pelo exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, e art. 1.018, §1º, do mesmo diploma legal, não conheço do presente recurso, por julgá-lo prejudicado ante a perda superveniente de seu objeto. Intimem-se. Preclusa esta decisão, baixem-se os autos com as cautelas de estilo. Vitória-ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR
20/03/2026, 00:00