Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KURUMA VEICULOS S.A.
REU: LUIS CARLOS VENANCIO RIBEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICIA VOLPATO STURIAO - ES28930 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0015470-46.2017.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por KURUMÁ VEÍCULOS S.A. em face de LUIZ CARLOS VENANCIO RIBEIRO. A parte autora alega ser credora da importância de R$ 5.653,71, representada pelo cheque nº 850001, emitido em 12/01/2016 e sacado contra o Banco do Brasil, o qual perdeu a sua eficácia executiva. Afirma que o título é oriundo da aquisição de pneus, conforme Nota Fiscal nº 172513. Requereu a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 7.965,75. Após inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal, inclusive com a expedição de cartas precatórias e consultas aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, foi deferida e realizada a citação por edital. Devidamente citado por edital e transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo como Curadora Especial. Esta apresentou embargos monitórios arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia por falta de esgotamento de meios e ausência de requisitos legais. No mérito, contestou por negativa geral. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A Curadoria Especial informou não ter provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação por edital. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências em endereços distintos e consultas em sistemas oficiais (INFOJUD/SISBAJUD) que restaram infrutíferas. O Código de Processo Civil autoriza a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando (Art. 256, II). O esgotamento de meios não exige diligências ad infinitum, mas sim tentativas razoáveis e eficazes, as quais foram plenamente observadas. Portanto, REJEITO a preliminar. 2. Do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental é suficiente para o deslinde da causa. A ação monitória é o instrumento adequado para quem possui prova escrita sem eficácia de título executivo (Art. 700, CPC). O cheque prescrito é prova apta a aparelhar o pedido monitório, conforme pacificado pela Súmula 299 do STJ. SÚMULA 299 - É ADMISSÍVEL A AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. No caso em tela, a existência do débito está demonstrada pelo cheque original e pela respectiva nota fiscal de fornecimento de mercadorias. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial (Art. 341, parágrafo único, CPC) tem o condão de tornar os fatos controvertidos, mas não possui força para desconstituir a prova documental hígida apresentada pelo credor, especialmente quando não há qualquer indício de pagamento ou vício no negócio jurídico subjacente. Assim, configurada a prova do crédito e não havendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 7.965,75 (sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). DETERMINAR que sobre o valor principal incidam correção monetária (pelo índice da Corregedoria Geral da Justiça/ES) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do cálculo de atualização que instruiu a inicial. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (DEZ por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 701 do CPC. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Transitada em julgado a sentença, a serventia deverá proceder à alteração da classe processual. REMETA-SE o processo à 4ª Vara Cível de Cariacica (NJ4 – Execuções Cíveis), em razão da competência absoluta superveniente para feitos executivos nesta Comarca, consoante o Ato Normativo TJES nº 245/2025 (DJe de 18/08/2025) Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (ofício DM: 0108/2026)