Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUZIA HELENA ANUNCIACAO BENFICA
INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
INTERESSADO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005048-16.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução aforado em 22/05/2025 por LUZIA HELENA ANUNCIAÇÃO BENFICA em face da instituição financeira DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO, ajuizado incidentalmente e por dependência à ação de execução de título extrajudicial em apenso, tombada sob o n. 5002381-96.2021.8.08.0021, objetivando, nestes embargos, o reconhecimento do excesso na execução, bem como, a adequação do valor da dívida exequenda e o afastamento dos encargos da mora, ao argumento de que os juros remuneratórios impostos no contrato de adesão estão acima da média praticada no mercado financeiro e em desconformidade com as taxas médias mensal e anual previstas pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, conforme os cálculos que instruíram a exordial. Ao final, pugnou a embargante pela concessão da assistência judiciária gratuita, pela incidência do CDC, inversão do ônus da prova e pelo deferimento de efeito suspensivo, instruindo a peça inaugural com documentos de identificação da embargante, declaração de hipossuficiência financeira, comprovante de residência, termo de adesão, planilha da exequente, extratos de consulta e de simulação de cálculos de financiamento com prestações fixas extraídos do Banco Central do Brasil, conforme Id’s sequenciais 69427196 a 69427202. Através da decisão de Id. 69654342, foi deferida a assistência judiciária gratuita à autora e negado a atribuição do efeito suspensivo aos embargos, oportunidade em que também foi ordenada a intimação da instituição embargada para oferta de defesa. A embargada apesar de regularmente intimada, não apresentou peça de impugnação aos embargos, fato este certificado pela serventia na certidão de Id. 73403538. Autos conclusos em 23/12/2025. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente para viabilizar a resolução imediata do mérito, sendo desnecessárias e inócuas para a resolução desta lide a produção de provas orais e periciais. Assim, concluo, por consequência, pelo julgamento antecipado nos termos do inciso I do Art. 355, do CPC. DO MÉRITO: Analisando detidamente o Termo de Adesão no 34.869181-4, visível no Id. 69427199, é possível extrair que o mesmo foi firmado em 09/05/2016, no valor histórico de R$ 2.000,00 e com previsão de pagamento em 18 (dezoito) parcelas iguais e sucessivas no importe de R$ 345,04, com vencimento da primeira prestação em 09/06/2016. Consta ainda do aludido termo que os juros remuneratórios sobre o capital emprestado foram fixados em 16,07% ao mês e em 497,92% ao ano, gerando uma dívida, à época da contratação, no importe de R$ 6.210,72, valor este devido em situação de normalidade, ou seja, de adimplemento regular e pontual das parcelas. No caso, não se controvertem as partes quanto ao fato de que o embargante pagou em relação ao primeiro contrato, as 02 (duas) primeiras prestações, deixando de adimplir as parcelas vencidas a contar de 09/08/2016, cuja planilha de atualização que instruiu a ação de execução em apenso, visível no Id. 69427200, aponta para um débito exequendo atualizado até julho de 2021 na ordem de R$ 8.371,12. É possível aferir da mencionada planilha integrante do Id. 69427200, que a exequente/embargada, atualizou o débito exequendo mediante a aplicação de juros simples de 1% ao mês sobre cada prestação inadimplida, sem incidência de juros, correção e inclusão de outros consectários. Todavia, não se pode desprezar, que para a formação do valor histórico do débito exequendo foi utilizado pela instituição exequente/embargada, os juros remuneratórios por ela impostos no ato de constituição do Termo de Adesão firmado em 09/05/2016, ou seja, 16,07% ao mês e em 497,92% a.a., percentuais estes muito acima da média de mercado prevista para aquele período e para aquela espécie de contratação, ou seja, empréstimo particular para pessoa física, como aferível no site do Banco Central do Brasil, consoante o extrato exibido pela embargante no Id. 69427202, que previa para maio de 2016 juros remuneratórios médios de 7,18% a.m. e 129,76% a.a. Desta feita, muito embora tenha a embargada se utilizado de juros moratórios simples de 1% como critério de atualização do débito objeto da pretensão executiva, o valor histórico das prestações vencidas e inadimplidas desde 09/08/2016 a 09/11/2017, foi constituído na origem, mediante a incidência dos exorbitantes juros remuneratórios de 16,07% ao mês e em 497,92% a.a., quando a previsão média de mercado à época, repita-se, era de 7,18% a.m. e 129,76% a.a. Assim, o pleito de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios aplicados sobre o capital emprestado à época, se traduz em providência legítima e justa, na medida em que o valor da operação de empréstimo na ordem de R$ 2.000,00 em 09/05/2016, com juros remuneratórios médios previstos pelo Banco Central do Brasil 7,18% a.m. e 129,76% a.a., geraria 18 (dezoito) parcelas de R$ 201,42 a um custo final de R$ 3.625,56 e não 18 prestações de R$ 345,04, motivadora da dívida histórica de R$ 5.520,64. O Art. 51, IV da Lei 8.078/90, prevê a possibilidade de reconhecimento de abusividade de cláusulas quando estas impõem ao consumidor obrigações que o coloquem em flagrante e exagerada desvantagem, como se dá no presente caso. Por fim, o pagamento incontroverso das 02 (duas) primeiras parcelas do Termo de Adesão no 34.869181-4 pela executada/embargante, no importe histórico de R$ 345,04, deverá ser decotado do valor correto do débito total de R$ 3.625,56, remanescendo como crédito da exequente/embargada a quantia de R$ 2.935,48, passível de atualização até a data do efetivo pagamento. Quanto a descaracterização da mora, insta salientar que o reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais vigentes no período normal, descaracteriza a mora, em harmonia ao estabelecido no Tema Repetitivo n° 28 do STJ que estabelece: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” Todavia, em que pese o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios e consequente descaracterização da mora, não há o que se falar em inexigibilidade da execução, eis que plenamente possível o seu prosseguimento pelo valor líquido após o desconto dos excessos. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1642196 / AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 17/12/2018, AgInt no REsp 2004834 / SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/09/2022, DJe 28/09/2022 e AgInt no AREsp 1539467 / RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO EMBARGANTE, na forma do inciso I do Art. 487 do CPC e para tanto, DECLARO nulas as cláusulas de juros remuneratórios previstas no TERMO DE ADESÃO Nº 34.869181-4, adequando-as aos respectivos percentuais de 7,18% a.m. e 129,76% a.a., reconhecendo como saldo histórico devido pela executada o montante de R$ 2.935,48 (dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos) não sendo devidos juros de mora, ante a sua descaracterização supramencionada, ressalvando-se, no entanto, que deverá ser mantida a correção monetária retroativa às datas dos vencimentos das prestações até o efetivo pagamento da dívida. Ante a sucumbência mínima da embargante e por força do parágrafo único do art. 86 c/c § 2° do art. 85, ambos do CPC, condeno a embargada no pagamento integral das custas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença expurgada da execução, devendo referida verba honorária ser revertida à FADEPES – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, CNPJ 196.901.10/0001-50 conforme art. 3o, “b”, da Lei Complementar Estadual n. 105/97 e depositada na conta-corrente no 25005497, no Banco Banestes (021), agência no. 104. P.R.I. Após o trânsito em julgado, desassocie-se e arquive-se este feito, trasladando cópia deste comando sentencial para o bojo dos autos da ação de execução no 5002381-96.2021.8.08.0021. GUARAPARI-ES, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito