Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LOCAÇÕES COLATINA LTDA atual denominação de LATICÍNIO ESTRELA DO NORTE LTDA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002141-53.2020.8.08.0014
Trata-se de recurso especial (id. 14084699) interposto por LOCAÇÕES COLATINA LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 8602225) proferido pela Segunda Câmara Cível assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NULIDADE. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA. EMPRESA FAMILIAR. FALECIMENTO DO GENITOR. SUCESSÃO POSTERIOR. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REGISTRO DA GARANTIA POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SOCIEDADE. VALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. As relações contratuais devem respeito ao princípio da confiança, que decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever de lealdade, cooperação e confiança recíproca, de maneira que não deve prosperar a alegação da irregularidade formal do negócio em momento posterior, quando da cobrança de dívida advinda da celebração, pelo próprio contratante, ciente das condições e da forma revestida na avença (venire contra factum proprium). Precedentes do STJ. 2. Ademais, reforça a validade do instrumento quando na data do respectivo registro da garantia junto à matrícula do imóvel a representação da empresa familiar se encontrava regular. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 13498928). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto à análise da invalidade da representação societária; (ii) ofensa aos artigos 1.015 e 1.071 do Código Civil, argumentando que o negócio jurídico seria nulo, pois firmado por sócio sem poderes de administração isolada, em desacordo com o contrato social; e (iii) dissídio jurisprudencial quanto à nulidade de atos praticados com excesso de poder. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Santander (Brasil) S/A, pugnando pela manutenção do julgado (ID 14660705). É o relatório. Passo a decidir. Quanto à suscitada violação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que o recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, porquanto a recorrente se limitou a indicar tal norma de forma genérica, sem particularizar o inciso que daria suporte à tese recursal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019). Quanto à alegada nulidade da garantia de alienação fiduciária em apreço, a Segunda Câmara Cível concluiu que “deve ser rejeitada a alegada nulidade do instrumento de garantia de alienação fiduciária de imóvel, principalmente porque: (i) a alegação da irregularidade da representação da pessoa jurídica atenta contra a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium); e (ii) na data do registro da garantia junto à matrícula do imóvel, a representação da empresa familiar já havia sido regularidade por alteração societária”. Nesse passo, para acolher a tese da recorrente e desconstituir a validade da garantia oferecida, seria imperioso o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas do contrato social da empresa, o que é vedado em sede de apelo nobre, por força das súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, diante dos óbices da súmula 7 do STJ e da súmula 284 do STF. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES