Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: EMANUEL BARBOSA DA SILVA Advogados do(a)
REU: EVELYN FREIRE SANTOS - ES27730, WILEN DE BARROS - ES29362 SENTENÇA/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional PROCESSO Nº 0002620-36.2021.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de EMANUEL BARBOSA DA SILVA, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha. Compulsando os autos, verifico que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita. Os crimes imputados ao réu possuem as seguintes penas máximas em abstrato: 02 (dois) anos de detenção para o delito do art. 24-A da Lei 11.340/06 e 06 (seis) meses de detenção para o delito do art. 147 do Código Penal. Segundo o art. 109, incisos V e VI, do Código Penal, a prescrição, nestes casos, opera-se em 04 (quatro) e 03 (três) anos, respectivamente. Assim, examinando os autos, verifica-se que, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 01/09/2021, e a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sem que houvesse a prolação de sentença ou outra causa interruptiva, o que torna inevitável a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (pela pena em abstrato).
Diante do exposto, nos termos dos artigos 107, inciso IV; e 109, incisos V e VI, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EMANUEL BARBOSA DA SILVA em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão eventualmente decretadas. Autorizo a restituição de fiança eventualmente recolhida. Se impossível a restituição, a mesma ficará depositada em conta vinculada ao presente processo. Autorizo a destruição de objetos ilícitos eventualmente apreendidos. Havendo bens e objetos apreendidos neste processo, proceda-se conforme determinam os artigos 118 a 124 do CPP. Notifique-se o Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes pessoalmente e, caso não sejam encontradas, realize-se a intimação via edital. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica). LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUIZA DE DIREITO