Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANGELINA DE JESUS SOUZA COELHO, ABILIA LEITE PEREIRA, MAGNOLIA BATISTA DE NOVAIS, MARIA APARECIDA DA SILVA, ANA MARIA DA SILVA, MARGARETE BARCELOS DA SILVA, REGINA CELIA DA VITORIA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALOYR RODRIGUES NETO - ES18514, RENAN REBULI PIRES NEGREIROS - ES30577 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALOYR RODRIGUES NETO - ES18514, AYRTON LUCAS BREDA COLATTO - ES33339, RENAN REBULI PIRES NEGREIROS - ES30577 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0041401-84.2014.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por Angelina de Jesus Souza Coelho e outras em face do Estado do Espírito Santo. O objeto da demanda refere-se à fixação de montante devido por diferenças salariais decorrentes de desvio de função. Após a homologação parcial de acordo que excluiu a exequente Margarete Barcelos da Silva por falta de interesse na transação, o juízo determinou a intimação das partes exequentes para a apresentação de planilha atualizada do débito, com posterior abertura de prazo para impugnação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC. As exequentes colacionaram aos autos os dados bancários atualizados e as planilhas de cálculo. Em 07/12/2025, foi certificado o decurso de prazo sem resposta do Estado do Espírito Santo em relação ao expediente de intimação ID 80214551. Posteriormente, em 29/12/2025, o Estado do Espírito Santo apresentou a petição de ID 88109842, informando que o valor executado foi devidamente verificado pela sua Gerência de Cálculos e Perícias (GCP). Na oportunidade, a Fazenda Pública manifestou expressamente a ausência de impugnação aos cálculos apresentados e requereu a expedição de ofício para a formação do respectivo precatório. Decido Diante da concordância expressa do ente público com os valores apresentados e da renúncia ao direito de impugnar a execução, HOMOLOGO os cálculos de liquidação constantes dos autos para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Considerando a natureza do débito e o montante apurado, preencha-se o requisito para a requisição de pagamento via Precatório, conforme solicitado pela própria Fazenda Pública. Determino: A expedição de ofício ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para a formação e requisição do precatório, observando-se os valores homologados e a ordem cronológica, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Deverão ser observadas as retenções legais de natureza tributária ou previdenciária incidentes sobre o crédito, conforme previsto no termo de autocomposição e normas vigentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 27 de janeiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito