Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GIL MARCOS FERNANDES
APELADOS: ARIADINA ASTORI PORTO E OUTROS RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REPASSES FINANCEIROS EM RELACIONAMENTO AFETIVO. ALEGADO MÚTUO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. PRESUNÇÃO DE LIBERALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por GIL MARCOS FERNANDES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari/ES que, nos autos de ação ordinária de cobrança ajuizada em face de ARIADINA ASTORI PORTO, MARIO PORTO e MARIA DAS GRAÇAS ASTORI PORTO, julgou improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de R$ 119.954,24, a título de danos materiais decorrentes de supostos empréstimos realizados durante relacionamento amoroso mantido com a primeira requerida. O autor sustenta que os valores repassados mediante transferências bancárias, pagamento de boletos, aquisição de materiais de construção e custeio de veículo e estudos configuram mútuo verbal, não mera liberalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se os repasses financeiros realizados pelo autor configuram contrato de mútuo verbal; e (iii) determinar se há enriquecimento sem causa apto a justificar a restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição de argumentos já deduzidos na inicial não viola, por si só, o princípio da dialeticidade recursal, desde que as razões permitam compreender os pontos de inconformismo e impugnem especificamente os fundamentos da sentença, conforme jurisprudência do TJES. 4. O contrato de mútuo, nos termos do art. 586 do Código Civil, exige demonstração inequívoca do animus contrahendi e da obrigação de restituir, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A mera comprovação de transferências bancárias e pagamentos realizados não é suficiente para caracterizar mútuo verbal, sendo necessária prova dos termos pactuados, como valor, prazo e condições de devolução, conforme precedentes do TJDF, TJMG, TJSP e TJCE. 6. Repasse de valores realizado na constância de relacionamento afetivo presume-se liberalidade ou auxílio mútuo, sobretudo quando destinado ao custeio de despesas comuns ou ao fomento da vida do parceiro, salvo prova robusta em sentido contrário. 7. A inexistência de qualquer princípio de prova escrita contemporânea aos fatos, aliada à voluntariedade e reiteração dos pagamentos entre 2013 e 2015, sem formalização da condição de credor, afasta o reconhecimento do vínculo obrigacional. 8. A cobrança formulada apenas após o término do relacionamento, em contexto de conflito, caracteriza comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), configurando venire contra factum proprium. 9. O enriquecimento sem causa pressupõe ausência de causa jurídica para o incremento patrimonial, o que não ocorre quando os repasses decorrem de liberalidade e assistência mútua no âmbito de relacionamento afetivo. 10. A contribuição financeira recíproca entre as partes, evidenciada por documentos apresentados pela defesa, reforça a existência de dinâmica típica de vida em comum, incompatível com a posterior exigência de prestação de contas individualizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos anteriormente deduzidos não configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando há impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2. Incumbe ao autor comprovar a existência de contrato de mútuo verbal, não bastando a demonstração de transferências bancárias para caracterizar obrigação de restituição. 3. Valores repassados na constância de relacionamento afetivo presumem-se liberalidade ou auxílio mútuo, salvo prova robusta da pactuação de devolução. 4. A cobrança de valores após o término do vínculo, sem prévia formalização da condição de credor, viola a boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório. 5. Não há enriquecimento sem causa quando o incremento patrimonial decorre de liberalidade praticada no contexto de relação afetiva. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 538 e 586; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJES, AC 030180068956, Rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câmara Cível, j. 02/08/2022; TJES, AC 1129731-35.1998.8.08.0024, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 29/03/2022; TJDF, AC 0739630-52.2020.8.07.0001, Rel. Ana Cantarino, j. 09/03/2022; TJMG, AC 5006086-83.2021.8.13.0338, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 23/07/2024; TJMG, AC 10000180349953002, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, j. 04/11/2021; TJSP, AC 1005322-82.2022.8.26.0011, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, j. 30/06/2023; TJMG, AC 10000200130227002, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 24/05/2022; TJCE, AC 0054898-25.2020.8.06.0064, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 30/04/2025.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N. 0002058-50.2019.8.08.0021