Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO (A): RONILTON ALVES DE ALMEIDA JUIZ RELATOR: ADEMAR JOÃO BERMOND DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 5031315-50.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 15748157) e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM (ID 15748153) em face da sentença (ID 1574815) que julgou procedente o pedido formulado na inicial. A parte autora, RONILTON ALVES DE ALMEIDA, policial militar inativo, ajuizou a presente ação em face dos ora recorrentes, buscando o reconhecimento do direito ao cálculo de seus proventos de inatividade com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, requerendo, ainda os efeitos financeiros retroativos à data de sua transferência para a reserva remunerada, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Fundamentou seu pedido nos artigos 87 c/c 48 da Lei nº 3.196/78. Em sua petição inicial (ID 15747479), o autor narrou que foi transferido para a reserva remunerada, após completar mais de trinta anos de efetivo serviço. Alegou que, embora tenha optado pela modalidade de remuneração por subsídio, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 420/2007, tal opção não implicou renúncia aos direitos previstos no Estatuto da PMES (Lei nº 3.196/78), especialmente o direito à percepção de proventos calculados com base no grau hierárquico superior ao ser transferido para a inatividade após 30 anos de serviço. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo que a opção pela modalidade de remuneração por subsídio não exclui a aplicabilidade da Lei nº 3.196/78, notadamente do art. 87, parágrafo único, vigente à época da transferência do recorrido para a reserva remunerada. Irresignados, o Estado e o IPAJM interpuseram recursos inominados, reiterando os argumentos apresentados nas contestações, especialmente a inaplicabilidade dos artigos 48 e 87 da Lei nº 3.196/1978 aos optantes pelo subsídio, a renúncia ao regime de soldo, a aplicação do art. 19 da LCE 420/2007 para o cálculo dos proventos e a vedação à criação de regime misto/híbrido. Pois bem. Observa-se que a controvérsia central nos presentes autos reside em determinar se o militar estadual que optou pela modalidade de remuneração por subsídio, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 420/2007, faz jus ao cálculo de seus proventos de inatividade com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, conforme previsto nos artigos 48 e 87 da Lei nº 3.196/78, quando transferido para a reserva remunerada após completar 30 (trinta) anos de serviço. Diante desse contexto, verifica-se que a matéria tratada nesses autos é idêntica àquela suscitada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 1249/2025 (autos nº 0021574-52.2020.8.08.0011). Referido PUIL foi admitido, tendo o relator deferido tutela de urgência para determinar a suspensão de todos os processos, em grau recursal, que tenham por objeto a discussão acerca da base de cálculo dos proventos de inatividade de militares optantes pelo regime de subsídio — hipótese aplicável ao presente caso. Desse modo, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do PUIL nº 1249/2025 pela Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. Torno sem efeito o despacho de ID 17167930, retirando o feito da pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Karine M. Prado Juíza Leiga O Sr. Juiz de Direito Relator Doutor ADEMAR JOÃO BERMOND: Nos termos da Resolução TJES n. 12/2020, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pela Ilma. Juíza Leiga, adotando como razões da minha manifestação para que produza seus efeitos legais.