Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO MUNICÍPIO DE CARIACICA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 15645006), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 13362182) lavrado pela 1ª Câmara Cível, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA NO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Cariacica contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por Banco Daycoval S/A para invalidar multa administrativa de R$ 6.500,00 aplicada pelo PROCON municipal, sob o fundamento de ausência de motivação adequada no ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão administrativa que aplicou a multa ao apelado observou o dever de motivação dos atos administrativos, conforme exigido pela legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de motivação dos atos administrativos decorre do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e da Lei nº 9.784/99, exigindo que as decisões sejam fundamentadas de forma clara e individualizada, especialmente quando impõem sanções. 4. No caso concreto, a decisão do PROCON municipal limitou-se a descrever genericamente a infração e aplicar a penalidade, sem enfrentar os argumentos apresentados na defesa administrativa, o que compromete sua validade. 5. A ausência de motivação adequada impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando violação aos princípios do devido processo legal e da razoabilidade. 6. A atuação do Poder Judiciário no controle de atos administrativos restringe-se à legalidade, sendo legítima a anulação de penalidades que não observam requisitos essenciais, como a devida fundamentação. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmam a nulidade de penalidades administrativas aplicadas sem motivação adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imposição de penalidade administrativa pelo PROCON deve ser motivada de forma concreta e individualizada, com análise expressa dos argumentos apresentados pela parte autuada. 2. A ausência de motivação adequada na decisão administrativa compromete sua validade e justifica a anulação da penalidade pelo Poder Judiciário. 3. O controle judicial de atos administrativos limita-se à legalidade, sendo legítima a anulação de penalidades que violem o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.784/99, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0037574-98.2014.8.08.0024, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, 4ª Câmara Cível, j. 19.02.2024. Foram opostos embargos de declaração pelo Município de Cariacica, os quais foram conhecidos e desprovidos, conforme Acórdão de id. 14815266. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o acórdão teria reduzido arbitrariamente a penalidade sem indicar de forma clara em que medida os critérios legais foram desrespeitados, imiscuindo-se indevidamente no mérito administrativo; (ii) violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o julgado desconsiderou a competência do PROCON para aplicar sanções e a legalidade do processo administrativo; (iii) violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o ônus probatório quanto à inexistência de falha no serviço recairia sobre a parte autora, ora recorrida; e (iv) divergência jurisprudencial, sob o fundamento de que o controle jurisdicional deve limitar-se à legalidade, sendo vedada a reavaliação do mérito administrativo e da dosimetria da sanção. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 17574375), alegando que o recurso especial é manifestamente inadmissível por apresentar argumentos genéricos e dissociados da realidade fática dos autos (menciona redução de multa de R$ 57.160,00 quando os autos tratam de anulação de multa de R$ 6.500,00), atraindo a incidência da Súmula 284 do STF e ofensa ao princípio da dialeticidade. É o relatório. Decido. Compulsando as razões do Apelo Nobre (id. 15645006), verifico que a pretensão recursal padece de vício insanável de fundamentação. Isso porque, conforme se extrai do acórdão recorrido, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal manteve a anulação da multa administrativa de R$ 6.500,00 imposta pelo PROCON Municipal, sob o fundamento exclusivo de ausência de motivação adequada do ato administrativo sancionador, que não teria enfrentado os argumentos de defesa da instituição financeira. Entretanto, ao interpor o recurso especial, o recorrente sustenta a ilegalidade de uma suposta redução de multa para o valor de R$ 15.000,00, alegando que o montante originário seria de R$ 57.160,00. Tais fatos e valores são absolutamente estranhos à realidade deste processo, revelando uma fundamentação dissociada dos fundamentos do aresto recorrido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a utilização de razões recursais desconexas com a decisão impugnada atrai o óbice do Enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia, diante da impossibilidade de exata compreensão da controvérsia. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR. Desta feita, a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão — que tratou da nulidade por vício de motivação e não de redução do quantum por proporcionalidade — impede o conhecimento da insurgência. Ainda que superado o óbice anterior, a análise das alegadas violações aos artigos 57 e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao artigo 373 do Código de Processo Civil, demandaria, inexoravelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, porquanto para infirmar a conclusão do Órgão Fracionário de que a decisão do PROCON foi "genérica" e que "não levou em consideração os documentos apresentados pelo banco", seria indispensável reexaminar as peças do processo administrativo correlato. Tal procedimento é vedado na via estreita do Recurso Especial, conforme preleciona o Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Por fim, no tocante à admissibilidade pela alínea "c" do permissivo constitucional, é cediço que a incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ quanto à alínea "a" prejudica a análise do recurso pelo dissídio jurisprudencial, ante a falta de identidade fática e a impossibilidade de reexame de provas. Precedente: AgInt no REsp 1898207/PR. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022506-76.2016.8.08.0012