Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA INEZ DE SOUZA
REQUERIDO: PODIUM VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: RONALDO VICTOR DE ALMEIDA PEREIRA - ES14508 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0002820-82.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA INEZ DE SOUZA em face de PODIUM VEÍCULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, partes qualificadas na inicial. Custas quitadas à fl. 69. Contestação (Podium) às fls. 86/103. Réplica às fls. 137/150. Autos digitalizados. Certidão de id: 52930281, certificando que a citação da requerida (FCA FIAT). Certidão de id: 62533781, certificando o decurso de prazo sem manifestação da requerida (FCA FIAT). Despacho de id: 72481900, decretando a revelia e intimando as partes para indicarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir. Petição da requerente no id: 73761642, pleiteando o julgamento antecipado da lide. Petição da requerida (Podium) no id: 74670837, pugnando pela produção de provas testemunhal e pericial. É o que cabia relatar. DECIDO. 2.1. Da Inépcia da petição inicial A requerida arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o pedido de indenização por danos materiais seria incompatível com o pleito de troca do automóvel, além disso, no que tange à pretendida substituição, não foi apresentada a causa de pedir, logo, quanto ao último pedido a ação deve ser extinta sem resolução do mérito. Após analisar a tese defensiva entendo que esta não merece acolhida. Explico. Sobre a inépcia da inicial dispõe o artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (grifei). Cotejando a peça de partida verifico que autora pretende ter ressarcido os gastos realizados durante os períodos de manutenção do veículo, que retornou diversas vezes à concessionária para conserto, o que não se mostra incompatível com o requerimento de troca do automóvel. O valor referente as parcelas do financiamento por óbvio não pode ser objeto de ressarcimento, pois corresponde a contraprestação paga pelo crédito cedido para aquisição do automóvel, logo, seria inviável pleitear seu estorno e a troca do bem. Nessa esteira, registro que a causa de pedir está devidamente delineada. A causa de pedir próxima está consubstanciada na responsabilidade civil das requeridas, enquanto a causa de pedir remota diz respeito ao suposto vício existente no veículo, sendo esta a razão fundante dos pedidos de danos materiais e de substituição do automóvel. Desse modo, tenho que a causa de pedir foi regularmente exposta e os pedidos iniciais são claros, quais sejam, os danos materiais suportados durante os períodos que o veículo foi enviado a manutenção e a troca do automóvel por outro da mesma espécie. Forte em tais razões, afasto a preliminar. 2.2. Da Ilegitimidade ativa A requerida arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da requerente, sob o argumento de que apesar desta ser a proprietária do veículo a real condutora do automóvel seria sua filha, Sra. Marcela Maria de Souza, além disso, esta última foi a responsável por todas as tratativas de manutenção feitas com a concessionária, logo, a demandante não possui pertinência subjetiva para esta demanda, logo, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito. Após analisar a tese defensiva entendo que esta não merece acolhida. Explico. Sobre as condições da ação dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (grifei. As condições da ação devem ser analisadas pelo julgador em initio litis, sob a luz da Teoria da Asserção, em cognição sumária, com base nas afirmações feitas pelo autor em sua inicial. Da leitura da peça de partida verifico que a requerente é a proprietária do veículo, de modo que o fato de sua filha utilizar o automóvel e de ter intermediado as tratativas de conserto do bem junto à concessionária, não infirma a legitimidade da demandante. Forte em tais razões, afasto a preliminar. 2.3. Da perda do objeto da ação A requerida arguiu, em sede preliminar, a perda do objeto da ação, sob o argumento de que o veículo não pertence mais a autora pois foi transferido para terceiro, e que atualmente esta localizado no Estado de São Paulo, logo, inviável a substituição do automóvel, bem como a apuração de eventuais danos suportados no momento de sua revenda, e por consequência, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito. Após analisar a tese defensiva entendo que esta não merece acolhida. Explico. Em sua réplica (fls. 137/150) a autora informou que o veículo foi sinistrado e diagnosticado com perda total, motivo pelo qual afirmou estar prejudicado o pedido de substituição do bem, contudo, reiterou os demais pedidos formalizados na inicial. Em que pese estar prejudicado o pleito de substituição do automóvel, penso que os demais requerimentos permanecem hígidos (danos materiais e morais), pois o interesse em apurar eventual responsabilidade civil das requeridas e obter o ressarcimento pelos danos suportados continua presente, assim, não vislumbro a perda do objeto da ação. Forte em tais razões, afasto a preliminar. 2.4. Da Incorreção do valor da causa O requerido arguiu, em sede preliminar, a incorreção do valor da causa, sob o argumento de que a autora pleiteou, além dos danos materiais e morais, a troca do automóvel, assim, o valor deste último deve ser incluído na alçada. Após analisar a tese defensiva entendo que esta não merece acolhida. Explico. O pleito relativo a substituição do automóvel restou prejudicado devido a sua perda total, inclusive, a autora declinou deste pedido. Desse modo, considerando que as custas foram devidamente recolhidas sobre os valores informados a título de danos materiais e morais não há necessidade de alteração da alçada e complementação das custas. Forte em tais razões, afasto a preliminar. 2.5. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do ônus da prova A relação jurídica controvertida tem natureza consumerista, visto que as partes se amoldam perfeitamente as definições de “consumidor” e “fornecedor” respectivamente previstas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, entendo que o caso vertente demanda a inversão do ônus probatório, posto que as alegações apresentadas na inicial são verossímeis, aliado a isso, a requerente é tecnicamente hipossuficiente em relação as requeridas, pois estas, além de contar com todas as informações relativas ao contrato de financiamento, também dispõem de amplo conhecimento técnico para apurar eventuais vícios presentes no automóvel, o que por certo facilita a sua atividade probatória. Diante disso, promovo a inversão do ônus probatório. 2.6. Do Saneamento Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo a fixação de pontos controvertidos, quais sejam: 1 – Existência de vício no automóvel; 2 – Responsabilidade Civil das requeridas; 3 – Ocorrência de danos materiais; 4 – Ocorrência de fato apto a ensejar danos morais. Dou o feito por saneado. Prosseguindo, entendo que pedido de prova pericial (id: 74670837) sobre o automóvel se tornou inviável, vez que este foi sinistrado e diagnosticado com perda total, o que se observa pelo relatório de sinistro acostado às fls. 151/155, logo, não é possível recorrer a tal espécie probatória. Caso a requerida tenha interesse poderá ser realizada perícia indireta sobre a documentação presente no caderno processual, sendo esta acrescida de outros documentos que as partes tenham em seu poder. Em tempo, verifico que as reiteradas manutenções/consertos foram todas realizadas em oficina da concessionária (Podium Veículos), o que se constata pela notas de serviço (fls. 54/58 e 117/137), logo, esta possui registros necessários para que um expert avalie se existia algum vício no automóvel e quais reparos foram efetivamente feitos no bem. Diante disso, indefiro a produção de perícia mecânica sobre o automóvel. Por fim, penso que o depoimento pessoal da autora tem pouca valia, pois a questão meritória se resume a verificar se o veículo possuía vícios em seu câmbio automático, o que deverá ser apurado pela análise dos documentos carreados aos autos, assim, por considerar a prova oral inadequada para resolução da lide entendo por bem indeferi-la. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o teor desta decisão, devendo informar sobre a necessidade de produção de outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, sob pena de se tornar estável, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM nº: 0027/2026