Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REGINALDO RIBEIRO DE SOUZA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a)
REQUERENTE: MONICA RAMOS CAPRINI - ES27831 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000302-13.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por REGINALDO RIBEIRO DE SOUZA, representado por seu curador ANTONIO MARIANO DE SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, por meio da qual alega ser portador de transtorno mental grave (Esquizofrenia Paranoide - CID F20.0) e frequentador da APAE de Barra de São Francisco desde 2006. Informa que reside em zona rural de difícil acesso (Monte Senir) e que o Município suspendeu o transporte que viabilizava seu deslocamento até a instituição. Ressalta que a manutenção do tratamento é imperativo judicial, conforme Alvará de Soltura nº 596077, e que seu curador encontra-se impossibilitado de realizar o transporte por estar em regime de prisão domiciliar. Diante do início das atividades da APAE previsto para 05/02/2026, requer a concessão de tutela de urgência para que o réu disponibilize transporte adequado. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, DEFERE-SE o benefício da justiça gratuita à parte autora, considerando a comprovação de sua hipossuficiência econômica e o fato de estar assistida por advogada dativa. Deste modo, recebe-se a petição inicial pois preenche os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). Por outro lado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pelos laudos médicos e declarações anexas, que atestam a gravidade da patologia do autor e a imprescindibilidade do acompanhamento multiprofissional contínuo na APAE. Ademais, a obrigação de tratamento ambulatorial é condição imposta pelo próprio Poder Judiciário em sede criminal, tornando o transporte o meio necessário para o cumprimento de uma ordem judicial. De igual modo, o perigo de dano é evidente e iminente, uma vez que as atividades na APAE iniciam-se em 05 de fevereiro de 2026, de forma que a interrupção ou impedimento do acesso ao tratamento de saúde mental pode acarretar o agravamento do quadro clínico do autor, com risco de surtos psicóticos e prejuízos irreversíveis à sua dignidade e integridade física. Ressalte-se que o curador do autor está legalmente impedido de se deslocar para prover o transporte devido à restrição de sua liberdade (prisão domiciliar). Por fim, ressalta-se que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo ao Município garantir o acesso integral aos serviços, o que inclui o transporte quando o paciente não possui meios próprios de locomoção, especialmente em se tratando de pessoa com deficiência em zona rural. Por inteira pertinência segue julgado neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE ESPECIALIZADO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. SERVIÇO "LIGADO". Pretensão de fornecimento de transporte especializado ao autor entre sua residência e o local de atividade educacional/profissionalizante. Sentença de procedência. 1.Recurso oficial que se tem por interposto, em face do caráter ilíquido da condenação. Súmula 490 do col. STJ. Apelos do Estado de São Paulo e EMTU. Não provimento. 2. Ilegitimidade passiva não verificada à vista do dever compartilhado de atendimento à educação e transporte do deficiente. EMTU que "firmou convênio com a Secretaria do Estado da Educação, obtendo não apenas a função de executar e prestar o transporte público às pessoas com dificuldade de locomoção (programa" LIGADO "), como também o 'munus' de aferir os requisitos dos indivíduos que serão atendidos pelo programa, consoante Resolução da STM nº 19/09" (Apelação 1035760-72.2016.8.26.0053; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 31/07/2019)". Dever compartilhado de disponibilização de transporte à pessoa com deficiência, nos termos do convênio firmado entre ente público e concessionária. Precedentes. 3.Direito à educação inclusiva e necessidade de atendimento especializado à pessoa portadora de necessidade especial. Incidência dos artigos 205 e 208 da Constituição da Republica, e dos artigos 8º, 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Requeridas que ostentam política pública e mantém credenciamento com a APAE. Dever de fornecimento do serviço. Precedentes da Câmara e da Seção. 4.Solução da origem preservada. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051878120248260114 Campinas, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 27/11/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2024)
Ante o exposto, DEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO disponibilize veículo adequado com motorista para realizar o transporte diário (ida e volta) de REGINALDO RIBEIRO DE SOUZA de sua residência em Monte Senir até a APAE de Barra de São Francisco, nos dias e horários das atividades terapêuticas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com início da prestação em no máximo 10 (dez) dias úteis. Intime-se o Município com urgência, inclusive por oficial de justiça, se necessário, para cumprimento imediato da liminar. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, diante da presença de incapaz. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: REGINALDO RIBEIRO DE SOUZA Endereço: Monte senir, sn, zona rural, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Endereço: ASTROGILDO ROMÃO DOS ANJOS, 478, CENTRO, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000