Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LAURA DE PAULA LIMA E SOUZA, JANAINA APARECIDA DE PAULA LIMA, PAULO CESAR DE LIMA, LETICIA DE PAULA LIMA E SOUZA
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LETICIA DE PAULA LIMA E SOUZA - ES40542 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025061-91.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LAURA DE PAULA LIMA E SOUZA e outros em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., fundamentada em suposto cancelamento e atraso de voo nacional. Em sua petição inicial, os autores narraram transtornos ocorridos em viagem programada para o dia 10/03/2025, com trecho de Vitória/ES para Congonhas/SP. Contudo, após a citação da requerida, a parte autora protocolou petição de Emenda à Inicial (Id. 75414861). Nesta manifestação, a parte requerente reconheceu expressamente o equívoco na indicação do polo passivo, solicitando a alteração da demanda para que passe a figurar como ré a empresa LATAM AIRLINES BRASIL. Argumentou que a emenda visa satisfazer o direito dos requerentes diante da identificação da real prestadora do serviço. É o breve relatório. Passo a decidir. A legitimidade das partes é condição indispensável para o prosseguimento regular do processo. No presente caso, a própria parte autora, ao apresentar a emenda substitutiva, confessa que a empresa originariamente demandada (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.) não possui relação jurídica com o evento danoso narrado, indicando a LATAM AIRLINES BRASIL como a parte legítima para figurar no polo passivo. A documentação acostada, notadamente as mensagens de cancelamento e os cartões de embarque, confirma que o serviço de transporte aéreo foi, de fato, contratado perante a empresa LATAM. Desta forma, configurada a ilegitimidade passiva da requerida Azul, reconhecida voluntariamente pelos autores, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., em razão da ilegitimidade passiva reconhecida pela parte autora. Por conseguinte, CANCELE-SE a audiência de conciliação designada para o dia 05/02/2026 às 16:30. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o Artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: LAURA DE PAULA LIMA E SOUZA Endereço: rua u, 180, Interlagos, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-670 Nome: JANAINA APARECIDA DE PAULA LIMA Endereço: Rua U, 180, CASA, PROXIMO IGREJA BETEL, Interlagos, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-670 Nome: PAULO CESAR DE LIMA Endereço: Rua Antônio Pereira Galvão, 732, Encoberta, MURIAÉ - MG - CEP: 36889-350 Nome: LETICIA DE PAULA LIMA E SOUZA Endereço: ALAMEDA U, INTERLAGOS, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-180 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed. C. Branco Office Park Tambaré, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040
04/02/2026, 00:00