Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDO: JORDAN CESAR DE MORAES SOARES Advogados do(a)
RECORRIDO: ALLAN LOUREIRO MARQUES - ES23619-A, YURI DA ROCHA SOUSA - ES42629 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5002703-33.2024.8.08.0047 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO visando a reforma integral da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Mateus/ES, a qual julgou procedente a pretensão autoral veiculada por JORDAN CESAR DE MORAES SOARES. A demanda originária consubstancia-se em Ação de Cobrança de diferenças relativas à Indenização por Acidente em Serviço (IAS), benefício instituído pela Lei Estadual nº 8.279/2006. O cerne da postulação do Recorrido reside na apuração da base de cálculo para a referida indenização: enquanto a Administração Pública Estadual efetuou o pagamento utilizando o parâmetro do "dia/soldo" ou "dia/vencimento", conforme a literalidade da lei de 2006, o Recorrido sustenta que o cálculo deve ser realizado com base no "dia/subsídio", modalidade remuneratória adotada pela carreira militar estadual após a edição da Lei Complementar Estadual nº 420/2007. Com a prolação da sentença, o Recorrente opôs Embargos de Declaração, suscitando preliminar de nulidade da decisão por inobservância da suspensão processual determinada no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5005268-14.2024.8.08.0000, alegando que a interposição de Recurso Extraordinário pelo Estado manteria o efeito suspensivo do incidente, conforme previsto no artigo 987, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, e a sentença foi mantida incólume, culminando na interposição do presente Recurso Inominado, onde o Ente Público reitera a preliminar de nulidade e a tese de mérito quanto à impossibilidade de alteração da base de cálculo da IAS pelo Poder Judiciário. Pois bem. É pertinente iniciar pela análise da preliminar de nulidade da sentença. Conforme a cronologia dos autos, a decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário na origem foi proferida em 11 de março de 2025, enquanto a sentença de mérito ora recorrida data de 26 de maio de 2025. Neste ínterim, o Juízo de primeiro grau, ao que tudo indica, considerou superada a causa da suspensão, especialmente diante da inadmissão do RE na origem. Assim, a prolação da sentença na data em que ocorreu não se reveste do vício de nulidade, uma vez que não houve inobservância a uma ordem de suspensão clara e vigente àquele Juízo no momento do julgamento de mérito. O ato não deve ser desconstituído, mas sim o prosseguimento do feito obstado no âmbito recursal. O sistema de formação de precedentes estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, tem como escopo a uniformização da jurisprudência nacional e a garantia da segurança jurídica e da isonomia. Nos termos do art. 987, § 1º, CPC, o Recurso Extraordinário ou Especial interposto contra a decisão de mérito do IRDR possui efeito suspensivo ope legis. Embora o Recorrido alegue que a inadmissão do RE no âmbito da Vice-Presidência do TJES teria encerrado a suspensão, essa conclusão se revela prematura e incompatível com a sistemática recursal e a jurisprudência superior. A inadmissão do Recurso Extraordinário na origem é desafiada pelo Agravo em Recurso Extraordinário (ARE), ferramenta processual que mantém viva a pretensão de submeter a tese ao Supremo Tribunal Federal (STF). No caso do IRDR em questão, foi interposto ARE, registrado no STF sob o nº 1574478 e ainda pendente de análise. Nesse cenário, considero que o sobrestamento deverá permanecer vigente até a apreciação do caso pela Suprema Corte, ou até que esta profira decisão em sentido contrário. Esse é o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. [...] 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. [...] 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. [...]. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. [...] 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023 (STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021) Consoante o entendimento firmado pelo STJ, a suspensão prevista no art. 982, § 5º, do CPC, só cessa quando não houver interposição de recurso excepcional, ou, havendo, após o seu julgamento final pela Corte Superior. Portanto, em face da interposição do Agravo em Recurso Extraordinário pendente de análise no Supremo Tribunal Federal e da necessidade de resguardo aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, impõe-se o sobrestamento do exame do mérito recursal, até o pronunciamento da Corte Suprema sobre a controvérsia jurídica.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do processo, nos termos do art. 982, inciso I e § 5º, c/c art. 987, § 1º, todos do Código de Processo Civil, até que haja decisão do Supremo Tribunal Federal no Agravo em Recurso Extraordinário - ARE nº 1.574.478. Torno sem efeito o despacho do ID. 17167929 e determino a retirada do feito da pauta de julgamento. Publique-se. Intime-se. Karine M. Prado Juíza Leiga O Sr. Juiz de Direito Relator Doutor ADEMAR JOÃO BERMOND: Nos termos da Resolução TJES n. 12/2020, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pela Ilma. Juíza Leiga, adotando como razões da minha manifestação para que produza seus efeitos legais.