Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ADINALVA PRATES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5005043-60.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (atualmente denominada DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA) em desfavor de ADINALVA PRATES DE OLIVEIRA SANTOS, todos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 8064403), a parte autora relata que é credora da requerida da importância de R$ 12.120,75 (doze mil, cento e vinte reais e setenta e cinco centavos), representada por prova escrita sem eficácia de título executivo (contrato de financiamento bancário), a qual se encontra inadimplida. Diante disso, postula a expedição de mandado de pagamento e, em caso de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. A parte requerida apresentou embargos monitórios ao ID 19713388, arguindo, preliminarmente, a carência da ação por ausência de documento essencial. No mérito, sustentou a necessidade de revisão das cláusulas contratuais ante a alegada abusividade da taxa de juros e encargos moratórios, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Impugnação aos embargos apresentada pela parte autora ao ID 21663280, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a se manifestarem acerca do interesse em audiência de conciliação, a parte autora manifestou o seu interesse, ocorrendo a designação de audiência de conciliação. Realizada audiência perante o 7º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) ao ID 69938562, as partes celebraram ACORDO para pôr fim à lide, estabelecendo o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser adimplido em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com início em 10/06/2025. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes, no exercício de sua autonomia privada, transigiram sobre o objeto do litígio, o que importa na perda do objeto das preliminares e do mérito anteriormente discutidos. Compulsando o termo de assentada anexado ao ID 69938562, verifico que a transação versa sobre direitos disponíveis e foi celebrada por partes capazes, observando as formalidades legais. O acordo estabelece condições claras de pagamento, bem como cláusula penal para a hipótese de inadimplemento, estando em plena consonância com os preceitos do Código Civil e do Código de Processo Civil, que prestigiam a autocomposição como método eficiente de pacificação social. A análise do instrumento revela que a vontade das partes foi livremente manifestada, inexistindo vícios que maculem o negócio jurídico processual. Assim, a homologação é medida que se impõe, conferindo ao pacto a eficácia de título executivo judicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 69938562), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, migre-se a classe processual e promova a redistribuição dos autos ao NJ4 – Execuções Cíveis, na forma do Ato Normativo nº. 245/2025. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0108/2026
04/02/2026, 00:00