Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CELIA DRUMOND SASSEMBURG
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
AUTOR: EVELYN BORGES DE ASSIS BOLONHA - ES28646 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5017251-60.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Maria Célia Drumond Sassemburg em face do Estado do Espírito Santo, sob os seguintes fundamentos: (i) possui 69 anos de idade e foi diagnosticada com neoplasia de reto metastático para pulmão; (ii) atualmente faz tratamento no Hospital Santa Rita de Cássia pelo SUS, sendo submetida a tratamento paliativo com esquemas de quimioterapia contendo irinotecano e oxaliplatina; (iii) houve progressão da doença, de modo que passou a fazer uso de capecitabina; (iv) fora-lhe prescrito tratamento com a medicação bevacizumabe, de forma endovenosa, que associada à quimioterapia apresenta maior controle da doença; (v) a medicação indicada faz parte dos protocolos clínicos de tratamento nacionais e internacionais, sendo aprovada pela ANVISA, contudo, devido ao seu alto custo não foi incorporada ao SUS; (vi) devido a sua idade e estágio da doença, o médico atestou a urgência no tratamento com a referida medicação; (vii) não possui condições financeiras de adquirir o medicamento, cujo custo unitário corresponde a R$ 7.293,85 (sete mil duzentos e noventa e três mil oitenta e cinco centavos), sendo necessários dois frascos, o que perfaz a monta de R$ 14.587,70 (quatorze mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta centavos); (viii) em 30 de janeiro deste ano requereu à Farmácia Cidadã o fornecimento da medicação, que foi indeferido em 25 de março ao argumento de que o fornecimento de medicamentos antineoplásticos é de responsabilidade dos hospitais cadastrados em oncologia na rede SUS; (ix) sua doença é grave, de modo que a não utilização do medicamento prescrito acarretará progressão de sua doença; (x) é responsabilidade do réu assegurar seu direito à saúde, fornecendo o medicamento prescrito; (xi) a recusa no fornecimento de medicamento imprescindível à manutenção de sua via configura dano extrapatrimonial que deve ser compensado. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu forneça o medicamento Bevacizumabe, na forma e dosagem prescritas pelo profissional médico, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência com a condenação do réu ao fornecimento da medicação, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do feito (ID 44853923). Deu-se à causa o valor de R$ 185.052,40 (cento e oitenta e cinco mil cinquenta e dois reais e quarenta centavos). Por meio da decisão de ID 45057232 foi concedida a tutela de urgência. O Estado do Espírito Santo ofertou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para julgamento e processamento do feito e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta que: a) não há participação do Estado nem do Município no tratamento oncológico, cabendo às Secretarias apenas a organização do atendimento dos pacientes, definindo quais CACONs/UNACONs os paciente serão encaminhados; b) o fornecimento do medicamento deve observar o direcionamento da obrigação definida no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal; c) inexiste danos morais. Manifestação do Ministério Público no ID 65497041, opinando pela procedência parcial dos pedidos, para condenar o requerido ao fornecimento do medicamento Bevacizumabe 7,5 mg. Petição autora, comunicando o descumprimento da tutela de urgência (ID 66845095). Através da petição de ID 67703725, o réu informa que foi emitida nota de empenho referente ao medicamento. Por meio do petitório de ID 68936744, a autora informa a ausência de disponibilização do medicamento. Decisão no ID 69014885, reitera determinação em face do réu para cumprimento da medida de urgência. Petição de ID 69356153, em que o requerido informa o cumprimento da medida de urgência. Por fim, o Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos autorais (ID 82854530). É o relatório. Passo ao julgamento antecipado do feito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque embora a matéria seja de fato e de direito, é desnecessária a produção de outras provas, considerando que o conjunto probatório se mostra hábil à formação do convencimento e, consequentemente, ao julgamento da lide. Nesse sentido, confira-se: “[…] Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, a teor dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973) (STJ, AgInt na PET na AR 5867/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 9.10.2019, 1ª S., DJe 4.11.2019). Antes de adentrar ao mérito, necessário o enfrentamento das questões prévias pendentes. Incompetência do Juízo. Rejeição. Em sua defesa, o réu arguiu a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda tendo vista tratar-se do fornecimento de medicamento oncológico, cujo financiamento é de responsabilidade integral da União, a qual deve ser incluída no polo passivo, em litisconsórcio passivo necessário com a consequente remessa à Justiça Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.366.243/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral), modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que as ações ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 19/09/2024, devem permanecer tramitando no juízo em que foram propostas, como forma de preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos à efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 14/06/2024, portanto em momento anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 1234/STF, circunstância que por si só afasta qualquer possibilidade de deslocamento superveniente da competência para a Justiça Federal. Não bastasse isso, observa-se que o custo anual estimado do medicamento, conforme demonstrado nos autos, não ultrapassa o limite de 210 salários-mínimos, critério objetivo fixado pelo Supremo Tribunal Federal para fins de eventual atração da competência federal em demandas dessa natureza. Por fim, registre-se que a alegação de que o financiamento da política oncológica seria atribuição exclusiva da União não tem o condão de afastar a competência da Justiça Estadual, uma vez que a repartição administrativa de responsabilidades no âmbito do SUS não se confunde com a definição da legitimidade passiva nem com a competência jurisdicional, sobretudo quando em jogo a tutela de direito fundamental à saúde. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. Da Impugnação ao Valor da Causa e Competência do Juizado Especial O Estado do Espírito Santo impugna o valor da causa, entendendo que por se tratar de obrigação de fazer sem proveito econômico direto, deveria ser fixado valor de alçada, atraindo a competência do Juizado Especial. Sem razão, contudo. O Superior Tribunal de Justiça e a legislação processual (art. 292, §2º, do CPC) orientam que em ações que visam o fornecimento de prestações sucessivas por tempo indeterminado ou superior a um ano, o valor da causa deve corresponder a uma anuidade do tratamento. O valor de R$ 175.052,40 atribuído pelo autor, reflete o custo estimado do tratamento anual, estando portanto correto e afastando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Rejeito, pois, as preliminar. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em perquirir a responsabilidade do réu no fornecimento do medicamento bevacizumabe 7,5 mg à autora, conforme prescrição médica, necessário ao tratamento de neoplasia de reto metastático para pulmão, que é portadora. A Constituição de 1988 trata expressamente dos objetivos do Estado brasileiro, entre eles o de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos como objetivos republicanos (art. 3º, I e III). Além disso, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento da República. E, mais, o direito à vida (art. 5º, caput) como direito fundamental do cidadão. Dispõe o artigo 196, da Constituição Federal, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Conforme o texto constitucional, o Estado, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, é obrigado a fornecer a todo e qualquer cidadão, sem distinção, o tratamento médico de que necessita para o completo controle de sua moléstia, buscando, com isso, salvaguardar a sua vida. Assim, o ente público tem obrigação constitucional de prestar assistência à saúde ao cidadão para atender às necessidades daquele que depende de tratamento médico para manutenção da sua vida. A saúde pública é direito fundamental e dever do Poder Público, devendo o Estado prover tal direito na sua integralidade, de forma a tornar efetivo os dispositivos legais regulamentadores, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1665760/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 24.10.2017, DJe 31.10.2017). O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que “é possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. (ARE 926469 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ªT., j. 7.6.2016, DJe 21.6.2016). O Supremo Tribunal Federal tem entendido que o fornecimento de medicamentos não incorporados às políticas públicas e atos normativos do SUS é possível, desde que sejam observados os critérios estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento dos Temas n.º 1234 (tese de Repercussão Geral RE n.º 1366243) e 6 (RE n.º 566471). Transcrevo abaixo um resumo sobre as teses firmadas: Tema 1234 - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS. “TESE FIXADA: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...) III – Custeio 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. TESE FIXADA: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (...)" (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº RE 566471, Relator: MIN. MARCO AURÉLIO; Julgamento: 20/09/2024, DJe: 30/09/2024) No caso concreto, a análise do conjunto fático-probatório demonstra o preenchimento de todos os requisitos jurisprudenciais. A autora
trata-se de uma pessoa idosa, com 69 anos de idade, é portadora de neoplasia de reto metastático para pulmão e atualmente faz tratamento no Hospital Santa Rita de Cássia pelo SUS. O laudo médico circunstanciado, subscrito pela profissional que acompanha a paciente, atesta de forma inequívoca a falência dos tratamentos padronizados no SUS, descrevendo a progressão da doença com o uso dos medicamentos até então disponíveis. Nesse cenário, o documento aponta o Bevacizumabe como o medicamento que apresenta maior controle da doença. Outrossim, por meio do formulário juntado nos ID’s 44853946 e 44853947, resta demonstrada a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS e que o medicamento é imprescindível à autora, por se tratar de um caso urgente, dado o risco de morte e perda irreversível de órgãos, o que demonstra a imprescindibilidade clínica do uso do medicamento. Ademais, o Bevacizumabe possui registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), preenchendo requisito basilar de segurança. Embora a CONITEC tenha recomendado a não incorporação do fármaco para a patologia em questão por razões de custo-efetividade, a Nota Técnica do e-NatJus, a despeito de restar desfavorável, reconheceu que o uso do medicamento associado a outros tratamentos como FOLFIRI + Panitumumabe + Bevacizumabe é uma das alternativas com maior ganho em efetividade e segunda com menor custo-efetividade. A impossibilidade de substituição por outra terapia do SUS é corolário lógico da falha terapêutica dos tratamentos já realizados, conforme detalhado no relatório médico. Por fim, a incapacidade financeira da autora para custear o tratamento é evidente, não apenas pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, mas também por ser aposentada recebendo salário líquido de R$ 1.284,31 (mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), o que denota sua condição de hipossuficiência econômica, tornando inexigível que arcasse com um tratamento de custo mensal superior a R$ 7.293,85. Registre-se, ainda, que o medicamento Bevacizumabe vem sendo regularmente fornecido à autora desde o deferimento da tutela de urgência (ID 45057232), circunstância que torna desarrazoada a sua revogação neste momento processual. A medida foi concedida com base em elementos técnicos idôneos, os quais permanecem íntegros e corroborados pelo conjunto probatório produzido, notadamente diante da continuidade do fornecimento do fármaco, que tem assegurado à autora a manutenção do tratamento oncológico prescrito. Regras de custeio. Ressarcimento integral pela União. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu as regras de custeio quanto à responsabilidade pelo pagamento dos medicamentos fornecidos, incorporados ou não incorporados, de modo a se restabelecer o equilíbrio financeiro dos entes públicos que venham a suportar o ônus financeiro de forma supletiva. Nos casos em que a União for integralmente responsável pelo custeio do medicamento incorporado ou não incorporado, contudo, haja a condenação supletiva de outro ente, tal ente deverá ser posteriormente ressarcido pela União. Confira-se o excerto da tese: Tema 1234 III – Custeio 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. […] In casu, o medicamento pleiteado é de custeio integral da União, cuja inclusão na demanda com o consequente declínio da competência à Justiça Federal esbarra na vedação trazida pela modulação dos efeitos, o que não é óbice para o ente Federal efetue o ressarcimento ao Estado do Espírito Santo, quem sofrerá a condenação supletiva. Considerando que a obrigação de custeio do medicamento pleiteado – bevacizumabe – recai sobre o Estado do Espírito Santo, de forma supletiva, caberá à União efetuar administrativamente o ressarcimento integral ao ente estadual por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Estadual de Saúde (FES), conforme determinado na tese fixada pelo Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. Do pedido de danos morais A parte autora pretende ainda a condenação do ente público réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Argumenta, em síntese, que a recusa no fornecimento do fármaco agravou sua situação de aflição e angústia, comprometendo sua higidez físico-psicológica. Embora este Juízo reconheça a procedência do pedido para fornecimento da medicação Bevacizumabe, dada à comprovação da necessidade médica e a hipossuficiência da autora, o pleito indenizatório não merece acolhida. No caso em tela, a negativa administrativa do ente público baseou-se em interpretação das normas de repartição de competência do SUS e na Política Nacional de Assistência Oncológica, argumentando que o fornecimento deveria ocorrer via CACON/UNACON. Tal conduta, embora afastada judicialmente para garantir o direito à saúde, não revela, por si só, ato ilícito doloso ou negligência grosseira capaz de ensejar abalo moral indenizável. Dessa forma, por não vislumbrar a presença dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito e a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima, incabível a indenização em danos morais pleiteada pela autora. Portanto, ausente a demonstração de violação aos atributos da personalidade que extrapolam o mero dissabor decorrente do indeferimento administrativo, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu a fornecer à autora o medicamento bevacizumabe 7,5 mg, conforme prescrição médica (ID 44854654), pelo tempo necessário ao tratamento de sua moléstia, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 45057232). A despeito de o comando sentencial ser dirigido ao Estado do Espírito Santo, de modo a efetivar o cumprimento da obrigação, caberá à União, administrativamente, através do repasse Fundo a Fundo, efetuar o ressarcimento integral do valor total pago pelo Estado do Espírito Santo pela aquisição do medicamento, nos termos do que indicado no capítulo anterior e que passam a integrar este capítulo dispositivo. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Dou por meritoriamente resolvida a causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo de forma proporcional, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável. (STJ, REsp 2.060.919/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 6.6.2023). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas, nos termos do artigo 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, por estar amparada pelo benefício da gratuidade da justiça. Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais, por isenção legal (artigo 20, inciso V, da Lei Estadual n.º 9.974/2013). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença ilíquida (fornecimento de medicamento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00