Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEVANIR JOSE BITENCOURT
REU: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a)
AUTOR: WELITON LUIZ NUNES PEREIRA - ES36194 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002544-82.2025.8.08.0006 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por DEVANIR JOSE BITENCOURT contra MUNICIPIO DE ARACRUZ. Na inicial de ID 68644257, alega a parte autora que é possuidora de um edifício de três pavimentos localizado na Rua Cidade de Brasília, nº 02, Bairro Itaputera, em Aracruz/ES, onde reside com sua família e mantém uma mercearia e uma igreja cedida à comunidade. Afirma que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 28 anos. Relata que, em 14 de abril de 2025, foi surpreendido por uma notificação da parte requerida determinando a desocupação do imóvel até o dia 30 de abril de 2025. Para reforçar sua alegação, argumenta que a pretensão encontra amparo no art. 1.210 do Código Civil e no art. 567 do Código de Processo Civil, possuindo justo receio de ser molestado em sua posse. Sustenta ainda que buscou informações junto à Prefeitura, sem sucesso, e que contratou engenharia particular para mitigar riscos de deslizamento, alegando que a omissão municipal não lhe deixou alternativa senão o socorro judicial. Por fim, requer a concessão de mandado proibitório liminar para impedir atos de turbação ou esbulho pelo Município, sob pena de multa pecuniária, e a procedência total da ação para confirmar a proteção possessória. Decisão proferida no ID 72254563, a qual indeferiu a medida pretendida, sob o fundamento de que ato praticado em cumprimento de ordem judicial não se caracteriza como ameaça ou esbulho ilícito. Em contestação (ID 78149765), a parte requerida alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o interdito proibitório não pode obstar o cumprimento de ordem judicial. No mérito, descreveu que a notificação nº 06/2025 decorre do estrito cumprimento de decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5003436-25.2024.8.08.0006, movida pelo Ministério Público em razão do risco geológico e estrutural extremo no Bairro Santa Luzia. Argumenta que a área é classificada como de risco muito alto, com histórico de deslizamentos fatais, e que a remoção visa proteger a vida dos ocupantes. Sustenta ainda que das 11 famílias identificadas para remoção, 10 aceitaram o reassentamento e recebem auxílio-moradia, enquanto o autor recusa as medidas de assistência social. Por fim, requer o acolhimento da preliminar com a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. Da Preliminar - Ausência de Interesse de Agir - Inadequação da Via Eleita Suscita o Município de Aracruz a carência de ação do autor, sob a tese de que a via do interdito proibitório é inadequada para paralisar o cumprimento de decisão judicial exarada em processo diverso. Com razão o ente público. O interesse de agir, um dos pilares para o regular desenvolvimento do processo e condição da ação inafastável, conforme estabelece o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), não se satisfaz apenas com a existência de um direito material violado ou ameaçado. Ele se desdobra e se estrutura no que a doutrina e a jurisprudência convencionaram chamar de binômio necessidade-adequação. A adequação da via eleita, por sua vez, é o primeiro componente a ser analisado e refere-se à escolha do meio processual juridicamente apto a produzir o resultado útil pretendido pelo demandante. Significa dizer que a parte deve ingressar em juízo utilizando o procedimento, a classe processual e o tipo de ação que o ordenamento jurídico prevê como idôneos e específicos para tutelar a situação fática e jurídica apresentada. Já o elemento necessidade diz respeito à indispensabilidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a satisfação da pretensão ou a proteção do direito ameaçado ou violado. Portanto, para que o interesse de agir esteja configurado, é imperativo que a tutela jurisdicional seja, a um só tempo, necessária (último recurso disponível) e adequada (escolha correta do instrumento processual). A ausência de qualquer um desses elementos leva à carência de ação e, consequentemente, à extinção do processo. No caso sub examine, a parte autora maneja interdito proibitório, ação possessória de caráter preventivo que exige, nos termos do art. 567 do CPC, o "justo receio de ser molestado na posse" por ato de outrem. Todavia, tal receio deve fundar-se em ameaça de ato ilícito. Segundo se depreende dos autos, o ato que o autor qualifica como ameaça é o Termo de Notificação nº 06/2025 (ID 68644273, pág. 2), o qual expressamente consigna que a ordem de desocupação fundamenta-se em decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5003436-25.2024.8.08.0006, que determinou a remoção de moradores em áreas de risco iminente. Acerca do assunto, a jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que é necessária a comprovação do ato ilícito que ameace a posse. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - TERRAS RURAIS REQUISITOS - AUSÊNCIA DO JUSTO RECEIO DE SER MOLESTADO NA POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CONFIGURADA. 1. Em ação de interdito proibitório, é indispensável que a parte autora demonstre a posse anterior, bem como a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de que seja efetivada tal ameaça, tal como preceitua o art. 567 do CPC. 2. Se o Autor não demonstra nos autos a existência de indícios de justo receio de ser molestado na sua posse, resta configurada a falta de interesse de agir, o que impõe a manutenção da extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 51061621920238130024, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) Nesse sentido, a ordem judicial de desapossamento, por emanar do exercício regular da jurisdição, não pode ser vista como ameaça de esbulho ou turbação, estando imune aos interditos possessórios. A adequação técnica da via eleita pressupõe que a lesão ou ameaça provenha de um ato antijurídico, o que não ocorre quando o Poder Público age como braço executivo de uma decisão jurisdicional prévia, voltada, ademais, à preservação da integridade física dos próprios ocupantes em área de risco geológico. Como se nota, a pretensão do autor é, por via oblíqua, suspender a eficácia de decisão proferida em processo do qual, enquanto poderia valer-se dos instrumentos próprios para a defesa de terceiros prejudicados por ordens judiciais (como os embargos de terceiro) ou recursos específicos na própria ação civil pública, sendo o interdito possessório via flagrantemente inadequada para essa finalidade. Dessa forma, observa-se que o autor carece de interesse processual, pois busca um provimento contra um ato que goza de presunção de legalidade e amparo jurisdicional específico (ID 78148995/64526227). Nesse contexto, o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir é medida que se impõe, uma vez que a inadequação da via eleita impede o avanço sobre o mérito da causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir pela inadequação da via eleita. Condeno o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, compreendendo as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita ora deferido, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Aracruz - ES, data da assinatura eletrônica. Paula Ambrosin de Araujo Mazzei Juíza de Direito