Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DÁRIO NITZ
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000146-68.2021.8.08.0014
Trata-se de recurso especial (id. 14807815) interposto pela Dario Nitz, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 7804619) proferido pela Quarta Câmara Cível assim ementado: PROCESSO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS MONITÓRIOS - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – INAPLICABILIDADE DO CDC – INADIMPLEMENTO – JUROS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS – CABIMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. No caso dos autos, observa-se a interposição de dois recursos de apelação, para modificação da sentença proferida em sede de embargos monitórios. Necessário destacar, de início, que a ação monitória, por essência, se baseia em prova escrita sem eficácia de título executivo. 2. Não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), na hipótese de contratação de cédula de crédito rural para a consecução da atividade econômica. 3. As cédulas de crédito rural possuem regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% a.a., prevista no Decreto n. 22.626/1933. 4. Ocorrendo o inadimplemento, pode a instituição financeira cobrar a taxa de juros remuneratórios contratada, desde que não supere o limite legal, elevada de 1% a.a., a título de juros de mora, além de multa e correção monetária. 5. Recursos conhecidos e improvidos. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (id. 14152477). O recorrente sustenta a violação ao artigo 405 do Código Civil, ao artigo 240 do Código de Processo Civil e aos artigos 46, 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a fluência dos juros de mora a partir da citação, bem como a aplicação das normas consumeristas quanto à capitalização de juros. Contrarrazões apresentadas no id. 16954086. É o relatório. Decido. No que tange à suposta afronta ao artigo 405 do Código Civil, bem como ao artigo 240 do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate específico pelo Colegiado de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Incidem analogicamente os óbices das Súmulas nº 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, dispondo, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e o “ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Quanto aos artigos 46, 52 e 54 do CDC, em que se alega a aplicação das normas consumerista quanto à capitalização de juros, o órgão fracionário concluiu que o crédito rural objeto da lide destina-se ao incremento de atividade econômica produtiva (cultivo de café), o que afasta a figura do consumidor como destinatário final. Tal entendimento encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que orienta pela inaplicabilidade do CDC nos contratos de mútuo bancário para fomento de atividade profissional. Confira-se: “Consoante a jurisprudência desta Corte, ‘não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor’" (AgInt no AREsp n. 2.082.760/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). Nesse cenário, aplica-se a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", entendimento este aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante dos óbices das Súmulas nº 282 e 356 do STF, bem como da Súmula nº 83 do STJ. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES