Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JORGE JOSILDO MARCULANO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogados do(a)
REQUERENTE: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863, LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ - ES11001 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0024175-95.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JORGE JOSILDO MARCULANO em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA e do IPVV, objetivando a revisão de seus proventos de aposentadoria. O autor, professor aposentado, alega possuir direito à incorporação da Gratificação de Produtividade (Lei nº 2.881/93), ao restabelecimento do Adicional de Assiduidade (Resolução nº 13/86 da FUNEVE), à incorporação de carga horária estendida e gratificação de direção, além de indenização por danos morais. Citados, os requeridos apresentaram contestação arguindo preliminares de inépcia e, no mérito, a legalidade das supressões com base na Lei Municipal nº 5.496/2014 e a ausência de direito à incorporação de verbas transitórias. O processo foi suspenso para aguardar o julgamento dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) sobre a matéria. Com o trânsito em julgado dos referidos incidentes, os autos retornaram para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratificação de Produtividade (Teses fixadas nos IRDRs nº 0033536-47.2016.8.08.0000 e 0038064-27.2016.8.08.0000): O Tribunal Pleno do TJES consolidou o entendimento de que a Gratificação de Produtividade da Lei nº 2.881/93 é inconstitucional para servidores da ativa. Contudo, preservou o direito daqueles que se aposentaram até 24/11/2021, desde que tenha havido contribuição previdenciária sobre a verba. No caso concreto, o autor aposentou-se em 2013 e os contracheques demonstram a incidência de desconto previdenciário sobre a produtividade. Portanto, assiste-lhe o direito à manutenção/incorporação da parcela. 2. Do Adicional de Assiduidade: A jurisprudência deste Tribunal já pacificou que o adicional de assiduidade previsto na Resolução nº 13/86 da extinta FUNEVE possui natureza vencimental. A supressão realizada pela Administração Municipal carece de fundamento legal válido para retroagir e prejudicar direito adquirido de servidor aposentado sob a égide de legislação que previa a vantagem como permanente. 3. Da Carga Horária e Gratificação de Direção: Quanto a estes itens, verifico que possuem natureza propter laborem. A extensão de carga horária e a gratificação pelo exercício de direção são vantagens transitórias vinculadas ao exercício efetivo da função, não se incorporando automaticamente aos proventos, salvo previsão legal expressa que não se aplica ao caso de forma ilimitada conforme a Lei 4.670/2008. 4. Dos Danos Morais: A divergência na interpretação de normas remuneratórias e a suspensão de verbas por força de lei declarada inconstitucional, embora causem transtornos financeiros, não configuram, por si sós, lesão aos direitos da personalidade passível de indenização pecuniária. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR os requeridos a procederem à revisão dos proventos do autor para incluir a Gratificação de Produtividade (nos moldes da Lei 2.881/93) e restabelecer o Adicional de Assiduidade no percentual de 10% (conforme histórico funcional); CONDENAR os requeridos ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (FAZENDA PÚBLICA): Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, os valores devem ser atualizados da seguinte forma: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), a contar da citação. A partir de 09/12/2021: Incidência unicamente da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, repartidos proporcionalmente (50% para cada parte), observada a isenção legal dos entes públicos quanto às custas e a gratuidade de justiça deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 2 de fevereiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito