Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: JORGE GALACHO, FLORIANO SAICK E OLINDA VILWOCK SAICK
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A.. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001474-16.2021.8.08.0056
Trata-se de agravo em recurso especial (id. 18412595), interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial (id. 17830319). É o relatório. Decido. Após a interposição do recurso de agravo em recurso especial, sobreveio petição por meio da qual as partes colacionaram minuta de acordo (id. 19478798), firmada com o objetivo de solucionar o objeto da presente lide. A autocomposição celebrada entre as partes acarreta a perda superveniente do interesse recursal, conforme a iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO NOTICIANDO AUTOCOMPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. PARTICULARIDADES DO AJUSTE A RECOMENDAR QUE O PEDIDO DE CHANCELA SEJA EXAMINADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE NO JULGAMENTO DO RECURSO. DECISÃO: Por meio da Petição n. 9930/2019, acostada às fls. 1.324-1333 (e-STJ), a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras - SICOOB Três Fronteiras informou sobre a celebração de acordo, pondo fim ao litígio existente entre as partes, requerendo, assim, a homologação do acordo. Não obstante o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça tenha sido alterado pela Emenda Regimental n. 24/2016 a fim de autorizar a homologação de acordos pelo Ministro relator (art. 34, IX), o acerto a que chegaram as partes deste processo demanda a adoção de providências para as quais está mais bem aparelhado o magistrado de primeiro grau, a quem caberá examinar, portanto, o pedido de homologação. Quanto ao referido recurso especial, não há dúvida de que, em razão da noticiada autocomposição, os recorrentes não mais possuem interesse em vê-lo julgado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.819 – PR (2018/0256799-2), Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 03/02/2020). QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES NO CURSO DO JULGAMENTO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. (...) 2. Considerando que, na espécie, não se trata de tema repetitivo - mas de demanda de cunho subjetivo -, bem como que houve acordo entre as partes no curso do julgamento do recurso especial então suspenso em razão de pedido de vista, forçoso reconhecer a prejudicialidade do reclamo por perda superveniente de objeto. 3. Recurso especial prejudicado. (STJ - QO no REsp: 1233314 RS 2011/0020302-0, Relator.: LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) Ademais, cabe ressaltar, no tocante à competência para a homologação pretendida, que a atuação jurisdicional desta Vice-Presidência, nos termos do artigo 1.030 do CPC, encerra-se com a prolação da decisão de admissibilidade, salvo nas hipóteses de sobrestamento ou juízo de retratação. Acerca do tema, colhem-se os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “A regra aplica-se ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local, competente para proceder ao primeiro juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial (art. 1.030, V, CPC). Embora não seja rigorosamente o relator, é indiscutível que cabe a ele conduzir, inicialmente, o procedimento de tais recursos, sendo competente, inclusive, para examinar o pedido de tutela provisória (art. 1.029, § 5º, CPC). Também por isso, "O Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem tem competência para homologar acordo celebrado antes da publicação da decisão de admissão do recurso especial ou extraordinário" (enunciado 663 do Fórum Permanente de Processualistas Civis)” (DIDIER JR.; CUNHA, 2025, p. 73). Nesse sentido, considerando que a composição foi noticiada após a prestação jurisdicional desta Vice-Presidência, resta exaurida a competência deste Órgão para o exame de mérito do ajuste, nos termos das atribuições fixadas pelo artigo 59, incisos XII a XXI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão da superveniente composição entre as partes, ato incompatível com a vontade de recorrer, bem como do exaurimento da competência deste órgão para homologação do acordo. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, para apreciação dos termos do acordo firmado, notadamente por se tratar do juízo competente para eventual execução, nos termos do art. 516, incisos I e II, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES