Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINETE RODRIGUES FILGUEIRAS
REQUERIDO: FABIO RODRIGUES FILGUEIRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO COELHO DOS SANTOS - ES523-A Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSIMERE PARADELA LEITE - ES36255 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTA NOYA CLEM DE FARIA - ES23786 5000294-32.2025.8.08.0053 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 5000294-32.2025.8.08.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de internação compulsória proposta por MARINETE RODRIGUES FILGUEIRAS, em face do FÁBIO RODRIGUES FILGUEIRAS, MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta da petição inicial de ID 75169342, em síntese, ter sido a parte ré FÁBIO RODRIGUES FILGUEIRAS, seu filho, diagnosticado com transtorno mental e comportamental por dependência química (CID F10). Todavia, desde 22 de julho de 2025, o tratamento e acompanhamento de sua patologia tem sido insuficiente, apresentando sinais de agressividade. Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja: (a) determinada a internação compulsória da parte ré FÁBIO RODRIGUES FILGUEIRAS, enquanto perdurar a necessidade da medida e a desestabilização clínica, conforme prescrição médica. Ao ID 76737910, reiterada ao ID 80774352, deferida a tutela pretendida, a fim de determinar ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ao MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO-ES que, no prazo de 10 dias, disponibilizem e custeiem o tratamento médico adequado (INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, conforme documentação médica). Observo do ID 81803680, a informação do cumprimento da medida. Citada, a parte ré MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO, contestou o feito (ID 78555061), arguindo, preliminarmente: (a) a ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, em tese, o fornecimento do tratamento pretendido seria de responsabilidade exclusiva do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. No mérito, por sua vez, asseverando não prosperarem os intentos autorais, ao argumento de inexistência de elementos probatórios aptos à embasar a alegação, mormente pela inviabilidade da internação, consoante informação de que a parte ré FÁBIO RODRIGUES FILGUEIRAS encontra-se hospitalizado desde 2 de setembro de 2025, por força de um traumatismo. Ao ID 78811555, citada, a parte ré ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, apresentou negativa geral. A curadora especial, Drª Rosimere Paradela Leite (OAB/ES n. 36.255), nomeada ao ID 77335666, manifestou-se na demanda (ID 77613476). Ao ID 53610948, oportunizado o contraditório, a parte autora rebateu os argumentos apresentados e reiterou os termos da exordial. No ID 79301342, informada a permanência da necessidade da medida, uma vez que, após alta médica do acidente reportado, houve regressão do quadro clínico da parte ré FÁBIO RODRIGUES FILGUEIRAS, com piora dos sintomas apresentados. Eis, pois, o relatório. Prossigo aos fundamentos decisórios. Pondero não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e, por outro lado, insuscetível de dilação útil. Portanto, julgo antecipadamente o feito. Da gratuidade pretendida por MARINETE RODRIGUES FILGUEIRAS Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. Portanto, existindo lastro probatório capaz de corroborar a miserabilidade narrada, defiro o benefício pretendido em prol da parte autora. Da ilegitimidade ativa ad causam arguida pela parte ré MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO No federalismo solidário, em especial no que diz respeito à prestação do direito à saúde, todos os entes são conjuntamente responsáveis pela execução de políticas públicas, na medida de suas atribuições legais e independentemente da pactuação administrativa porventura estabelecida entre eles. Tal entendimento, aliás, encontra amparo no art. 23, inc. II, da Constituição Federal, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Tese de Repercussão Geral sob Tema n. 793. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS (...) 3. O dever do Estado em garantir o direito à saúde é solidário entre União, Estados e Municípios, podendo qualquer ente federado figurar no polo passivo da demanda, conforme pacífica jurisprudência do STF e do STJ. 4. Restando comprovada a necessidade da internação compulsória por laudos médicos, é legítima a condenação do Município ao custeio do tratamento, independentemente de competência administrativa específica (TJES. Data: 28/Jun/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Número: 5002591-11.2024.8.08.0000. Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assunto: Concessão). Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, ainda que superveniente, arguida pela parte ré MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO. Ultrapassadas as questões processuais pendentes, passo ao exame do MÉRITO. Rememorando os fatos, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em suma, na possibilidade, ou não, de: (a) determinação de internação compulsória da parte ré FÁBIO RODRIGUES FILGUEIRAS, enquanto perdurar a necessidade da medida e a desestabilização clínica, conforme prescrição médica. A bem da verdade, noto que a lide abrange temática afeita ao direito à saúde e, também, à responsabilidade civil do Estado por sua prestação, sendo a demanda regida, pois, pela legislação constitucional e por normas do Sistema Único de Saúde (SUS). Como é cediço, o direito à saúde, consectário da dignidade da pessoa humana, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme art. 1°, inc. III, c/c art. 196 da Constituição Federal. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade, sendo de caráter excepcional. Ainda, aduz o art. 6° da Lei n. 10.216, de 2001 – que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais – que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize seu motivo. E, compulsando os autos, vislumbro que as provas produzidas demonstram, de modo satisfatório, a necessidade da parte ré em receber a medida. Digo isso em atenção: (a) aos laudos médicos, ao ID 75170506 e ao ID 79301351, que recomendaram a adoção da conduta. Paciente em tratamento mental e comportamental pelo uso de álcool, colocando em risco sua integridade física e de terceiros. Indico internação imediata. (...) Paciente apresenta quadro de agitação psicomotora recorrente, uso irregular de medicações psiquiátricas prescritas, além de histórico de dependência de álcool e outras drogas, com comportamentos de risco e não adesão ao tratamento ambulatorial. Foi observado comportamento desorganizado durante a internação e ausência de insight sobre sua condição psiquiátrica. Dessa forma, mesmo com a resolução das intercorrências clínicas, há indicação de internação psiquiátrica para desintoxicação, estabilização do quadro neuropsiquiátrico e reavaliação, considerando o risco de recaída e de auto exposição ao perigo. Assim, comprovada a necessidade da conduta – seja pela demonstração de risco à vida, pela ausência de crítica quanto ao próprio estado de saúde, pela incapacidade de gerir seu tratamento, como pela gravidade do quadro clínico apresentado – consoante relatórios médicos assinados pelos especialistas Dr. Westtencleves Tiago Ferreira Almondes (CRM/ES n. 11.311) e Dr. Thallys Henrique Alves Pereira (CRM/ES n. 18.647), não há dúvidas de que é de responsabilidade das partes rés MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o fornecimento do tratamento de saúde pleiteado.
Ante o exposto, determino a obrigação de fazer em desfavor das partes rés MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, consistente na determinação de internação compulsória da parte ré FÁBIO RODRIGUES FILGUEIRAS, enquanto perdurar a necessidade da medida e a desestabilização clínica, conforme prescrição médica. DO DISPOSITIVO Isto posto, confirmo os termos da tutela provisória de urgência, de ID 76737910, reiterada ao ID 80774352, ao seu tempo deferida, e julgo procedente o pedido formulado na exordial. Por via de consequência: (a) determino a obrigação de fazer em desfavor das partes rés MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, consistente na internação compulsória da parte ré FÁBIO RODRIGUES FILGUEIRAS, enquanto perdurar a necessidade da medida e a desestabilização clínica, conforme prescrição médica. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias corridos para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Declaro extinto o procedimento. Sem custas processuais remanescentes em face da parte ré ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com base no art. 20, inc. V, da Lei n. 9.974 de 2013. Lado outro, condeno a parte ré MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do encargo, que deverão ser calculadas de acordo com o valor mínimo da tabela. Mercê da sucumbência, condeno a parte ré MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO a suportar honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta e oito reais), na forma como disposta no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando o irrisório valor atribuído à causa. Deixo de condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pela ausência de resistência à pretensão (TJES. 5001029-09.2023.8.08.0062. APELAÇÃO CÍVEL. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA. 4ª Câmara Cível. Tribunal de Justiça. Julg: 30/07/2025). Pela atuação do advogado dativo nomeado, Dr. Marcos Roberto Coelho dos Santos (OAB/ES 523-A), que representou a parte autora, fixo honorários, consoante apreciação equitativa, em R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), com base no art. 2°, do Decreto n. 4.987-R, de 13 de outubro de 2021, que serão custeados pelo Estado do Espírito Santo, visto que não há Defensor Público para atender à demanda judicial. Igualmente, pela atuação da curadora especial nomeada, Drª Rosimere Paradela (OAB/ES n. 36.255), que representou a parte ré FÁBIO RODRIGUES FILGUEIRAS, fixo honorários, consoante apreciação equitativa, em R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), com base no art. 2°, do Decreto n. 4.987-R, de 13 de outubro de 2021, que serão custeados pelo Estado do Espírito Santo, visto que não há Defensor Público para atender à demanda judicial. Anoto que o valor arbitrado está perfilhado a partir de entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 984) e, por via de consequência acompanhado pela Corte Estadual, sendo válido frisar que a tabela de honorários instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, não tem caráter vinculativo. Vide: STJ. 3a Seção. Resp 1.656.322-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info 659) e TJES: APCr 0013913-85.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Marcelo Menezes Loureiro; Julg. 04/03/2020; DJES 16/03/2020; APCr 0017353-80.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Des. Subst. Paulo Cesar de Carvalho; Julg. 05/02/2020; DJES 10/02/2020. Com remessa necessária. Adeque-se a autuação, para fazer constar a competência da Fazenda Pública Estadual. Havendo a interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, Considerando a atuação do advogado dativo Dr. Marcos Roberto Coelho dos Santos (OAB/ES 523-A), nomeado ao ID 45297478, e da curadora especial Drª Rosimere Paradela Leite (OAB/ES n. 36.255), nomeada ao ID 77335666, expeçam-se a certidão de atuação do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n. 001 de 2021 e ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS LEGAIS. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Rio Novo/ES, data da assinatura eletrônica. Thiago Albani Oliveira Galveas Juiz de Direito (Ofício DM nº 0113/2026)