Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TANIA MARTHA MOTTA DOS SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a)
REQUERENTE: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863, LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ - ES11001 SENTENÇA I – RELATÓRIO TANIA MARTHA MOTTA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Ordinária em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA (IPVV) e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, alegando, em síntese, ser servidora aposentada no cargo de Professor Nível IV e que, após a inatividade, sofreu supressão e incorreção no pagamento de vantagens pecuniárias. Pleiteia: a) o restabelecimento e incorporação da Gratificação de Produtividade no percentual de 200%, com base na Lei Municipal nº 2.881/93 e Lei nº 3.036/95; b) o pagamento do Adicional de Assiduidade no percentual de 14% sobre o salário base, sustentando erro no cálculo e supressão arbitrária da verba; e c) condenação em danos morais. O Município e o IPVV apresentaram contestação defendendo a legalidade dos atos administrativos, a natureza propter laborem da gratificação de produtividade e a ausência de direito adquirido a regime jurídico ou a verbas suprimidas por estarem em desacordo com a lei. O feito foi sobrestado para aguardar o julgamento do IRDR nº 0033536-47.2016.8.08.0000 (Relativo à Gratificação de Produtividade de Vila Velha), que já transitou em julgado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratificação de Produtividade (Tese fixada no IRDR nº 0033536-47.2016.8.08.0000) O TJES, ao julgar o referido incidente, fixou a tese de que a Gratificação de Produtividade prevista na Lei Municipal nº 2.881/93 é inconstitucional por ausência de critérios objetivos, possuindo natureza de aumento salarial genérico. Contudo, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança, modulou os efeitos para garantir o direito à percepção apenas aos servidores inativos que preenchessem dois requisitos cumulativos: a) estar na inatividade na data do julgamento ou ter implementado os requisitos; e b) ter comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária especificamente sobre essa rubrica durante a atividade. No caso dos autos, a Requerente não logrou comprovar o desconto previdenciário sobre a produtividade em seus contracheques de atividade, o que afasta o direito à incorporação, conforme a tese vinculante. 2. Do Adicional de Assiduidade A Requerente sustenta que, conforme a Resolução nº 13/86 da FUNEVE e a Lei Municipal nº 3.012/95, possuía o direito a 1% de adicional por ano de serviço, totalizando 14% até a transposição de regime em 1995. A análise dos autos revela que a verba possuía natureza pessoal e permanente, tendo sido integrada ao patrimônio jurídico da servidora por força da Lei nº 3.012/95, que garantiu a manutenção das vantagens adquiridas na FUNEVE. A supressão total da verba em outubro de 2008, sem o devido processo administrativo e sem observância do contraditório, padece de nulidade, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Do Dano Moral Embora a supressão de verbas alimentares cause transtornos, a jurisprudência consolidada do STJ entende que o mero inadimplemento de parcelas remuneratórias por parte da Administração Pública, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova de violação grave aos direitos da personalidade, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos. III – DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0024185-42.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de incorporação da Gratificação de Produtividade, ante a ausência de prova de recolhimento previdenciário sobre a verba, em estrita observância à tese fixada no IRDR nº 0033536-47.2016.8.08.0000 do TJES; CONDENAR os Requeridos a restabelecerem o pagamento do Adicional de Assiduidade no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o vencimento base da Requerente, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da supressão (outubro de 2008), observada a prescrição quinquenal; REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (FAZENDA PÚBLICA): Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, os valores devem ser atualizados da seguinte forma: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), a contar da citação. A partir de 09/12/2021: Incidência unicamente da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à Autora por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 2 de fevereiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito