Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RECORRIDA: JOICE PINHEIRO FRANCA MAGISTRADO: EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001249-91.2026.8.08.0000 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão que, nos autos da "Ação de Busca e Apreensão" ajuizada em face de JOICE PINHEIRO FRANCA, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, determinando, porém, a vedação de transferência do bem para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Em suas razões, a Agravante pleiteia a reforma da decisão quanto à imposição de multa, sustentando que, além de excessiva, é contrária ao que determina o procedimento de busca e apreensão. Pois bem. O deferimento da antecipação da tutela recursal pressupõe, cumulativamente, a probabilidade do êxito recursal e a demonstração de que a manutenção da decisão agravada importará em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c parágrafo único do art. 995, ambos do CPC/15). E, nesta análise preliminar do recurso, não se observa a probabilidade do êxito recursal. A restrição fixada na decisão de primeiro grau, relativa à vedação de transferência do bem para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, está em consonância com o artigo 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe que apenas com o decurso do prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, sem que o devedor efetue o pagamento da dívida, é que o credor fiduciário terá consolidada em seu patrimônio a propriedade e a posse bem móvel. Assim, a multa fixada possui caráter coercitivo, e destina-se a forçar o cumprimento da obrigação de o veículo permanecer na comarca pelo prazo de 05 dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Além disso, a Agravante não demonstrou a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, o que dentro dos limites de uma cognição sumária, impede o deferimento da medida liminar. Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se a Agravante para ciência e a Agravada para contrarrazões. Após, tornem os autos conclusos. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator
04/02/2026, 00:00