Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: SEGUNDA IGREJA BATISTA PRAIA DA COSTA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOADIR VIEIRA - ES6952, PATRICIA CUNHA LORA - ES10183 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000462-43.2006.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face da SEGUNDA IGREJA BATISTA PRAIA DA COSTA, visando à cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2001 a 2004, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1818/2005. A parte executada opôs Embargos à Execução Fiscal, autuados sob o nº 0003396-37.2007.8.08.0035, nos quais argumentou, em suma, a inexigibilidade do débito em razão da imunidade tributária conferida aos templos de qualquer culto, conforme previsto na Constituição da República. Nos autos dos embargos, o próprio Município de Vila Velha reconheceu a procedência do pedido, confirmando que a embargante faz jus à imunidade tributária. Em 10 de fevereiro de 2025, foi proferida sentença nos referidos embargos, cujo dispositivo julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do crédito tributário referente à CDA nº 1818/2005, extinguindo o processo com resolução do mérito. A referida decisão transitou em julgado e cópia foi trasladada para estes autos, conforme determinado. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente Execução Fiscal perdeu seu objeto. O título executivo que fundamenta esta ação, qual seja, a Certidão de Dívida Ativa nº 1818/2005, teve sua exigibilidade afastada por decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0003396-37.2007.8.08.0035. Naquela ação, restou reconhecida a imunidade tributária da entidade executada, nos termos do art. 150, VI, "b", da Constituição da República, o que torna o crédito tributário de IPTU inexigível. A execução fiscal pressupõe a existência de um título executivo extrajudicial líquido, certo e, fundamentalmente, exigível. Uma vez declarada a inexigibilidade do crédito por sentença judicial definitiva, o título executivo que ampara a execução perde um de seus requisitos essenciais, o que inviabiliza o seu prosseguimento. Dessa forma, não havendo mais título hábil a sustentar a cobrança, a extinção do presente feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando a procedência dos Embargos à Execução Fiscal nº 0003396-37.2007.8.08.0035, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inexigibilidade do título executivo. Sem custas processuais (LEF, art. 39). Considerando que a extinção em tela decorre da procedência dos embargos à execução, cujo proveito econômico coincide com o alcançado nestes autos, deixo de arbitrar novos honorários sucumbenciais por entender que o patamar da fixação operada no âmbito dos primeiros, possui o condão de remunerar o labor advocatício deflagrado em ambos os feitos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, embora seja possível, em tese, a fixação autônoma de honorários na execução e nos embargos, é igualmente válida a fixação de uma verba única nos embargos que remunere de forma suficiente o trabalho do advogado em ambas as ações, notadamente quando o critério para o arbitramento (o valor total do débito) já abarca toda a controvérsia. A fixação de novos honorários na execução configuraria bis in idem e dupla condenação da Fazenda Pública pelo mesmo fato. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 2.150.187/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024). Levante-se a penhora realizada às fl. 82-87, vol. 01. Oficie-se, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito