Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OZEIAS EDUARDO TAVARES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO - ES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: KETLEN RAISSA TEIXEIRA DE OLIVEIRA PAULA - ES39262, MIGUEL PEREIRA NETO - ES20287 5000286-89.2024.8.08.0053 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 5000286-89.2024.8.08.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer (fornecimento de medicamento de alto custo) ajuizada por OZEIAS EDUARDO TAVARES em face de MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Ao ID 47210863, aduz a parte autora, em síntese, ter sido diagnosticada com esclerose múltipla (CID G35), com recomendação médica para tratamento com Mavenclad 10 mg (Cladribina). Todavia, requisitado o composto ao Sistema Único de Saúde (SUS), houve negativa de fornecimento, sob o fundamento de que o medicamento não integrava o Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PTDT) para a patologia. Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja: (a) determinado o fornecimento contínuo do medicamento Mavenclad 10 mg (Cladribina), enquanto perdurar o tratamento determinado, conforme prescrição médica. Ao ID 48168550, concedida a gratuidade judiciária. No ID 49013344, foi deferida a tutela pretendida, a fim de determinar que as rés autorizem/forneçam, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento Cladribina, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Consta do ID 88222778, informação do cumprimento da medida. Ao ID 66517996, juntada de malote digital com apreciação liminar do agravo de instrumento interposto pela parte ré ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face da decisão de ID 49013344, concluindo pela não atribuição de efeito suspensivo. Citada, a parte ré ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, contestou o feito, conforme ID 63569273, arguindo, preliminarmente: (a) a incompetência da Justiça Estadual, uma vez que o fornecimento do medicamento pretendido seria de responsabilidade da União, pela aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Tese de Repercussão Geral sob Tema n. 1.234. No mérito, por sua vez, asseverando não prosperarem os intentos autorais, ao argumento de inexistência de elementos probatórios aptos à embasar a alegação, mormente pela inexistência de responsabilidade, pela rede estadual, de custeio do composto almejado. Subsidiariamente, seja: (b) declarado o dever de ressarcimento integral pela União. Conforme certidão de ID 56821320, citada, a parte ré MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO, não se manifestou. Ao ID 81064590, oportunizado o contraditório, a parte autora rebateu os argumentos apresentados e reiterou os termos da exordial. Observo do ID 81522162, parecer do Parquet, enquanto fiscal da ordem jurídica, pelo prosseguimento do feito. Eis, pois, o relatório. Prossigo aos fundamentos decisórios. Pondero não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e, por outro lado, insuscetível de dilação útil. Portanto, julgo antecipadamente o feito. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento da lide arguida pela parte ré ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Em que pese, de fato, a inserção do medicamento Mavenclad 10 mg (Cladribina) no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), cuja responsabilidade financeira primária recai sobre a União, não há que falar, aqui, na incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciação da demanda. Isso porque, como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Tese de Repercussão Geral sob Tema n. 1.234, estabeleceu diretrizes para o fluxo de fornecimento de medicamentos pela rede pública, inclusive quanto à competência, responsabilidade entre entes federativos e formas de ressarcimento. A modulação dos efeitos da decisão, no entanto, determinou a inaplicabilidade do novo critério de competência para ações ajuizadas em momento anterior à publicação do resultado do julgamento de mérito, datado de 19 de setembro de 2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO. Pretensão de fornecimento do medicamento Brentuximabe para tratamento de quadro de Doença de Hodgkin. Medicamento incorporado ao SUS por meio da Portaria nº 12/2019 do Ministério da Saúde. (...) Modulação dos efeitos do Tema 1234 quanto à competência, afastando a sua incidência sobre os processos ajuizados até a publicação do resultado do julgamento de mérito. Extensão da modulação também aos medicamentos incorporados, por ocasião do julgamento de embargos de declaração pelo STF. Caso dos autos em que a ação foi ajuizada antes do referido marco, enquadrando-se na modulação. Manutenção do feito na Justiça Estadual. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23670136920248260000 Assis, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 22/01/2025, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/01/2025). Aqui, sendo a ação ajuizada em 23 de julho de 2024, subsiste a responsabilidade solidária dos entes federativos, que faculta à parte autora a postulação em face de qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, na forma da Tese de Repercussão Geral sob Tema n. 793, do Supremo Tribunal Federal. Destarte, afasto a arguição de necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide e mantenho incólume a competência da Justiça Estadual. Ultrapassadas a questão processual pendente, passo ao exame do MÉRITO. Rememorando os fatos, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em suma, na possibilidade, ou não, de: (a) determinação de fornecimento contínuo do medicamento Mavenclad 10 mg (Cladribina), enquanto perdurar o tratamento determinado, conforme prescrição médica. A bem da verdade, noto que a lide abrange temática afeita ao direito à saúde e, também, à responsabilidade civil do Estado por seu fornecimento, sendo a demanda regida, pois, pela legislação constitucional e por normas do Sistema Único de Saúde (SUS). Da obrigação de fornecimento contínuo do medicamento Mavenclad 10 mg (Cladribina) Como é cediço, o direito à saúde, consectário da dignidade da pessoa humana, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme art. 1°, inc. III, c/c art. 196 da Constituição Federal. E, compulsando os autos, vislumbro que as provas produzidas demonstram, de modo satisfatório, a necessidade da parte autora em fazer uso contínuo do medicamento Mavenclad 10 mg (Cladribina). Digo isso em atenção: (a) ao laudo médico, ao ID 47211946; (b) aos exames de imagem, ao ID 51135935, ID 51136718, ID 51136730, ID 512136737, ID 51136739, ID 53316741, ID 51136745, ID 51136748, ID 51136751, ID 51137807, ID 51137816, ID 51137824, ID 51137825, ID 51137830, ID 51137832; e (c) à NOTA TÉCNICA n. 286659, ao ID 55378981, que opinou favoravelmente ao pedido. CONSIDERANDO o diagnóstico de ESCLEROSE MÚLTIPLA, conforme dados médicos acostados ao processo CONSIDERANDO que não estão disponíveis nos autos do processo a cópia dos exames de ressonância magnética do crânio e das medulas (mais recentes e/ou prévios), de forma que se possa documentar a topografia típica das lesões desmielinizantes típicas da esclerose múltipla, assim como cópia dos resultados de sorologia para o vírus JC. CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos suficientes que permitam análise fidedigna e independente por este núcleo técnico para o caso em tela, de forma que justifiquem o uso de CLADRIBINA para tratamento do quadro clínico do paciente, de acordo com os dados disponibilizados nos autos do processo. Sugere-se disponibilizar exames de imagem e laboratoriais citados para reavaliação em forma de nota complementar. Assim, comprovada a impossibilidade de administração de outras opções medicamentosas para tratamento da patologia, como Ocrelizumab (Ocrevus), Natalizumab (Tysabri) e Alemtuzumab (Lemtrada) – seja por falha terapêutica, com surtos clínicos e novas lesões desmielinizantes, como pelo risco de complicações por Leucoencefalopatia Multifocal Progressiva (LEMP) – consoante relatório médico assinado pelo especialista Dr. Fábio Fieni Toso (CRM/ES n. 9.913), não há dúvidas de que é de responsabilidade das partes rés o fornecimento do tratamento de saúde pleiteado. Em tempo, destaco que fármaco postulado encontra-se formalmente incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) pela Portaria SECTICS/MS n. 62, de 27 de outubro de 2023, e incluído no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT), para esclerose múltipla, pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS n. 08 de 2024, tornando injustificável a recusa de seu fornecimento para evitar a progressão da doença.
Ante o exposto, determino a obrigação de fazer em desfavor das partes rés, consistente no fornecimento contínuo do medicamento Mavenclad 10 mg (Cladribina), enquanto perdurar o tratamento determinado, nos moldes do receituário médico. Do dever ressarcimento integral pela União Considerando que aquisição do medicamento Mavenclad 10 mg (Cladribina) é de responsabilidade exclusiva da União – em atenção à inclusão no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) – impera o ressarcimento integral à parte ré que arcar com os custos de sua aquisição, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), no prazo de até 90 (noventa) dias, consoante Tese de Repercussão Geral sob Tema n. 1.234, do Supremo Tribunal Federal. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. GRUPO 1A DO CEAF. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO ESTADO PELA UNIÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...) 1. Configura omissão o não enfrentamento, em acórdão que trata de fornecimento de medicamento do Grupo 1A do CEAF, do direito ao ressarcimento do Estado pela União, conforme previsão do item III da tese fixada no Tema 1234 da Repercussão Geral do STF. 2. O Estado que arcar com o custeio de medicamento cuja aquisição compete à União, nos termos do Tema 1234, ainda que em ação ajuizada antes da modulação de efeitos, tem direito ao ressarcimento via repasses Fundo a Fundo, mediante ato do Ministério da Saúde, pactuado em instância tripartite (TJ-MG - Embargos de Declaração: 30592279020248130000, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 13/05/2025, Câmaras Cíveis/ 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2025). Deste modo, declaro o dever ressarcimento integral, pela União, em favor da parte ré que arcar com os custos da aquisição do medicamento. Da competência da Fazenda Pública Consigno que compete à Fazenda Pública do Juízo Comum o julgamento e o processamento deste feito, uma vez que o critério para definição da competência absoluta dos Juizados é o valor atribuído à causa – aqui, de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). DO DISPOSITIVO Isto posto, confirmo os termos da tutela provisória de urgência, de ID 49013344, ao seu tempo deferida, e julgo procedente o pedido formulado na exordial. Por via de consequência: (a) determino a obrigação de fazer em desfavor das partes rés, consistente no fornecimento contínuo do medicamento Mavenclad 10 mg (Cladribina), enquanto perdurar o tratamento determinado, nos moldes do receituário médico. (b) declaro o dever de ressarcimento integral, pela União, em favor da parte ré que arcar com os custos da aquisição do medicamento. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Declaro extinto o procedimento. Sem custas processuais remanescentes em face da parte ré ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com base no art. 20, inc. V, da Lei n. 9.974 de 2013. Lado outro, condeno a parte ré MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do encargo, que deverão ser calculadas de acordo com o valor mínimo da tabela. Mercê da sucumbência, condeno a parte ré ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a suportarem honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma como disposta no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e considerando, ainda, a Tese de Recurso Repetitivo sob Tema n. 1.313, do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar o MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO pela ausência de resistência à pretensão (TJES. 5001029-09.2023.8.08.0062. APELAÇÃO CÍVEL. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA. 4ª Câmara Cível. Tribunal de Justiça. Julg: 30/07/2025). Com remessa necessária. Ao final, determino: 1 - Intimem-se as partes para ciência do decisum. 2 - Certifique-se o andamento processual do agravo de instrumento sob n. 5002538-93.2025.8.08.0000, e, estando pendente de julgamento, oficie-se ao Gabinete da Desembargadora Relatora Débora Maria Âmbos Corrêa da Silva para ciência deste julgamento. 3 - Adeque-se a autuação, para fazer constar a competência da Fazenda Pública Estadual. Havendo a interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Alto Rio Novo/ES, data da assinatura eletrônica. Thiago Albani Oliveira Galveas Juiz de Direito (Ofício DM nº 0113/2026)
04/02/2026, 00:00