Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: EDIVALDO COMERIO e JORGETE COUTINHO COMERIO
RECORRIDO: COTEMINAS S.A. DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0001862-77.2015.8.08.0035
Trata-se de Recurso Especial (id. 14733192) interposto por Edivaldo Comerio e Jorgete Coutinho Comerio, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça (id. 13727204), assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA MERCANTIL. DUPLICATAS MERCANTIS. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. EXTENSÃO TEMPORAL DA GARANTIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução ajuizados em face de Coteminas S.A., mantendo hígida a Ação de Execução por Quantia Certa fundada em duplicatas mercantis inadimplidas, garantidas por carta de fiança firmada pelos apelantes. A sentença também condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura de duas testemunhas na carta de fiança compromete sua eficácia executiva; (ii) estabelecer se a fiança prestada em 2006 possui validade em relação às duplicatas emitidas nos anos de 2013 e 2014; (iii) determinar se houve excesso de execução em razão de eventual superação do limite financeiro estipulado na carta de fiança; e (iv) verificar a legalidade e proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura de duas testemunhas na carta de fiança não compromete a validade da execução, pois o título executivo principal é constituído por duplicatas mercantis regularmente aparelhadas, com comprovantes de entrega das mercadorias, sendo a carta de fiança título acessório de garantia. 4. Conforme jurisprudência do STJ, a fiança pode produzir efeitos executivos independentemente da presença de duas testemunhas, quando vinculada a obrigação principal formalizada em título executivo (REsp 160.260/MG). 5. A inexistência de prazo de vigência na carta de fiança não restringe automaticamente sua validade ao exercício de 2006, sendo admissível, nos termos do art. 835 do Código Civil, a prestação de fiança por prazo indeterminado, salvo exoneração formal do fiador, o que não ocorreu nos autos. 6. Os apelantes não demonstraram que o valor executado ultrapassa o limite financeiro de R$ 1.431.200,40 fixado na carta de fiança, inexistindo prova inequívoca de outras obrigações garantidas e inadimplidas que, somadas, superem tal montante. 7. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução encontram respaldo no art. 85, §2º, do CPC, não havendo elementos que justifiquem a sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura de duas testemunhas em carta de fiança não impede sua eficácia executiva quando vinculada a duplicatas regularmente aparelhadas. 2. A fiança prestada sem limitação temporal expressa presume-se por prazo indeterminado, conforme art. 835 do Código Civil. 3. A alegação de excesso de execução exige demonstração inequívoca de que o valor executado extrapola o limite garantido, o que não ocorreu nos autos. 4. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução é legítima, respeitando os critérios legais previstos no CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI; 652 (CPC/1973); 784, III; 85, §§ 2º e 11; CC, art. 835; Lei 5.474/68, art. 15, I; Lei 11.101/2005, art. 49, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 160.260/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 26.11.2002, DJ 10.03.2003; TJ-ES, Apelação Cível 0001861-92.2015.8.08.0035, Rel. Des. Raimundo Siqueira Ribeiro, Câmaras Cíveis Reunidas, j. 11.02.2022. Em suas razões recursais, os Recorrentes alegam a violação ao artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade da execução pela ausência de título executivo extrajudicial, na medida em que o contrato de fiança não possui assinatura de duas testemunhas Argumentam, ainda, que a Carta de Fiança seria inválida para garantir negócios celebrados sete anos após a sua assinatura, asseverando que a ausência de prazo de vigência determinado e a natureza benéfica do contrato impõem uma interpretação restritiva (CC, art. 819), de modo que a garantia não poderia alcançar negociações firmadas em período tão posterior ao ano de sua subscrição. Contrarrazões no id. 17320092 É o relatório. Decido. Compulsando o aresto objurgado, verifica-se que o Colegiado de origem decidiu, em síntese, que a higidez da execução decorre da regularidade das duplicatas mercantis e seus comprovantes de entrega, os quais constituem os títulos principais da demanda. Nesse contexto, a carta de fiança ostenta natureza meramente acessória e complementar, o que torna a ausência de assinatura de testemunhas irrelevante para a validade do procedimento executivo. Entretanto, da análise das razões do recurso especial, constata-se que a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento autônomo e central do acórdão relativo à natureza acessória da fiança e à prevalência das duplicatas como títulos principais que sustentam o processo executivo. A manutenção de fundamento inatacado que, por si só, é suficiente para manter o julgado, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF e da Súmula 182 do STJ. Quanto à tese de invalidade da garantia por ausência de prazo de vigência e pela necessidade de interpretação restritiva ante o lapso temporal de sete anos entre a assinatura da carta (2006) e os débitos exequendos (2013/2014), verifica-se que o Colegiado de origem, ao analisar a Carta de Fiança e o contexto das negociações mercantis, entendeu pela sua plena vigência e eficácia para garantir os títulos apresentados. Desse modo, acolher a pretensão recursal para reconhecer a invalidade da garantia com base na ausência de termo ou na interpretação restritiva do contrato demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES