Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO VIANA DA SILVA
REU: VP SOLAR PLACAS LTDA, BANCO INTER S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LUDMILA SILVA SOUZA - ES40750 Advogado do(a)
REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041574-37.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Embora dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, síntese para melhor compreensão da controvérsia. O REQUERENTE ADRIANO VIANA DA SILVA celebrou contrato com a REQUERIDA VP SOLAR PLACAS LTDA em 27 de dezembro de 2024, para a venda, homologação e instalação de um sistema de energia solar, no valor total de R$ 23.020,00 (vinte e três mil e vinte reais), conforme ID 81396996 - Pág. 1. Para o pagamento do serviço contratado, o REQUERENTE efetuou um depósito via PIX no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à REQUERIDA VP SOLAR PLACAS LTDA. O saldo remanescente foi parcelado em dois cartões de crédito: R$ 6.000,00 (seis mil reais) através do Banco Inter e R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais) através do Nubank, conforme ID 81396996 - Pág. 1. A REQUERIDA VP SOLAR PLACAS LTDA não realizou a instalação do sistema no prazo estipulado, nem cumpriu com o acordado, adiando sucessivamente o início do serviço. O REQUERENTE tentou resolver o impasse por diversas vias administrativas, incluindo mensagens de WhatsApp, reclamações junto ao PROCON e no site Reclame Aqui, porém sem sucesso, conforme ID 81397000 - Pág. 1 e ID 81399123 - Pág. 1-6. Diante da falta de solução, o REQUERENTE registrou um boletim de ocorrência, temendo ter sido vítima de golpe, conforme ID 81397000 - Pág. 1 e ID 81399111 - Pág. 1-3. Apenas o Nubank procedeu ao estorno integral de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais). Os valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pagos via PIX e R$ 6.000,00 (seis mil reais) pagos pelo cartão do Banco Inter não foram devolvidos ao REQUERENTE. Em virtude disso, o REQUERENTE pleiteia a responsabilização solidária do Banco Inter pela falha na prestação do serviço e na não garantia do estorno da transação, conforme ID 81397000 - Pág. 1. A concessão de tutela antecipada para depósito judicial imediato dos R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) foi INDEFERIDA, conforme ID 81443967 - Pág. 2. A REQUERIDA BANCO INTER S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mero meio de pagamento. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de seus serviços, afirmando que a contestação da compra não foi acatada pela bandeira do cartão devido à insuficiência documental apresentada pelo REQUERENTE. Adicionalmente, defendeu a não configuração de danos morais e materiais, bem como o descabimento da inversão do ônus da prova, conforme ID 83992139 - Pág. 1-9. O REQUERENTE apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações da REQUERIDA BANCO INTER S.A., reiterando a responsabilidade solidária da instituição financeira e a configuração dos danos, conforme ID 87579664 - Pág. 1-4. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria fática se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC), bem como a audiência foi cancelada em id 81443967 - Pág. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva (REQUERIDA BANCO INTER S.A.) A relação jurídica estabelecida entre as partes se configura como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira, ao disponibilizar o serviço de cartão de crédito e processar o pagamento, integra a cadeia de fornecimento de serviços e produtos. Assim, todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme preveem o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 479, possui entendimento consolidado de que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Cumpre mencionar que, o fato de outra instituição financeira (Nubank) ter procedido ao estorno de parte do valor pago pelo REQUERENTE demonstra a viabilidade da medida e a falha do Banco Inter em não concretizar o estorno. No caso, analisar a legitimidade ou não se confunde em parte com o mérito, principalmente porque o INTER alega que houve inércia da parte REQUERENTE. REJEITA-SE a preliminar. Da revelia Verifica-se que a REQUERIDA VP SOLAR PLACAS LTDA foi devidamente citada para apresentar contestação, contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 84178754 - Pág. 1, que atesta o decurso de prazo. A ausência de contestação escrita e/ou comparecimento em audiência gera a revelia, considerando que a ação proposta possui valor da causa superior a 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do FONAJE nº 11. DECRETA-SE a revelia com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela REQUERENTE na Petição Inicial, salvo se outro entendimento decorrer dos autos. DO MÉRITO Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica entre o REQUERENTE e as REQUERIDAS é claramente de consumo, uma vez que o REQUERENTE se enquadra na definição de consumidor (art. 2º do CDC) e as REQUERIDAS, como fornecedora de serviço de instalação de energia solar (VP SOLAR PLACAS LTDA) e instituição financeira que viabilizou o pagamento (BANCO INTER S.A.), nas de fornecedoras (art. 3º do CDC). Em se tratando de relação de consumo, a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente. No presente caso, há verossimilhança nas alegações do REQUERENTE, comprovada pelos documentos anexados, e a sua hipossuficiência informacional, técnica e econômica perante as REQUERIDAS é evidente. Assim, defere-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às REQUERIDAS a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do REQUERENTE, especialmente no caso do BANCO INTER demonstrar a regularidade de seu procedimento administrativo para processar o estorno do que foi pago. Da falha na prestação de serviços A falha na prestação de serviços pela REQUERIDA VP SOLAR PLACAS LTDA é inquestionável. O contrato para a instalação do sistema de energia solar não foi cumprido, e as tentativas do REQUERENTE para solucionar o problema administrativamente foram infrutíferas, culminando no registro de um boletim de ocorrência por suspeita de golpe. Este descumprimento contratual é uma clara violação dos deveres da REQUERIDA VP SOLAR PLACAS LTDA para com o REQUERENTE, conforme ID 81397000 - Pág. 1 e ID 81399111 - Pág. 1-3. A revelia decretada reforça a veracidade dos fatos alegados. Quanto à REQUERIDA BANCO INTER S.A., a falha reside na não efetivação do estorno do valor pago via cartão de crédito, mesmo após a constatação do descumprimento contratual por parte da REQUERIDA VP SOLAR PLACAS LTDA. Neste sentido: Apelação cível. Ação de resolução contratual com pedido indenizatório por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Apelo do banco corréu. Legitimidade do banco que está evidenciada. É o emissor do cartão de crédito utilizado na compra impugnada, atuando na antecipação de valores ao estabelecimento comercial e, desse modo, integrando a cadeia de consumo. É incontroverso que a fornecedora não entregou todas as peças que foram adquiridas, havendo prova de que a loja concordou com a resolução do negócio e autorizou o cancelamento da compra perante o banco. Após o estorno provisório, o banco voltou a lançar as cobranças. Embora tenha alegado a regularidade dos lançamentos, o banco não produziu qualquer prova no sentido de que, ao dar início ao procedimento de chargeback, o estabelecimento comercial se posicionou pela manutenção da cobrança, não se desincumbindo do ônus de provar ausência de falha na prestação do serviço. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10149969820238260577 São José dos Campos, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 17/10/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024) A alegação de que a documentação apresentada pelo REQUERENTE era insuficiente não exime a instituição financeira de sua responsabilidade na cadeia de consumo, bem como na devolução superveniente. É seu dever garantir a segurança das transações e o cumprimento dos direitos do consumidor em caso de falha na prestação do serviço pelo comerciante. Ressalta-se que, a não conclusão do procedimento administrativo extrajudicial de estorno não afasta o direito do consumidor em pleitear a devolução judicial. Mister mencionar, a demonstração de que o Nubank, em situação análoga, efetuou o estorno, reforça o direito do consumidor em ter o valor estornado pelo Banco Inter. Assim, verifica-se a falha na prestação do serviço bancário, nos termos do CDC, devendo haver o integral ressarcimento na proporção de cada responsabilidade em razão do desacordo comercial ocorrido. Dos danos materiais O REQUERENTE comprovou ter realizado pagamentos totalizando R$ 23.020,00 (vinte e três mil e vinte reais) pelo sistema de energia solar. Deste valor, R$ 10.000,00 (dez mil reais) foram pagos via PIX diretamente à REQUERIDA VP SOLAR PLACAS LTDA e R$ 6.000,00 (seis mil reais) foram pagos via cartão de crédito do Banco Inter, conforme ID 81396996 - Pág. 1. Considerando que a REQUERIDA VP SOLAR PLACAS LTDA não cumpriu com suas obrigações contratuais e que o valor pago via PIX foi diretamente para ela, indubitável a sua condenação à restituição do montante recebido. Quanto ao valor pago via cartão de crédito do Banco Inter, o Banco Inter tem a obrigação de restituir o valor, independente do consumidor não ter concluído o envio de documentos na via administrativa. Assim, as REQUERIDAS devem ser condenadas à restituição dos valores pagos, da seguinte forma: - REQUERIDA VP SOLAR PLACAS LTDA: Condena-se a REQUERIDA a restituir a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao pagamento via PIX, juros moratórios e correção monetária na forma do dispositivo. - REQUERIDA BANCO INTER S.A.: Condena-se a REQUERIDA a restituir a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente ao pagamento via cartão de crédito, uros moratórios e correção monetária na forma do dispositivo. Dos danos morais O REQUERENTE pleiteia indenização por danos morais em virtude dos transtornos e frustrações causados pelo descumprimento contratual e pela dificuldade em reaver os valores pagos. Embora a situação vivenciada pelo REQUERENTE seja indubitavelmente frustrante e cause aborrecimentos, o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Para tanto, é necessário que o prejuízo extrapatrimonial seja significativo e vá além do razoável dissabor cotidiano, o que não restou demonstrado nos autos de maneira inequívoca. No caso específico da REQUERIDA BANCO INTER S.A., a própria REQUERIDA alegou em sua defesa que solicitou a apresentação de documentos adicionais para dar prosseguimento à contestação da compra, e que o REQUERENTE não deu continuidade ao processo, conforme ID 83992139 - Pág. 3 e ID 83992147 - Pág. 3. Esta omissão do REQUERENTE em fornecer a documentação solicitada contribui para afastar a responsabilidade da instituição financeira por danos morais nesse aspecto. Portanto, diante da ausência de elementos que comprovem um abalo moral extraordinário, e considerando que o descumprimento contratual, embora lamentável, não se configura automaticamente em dano moral, o pedido de indenização por danos morais deve ser negado. Da obrigação e da tutela requerida Conforme decisão proferida em ID 81443967 - Pág. 2, a tutela antecipada pleiteada para o depósito imediato dos valores foi INDEFERIDA. Mantém-se esta decisão. Não há elementos novos que justifiquem a concessão de uma tutela de urgência neste momento processual. A execução da presente condenação deverá ocorrer mediante o regular trâmite do cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado desta decisão. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela REQUERIDA BANCO INTER S.A., DECRETA-SE a revelia da REQUERIDA VP SOLAR PLACAS LTDA e, no mérito, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do REQUERENTE para: A. CONDENAR a REQUERIDA VP SOLAR PLACAS LTDA a restituir ao REQUERENTE a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (com dedução do índice de atualização monetária estipulado) desde a citação, ambos até o dia do efetivo pagamento, conforme a Lei Federal nº 14.905/2024; B. CONDENAR a REQUERIDA BANCO INTER S.A. a restituir ao REQUERENTE a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o requerimento do estorno e juros de mora pela taxa SELIC (com dedução do índice de atualização monetária estipulado) desde a citação, ambos até o dia do efetivo pagamento, conforme a Lei Federal nº 14.905/2024. IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, DECLARA-SE extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Desde logo, anotam-se que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes, e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias. Com fundamento no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nºs 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1. Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nºs 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2. Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizada pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/ ]. 3. Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submete-se o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. Alan A. M. Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC. Homologa-se o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00