Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GERALDA EDUARDA DE ARRUDA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Nome: GERALDA EDUARDA DE ARRUDA Endereço: Avenida Elaci Cassaro do Nascimento, 225, Vicente Suella, COLATINA - ES - CEP: 29705-450
REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Mariante, 25, Andar 10 e 11, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Deixo de analisar as defesas preliminares na forma do art. 282, §2º, CPC. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Sintetizando a narrativa fática, queixa-se a parte Autora ter o local de recebimento de seu benefício previdenciário alterado, de forma unilateral, sem seu consentimento, motivo pelo qual requer indenização por dano moral. Decisão de Id nº 87768137 invertendo o ônus da prova que ora mantenho pelos próprios fundamentos. Em sua defesa, articula o agente financeiro que a Autora expressou o desejo de alterar o domicílio de recebimento de seu benefício por meio de documento por ela assinado, de forma que não teria ocorrido falha na prestação do serviço. Pois bem. Como se sabe, para que surja o dever de indenizar se faz indispensável a presença concomitante de uma conduta ilícita, um dano suportado e nexo de causalidade. No caso presente, o Banco Réu juntou aos autos o documento de Id nº 89795815, no qual há autorização para alterar o local de recebimento do benefício do INSS. O documento fora impugnado pela parte Autora, sob o argumento de que não há validade da assinatura eletrônica, haja vista a ausência de biometria facial e possibilidade de aferição pelo sistema Validar, vinculado ao Governo Federal. Fato é que ainda que se possa atribuir ao ente financeiro a falha na prestação do serviço, como defende o autor, consistente na realização de portabilidade do pagamento do benefício da Requerente sem prévia solicitação, a Autora não logrou êxito em demonstrar que o ocorrido resultou em dano indenizável. O conceito de dano moral não se restringe apenas à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 94-95). Acarreta dano moral todo o ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em qualquer de suas expressões: honra, imagem, nome, intimidade, privacidade etc. É bem verdade que nem toda afronta ou contrariedade ensejam reparação, pois, nas palavras de Antunes Varela, “o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado” (apud CAVALIERI FILHO, op.cit., p. 97). “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (RESP nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/08/2003). Com efeito, é digno de registro, que o dano moral, ao contrário do que muito se afirma, não se confunde com mágoa, dor, sofrimento e angústia, pois estes sentimentos são eventuais consequências do dano moral, mas com ele não se confundem. O dano moral, na verdade, é uma lesão direcionada aos direitos da personalidade, mais precisamente, uma lesão à dignidade da pessoa humana. Aponta o saudoso jurista Caio Mário da Silva Pereira, que o fundamento da reparabilidade pelo dano moral, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Em regra, o dano moral exsurge da responsabilidade extracontratual. Em casos excepcionais, a responsabilidade contratual é fonte de surgimento de danos extrapatrimoniais que demandam a compensação pecuniária como forma de indenização. Mas de qualquer sorte para sua eclosão deve estar devidamente caracterizada a existência de danos que extrapolam a esfera patrimonial e que adentram no âmbito psíquico do lesionado. O dano, é bem certo, pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos. Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório. Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços bancários seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes. Isso porque, apesar da portabilidade, a Autora continuou recebendo seu benefício sem intercorrências, usufruindo integralmente de seus rendimentos. Assim, ante a inexistência de dano, não há o que se falar em reparação por dano moral. Quanto ao pedido relacionado à obrigação de não fazer, a própria Resolução CMN n° 5.058 de 15/12/2022, no art. 7º, exige a “manifestação inequívoca de vontade do beneficiário” quanto à portabilidade, de modo que não há o que se falar em condenar a Requerida a agir de acordo com a legislação pertinente. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5015371-04.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários na forma da lei. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
11/03/2026, 00:00