Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REDMAN WEVERTON ROCHA DE SOUZA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., MARCELO APARECIDO DA COSTA Advogado do(a)
REQUERIDO: PLABITON QUEIROZ DE SOUZA - MS18513 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025159-13.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Embora dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, síntese para melhor compreensão da controvérsia.
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por REDMAN WEVERTON ROCHA DE SOUZA (REQUERENTE desacompanhado de advogado) em face de NU PAGAMENTOS S.A. (PRIMEIRA REQUERIDA) e MARCELO APARECIDO DA COSTA (SEGUNDO REQUERIDO). O REQUERENTE alegou ter sido vítima de um golpe eletrônico, no qual realizou uma compra de 4 (quatro) bancos automotivos pela internet, via NuPay, no valor total de R$ 2.620,00 (dois mil seiscentos e vinte reais), parcelado em 10 (dez) vezes, para uma conta vinculada à "Luana Fernandes Miranda". As conversas via WhatsApp para efetivação da compra estão registradas em ID 47868145, Pág. 1-17. Após a realização do pagamento, o suposto vendedor deixou de prestar informações e bloqueou o REQUERENTE nas redes sociais. O REQUERENTE procurou a PRIMEIRA REQUERIDA para suspender os pagamentos, mas foi informado que não seria possível o reembolso integral, pois não havia saldo na conta de destino (ID 47868149, Pág. 1-2). O REQUERENTE registrou Boletim de Ocorrência (ID 47868152, Pág. 1-4). O REQUERENTE buscou a restituição do valor material e indenização por danos morais. A PRIMEIRA REQUERIDA apresentou contestação (ID 50642385, Pág. 1-28), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, alegou ausência de falha na prestação do serviço, nexo causal e inexistência de danos materiais e morais, atribuindo a responsabilidade a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, e impugnando a inversão do ônus da prova. O SEGUNDO REQUERIDO apresentou manifestação (ID 80901523, Pág. 1-5; ID 80901538, Pág. 1-192), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, que foi vítima de uso indevido de sua marca e que tomou todas as providências ao seu alcance para minimizar o uso de contas falsas em redes sociais em seu nome. O REQUERENTE apresentou impugnação à contestação (ID 80901538, Pág. 103-109) da PRIMEIRA REQUERIDA e manifestou-se pela produção de prova documental e o julgamento antecipado da lide (ID 80901538, Pág. 112). A PRIMEIRA REQUERIDA reiterou seu interesse no julgamento antecipado (ID 81252390, Pág. 1). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. Passa-se a analisar as questões preliminares pendentes e ao exame do mérito. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da falta de interesse processual A PRIMEIRA REQUERIDA arguiu preliminar de falta de interesse processual. Contudo, o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. REJEITA-SE a preliminar. Da ilegitimidade passiva A PRIMEIRA REQUERIDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mero meio de pagamento. Contudo, a legitimidade passiva da PRIMEIRA REQUERIDA é evidente, pois o REQUERENTE imputa à instituição financeira falha na prestação do serviço bancário que permitiu a consumação da fraude direta ou indiretamente. A discussão sobre a existência de culpa ou nexo causal confunde-se com o mérito da demanda, portanto, será analisada conjuntamente. Além disso, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes em razão de falhas na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. REJEITA-SE a preliminar. Da ilegitimidade passiva (SEGUNDO REQUERIDO) O SEGUNDO REQUERIDO arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Similarmente ao caso da PRIMEIRA REQUERIDA, a discussão sobre o nexo causal entre sua conduta e a fraude, ou a ausência dela, deve ser avaliada no mérito da ação, sendo a legitimidade para figurar no polo passivo aferida pela pertinência abstrata da lide. REJEITA-SE a preliminar. Da incompetência do Juizados Especiais Cíveis A PRIMEIRA REQUERIDA arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob a alegação de que a matéria seria complexa e exigiria dilação probatória. No entanto, o conjunto probatório documental acostado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, não havendo necessidade de prova pericial complexa que afaste a competência do Juizado Especial, pautado pela celeridade e simplicidade. A instituição financeira devido ao seu porte e gestão dos procedimentos financeiros pelos quais aufere lucro, possui meios de se desincumbir adequadamente do ônus da prova. REJEITA-SE a preliminar. Da perda de objeto da obrigação de fazer O REQUERENTE formulou pedido de tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças relativas à compra fraudulenta. Considerando o tempo decorrido (todas as dez parcelas foram lançadas, pois a compra data de 2024) e que o processo se encontra em fase de julgamento, a análise do pedido de suspensão de cobranças. DECLARA-SE a perda de objeto deste pedido. DO MÉRITO Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre o REQUERENTE e a PRIMEIRA REQUERIDA caracteriza-se como relação de consumo. O REQUERENTE, na condição de usuário do sistema bancário, é consumidor, e a PRIMEIRA REQUERIDA é fornecedora de serviços, conforme a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica no reconhecimento da hipossuficiência do REQUERENTE frente à PRIMEIRA REQUERIDA, considerando as circunstâncias do caso. A alegação de fraude e de transações não reconhecidas impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade dos seus procedimentos, a culpa exclusiva do consumidor e/ou a inexistência de falha na segurança de seus serviços. O REQUERENTE alega um fato – falha na segurança pela instituição bancária – o que tornaria excessivamente difícil a produção de prova da inexistência do débito ou da fraude por seus próprios meios. Neste raciocínio, presentes os requisitos legais, DEFERE-SE a inversão do ônus da prova em favor do REQUERENTE, sendo ônus da PRIMEIRA REQUERIDA comprovar a plena lisura e validade da transação. Da falha na prestação de serviços A controvérsia principal consiste em determinar a responsabilidade (ou não) das REQUERIDAS pela fraude sofrida pelo REQUERENTE, que resultou na transferência de R$ 2.620,00 (dois mil seiscentos e vinte reais) para contas de terceiros. Conforme o relato do REQUERENTE, corroborado pelo Boletim de Ocorrência (ID 47868152, Pág. 1-4), foi vítima de um golpe eletrônico que o fez adquirir um produto de um possível estelionatário que nunca entregou o produto. Em relação à PRIMEIRA REQUERIDA (NU PAGAMENTOS S.A.), a falha na prestação do serviço é comprovada pela não identificação e prevenção da transação fraudulenta, mesmo diante do dever de segurança que lhe é imposto pela legislação consumerista e pela natureza de sua atividade. É imperioso ressaltar que a PRIMEIRA REQUERIDA, na qualidade de instituição financeira, possui o dever de promover a segurança de seus serviços, protegendo os correntistas contra fraudes, independente de possuírem conta bancária na instituição. A responsabilidade do agente financeiro, neste contexto, é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, e a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. O golpe eletrônico, ainda que a transação seja iniciada pelo próprio consumidor, configura fortuito interno, pois o risco de fraudes eletrônicas e a falta de mecanismos de segurança eficazes para identificar e bloquear transações atípicas são inerentes à atividade bancária. Ademais, a PRIMEIRA REQUERIDA não demonstrou ter tomado providências eficazes quanto aos protocolos de segurança para a abertura da conta utilizada para o golpe, nem anexou prova ou procedimento que comprovasse que a referida conta foi aberta observando os protocolos mínimos de segurança e certificação de dados, em plena observância de todas as regras do Banco Central do Brasil. Não basta apenas descrever genericamente A SEGURANÇA ENVOLVIDA, devendo ser anexado todo o procedimento administrativo para afastar a responsabilidade. A instituição financeira também não comprovou providências tomadas em face das contas bancárias dos fraudadores, o que só denota a falha nos mecanismos de segurança da instituição. A jurisprudência tem consolidado o entendimento sobre a responsabilidade da instituição financeira em casos análogos: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABERTURA DE CONTAS CORRENTES SEM CAUTELA E COM VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO BACEN. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...] Instituição financeira que permitiu a abertura de diversas contas por terceiros estelionatários sem as devidas cautelas. Defesa da instituição ré que não trouxe para os autos um documento sequer para abertura das contas, demonstrando-se total falta de cautela. Violação dos artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN." (TJ-SP - Apelação Cível: 10002741120248260614 Tambaú, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 02/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2024) "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. PROVIMENTO. [...] A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de golpe praticado por terceiro, quando demonstrada falha na segurança do sistema bancário que permitiu a abertura de conta fraudulenta. [...] A instituição financeira responde por defeitos na prestação de seus serviços, inclusive falhas de segurança que possibilitem fraudes, como a abertura de conta fraudulenta. O golpe caracteriza fortuito interno, não sendo causa excludente de responsabilidade da instituição financeira." TJ-MG - Apelação Cível: 50037301920248130433, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 04/08/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 07/08/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. GOLPE DO PIX. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas via pix e boletos bancário e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno (Súm. 479 do STJ). Assim, embora não haja a participação da instituição financeira no golpe, fica evidente a falha no seu sistema de segurança, pois assumiu o risco ao autorizar transações atípicas, claramente distintas das habitualmente praticadas pelo consumidor, devendo, por isso, restituir ao consumidor os valores indevidamente retirados da sua conta corrente." (TJ-GO - Apelação Cível: 54689083920228090170 CAMPINORTE, Relator.: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, Campinorte - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) Assim, ao falhar em sua função de zelar pela segurança das operações e por não comprovar a observância dos protocolos de segurança do BACEN na abertura da conta utilizada para o golpe, descumprindo a inversão do ônus da prova, a instituição atuou com falha, devendo responder pelos prejuízos ocasionados. No que tange ao SEGUNDO REQUERIDO (MARCELO APARECIDO DA COSTA), não restou demonstrado qualquer nexo de causalidade que o vincule à fraude sofrida pelo REQUERENTE. Ao contrário, o SEGUNDO REQUERIDO comprovou que tomou todas as providências que estavam ao seu alcance para minimizar o uso indevido de contas falsas em redes sociais em seu nome e de sua empresa. Demonstrou ter registrado Boletim de Ocorrência (ID 80901537, Pág. 1), formalizado contranotificação (ID 80901536, Pág. 1-8) e ajuizado ação judicial contra a plataforma para a remoção do perfil fraudulento (ID 80901538, Pág. 1-192). Tais ações evidenciam sua diligência e o afastam de qualquer responsabilidade pela fraude praticada por terceiros, sendo ele próprio vítima da situação. Dos danos materiais O REQUERENTE comprovou a transferência de R$ 2.620,00 (dois mil seiscentos e vinte reais) para a conta dos terceiros fraudadores, conforme demonstrado nos extratos e comunicações (ID 47869562, Pág. 1 e ID 47868149, Pág. 1). Dada a configuração da falha na prestação do serviço pela PRIMEIRA REQUERIDA, a restituição integral do valor subtraído é justa e razoável. A condenação deve ocorrer na forma simples. Dos danos morais A situação vivenciada pelo REQUERENTE superou o mero aborrecimento do cotidiano. Ser vítima de um golpe financeiro, perder uma quantia considerável e ter que buscar a via judicial para reaver seu dinheiro, gera angústia, aflição e quebra de confiança na segurança dos serviços bancários, caracterizando o desvio produtivo e o tempo desperdiçado na tentativa de resolução do problema. Em que pese a falha na prestação do serviço da PRIMEIRA REQUERIDA, a indenização deve ser balizada pelo fato de que a instituição bancária prestou assistência ao REQUERENTE, ainda que de forma insuficiente ao não conseguir o reembolso do valor. A indenização deve ter caráter compensatório pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, punitivo-pedagógico para a instituição financeira, a fim de que aprimore seus sistemas de segurança. O valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos e aos precedentes em casos similares, buscando atenuar o sofrimento do REQUERENTE sem incorrer em enriquecimento ilícito, ponderando a assistência, ainda que insuficiente, prestada pela PRIMEIRA REQUERIDA. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITAM-SE todas as preliminares arguidas pelas REQUERIDAS e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo REQUERENTE REDMAN WEVERTON ROCHA DE SOUZA em face da PRIMEIRA REQUERIDA NU PAGAMENTOS S.A. para: A. CONDENAR a NU PAGAMENTOS S.A. a restituir ao REQUERENTE REDMAN WEVERTON ROCHA DE SOUZA a quantia de R$ 2.620,00 (dois mil seiscentos e vinte reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcelas e juros de mora pela taxa SELIC (com dedução do índice de atualização monetária estipulado) desde a citação, até o dia do efetivo pagamento, conforme a Lei Federal nº 14.905/2024; B. CONDENAR a NU PAGAMENTOS S.A. a pagar ao REQUERENTE REDMAN WEVERTON ROCHA DE SOUZA a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme a Lei Federal nº 14.905/2024; IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do SEGUNDO REQUERIDO MARCELO APARECIDO DA COSTA. Em consequência, DECLARA-SE extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao objeto da obrigação de fazer em relação ao pedido de obrigação de fazer (suspensão de cobranças), DECLARA-SE a perda do objeto nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A parte REQUERENTE poderá interpor Recurso Inominado contra esta sentença no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data que tomar ciência desta sentença, sendo obrigatória a assistência por advogado público ou particular, nos termos do art. 41, §2º da Lei Federal nº 9.099/1995. Desde logo, anotam-se que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes, e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias. Com fundamento no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nºs 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1. Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nºs 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2. Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizada pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/ ]. 3. Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submete-se o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. Alan A. M. Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC. Homologa-se o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00