Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: LEONARDO MARIA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5021823-36.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.;
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente/autora objetivando a ativação dos sistemas de busca conveniados a este Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, entre outros), sob a justificativa de desconhecimento do atual paradeiro da parte ré/executada. Decido. Com efeito, é cediço que o processo civil contemporâneo é regido pelo Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC/2015). Não obstante, tal dever de colaboração não possui o condão de eximir as partes de suas obrigações processuais primárias, tampouco autoriza a transmudação do Magistrado em órgão auxiliar de investigação privada. Ademais, a intervenção do Poder Judiciário para a localização de endereços configura-se como medida subsidiária e excepcional. Consoante o art. 319, §1º do CPC, caso o autor não disponha das informações necessárias, poderá requerer diligências ao juízo, desde que comprove o prévio esgotamento das vias extrajudiciais. Nesse sentido, tal providência condiciona-se à demonstração cabal do prévio esgotamento das vias administrativas e extrajudiciais pela parte interessada. Ocorre que, no caso em tela, observa-se que a parte postulante não colacionou comprovantes de tentativas mínimas de localização, tais como consultas perante concessionárias de serviço público, órgãos de proteção ao crédito ou ferramentas de busca on-line de acesso público. Por conseguinte, cumpre registrar que a utilização indiscriminada da máquina judiciária para atos que incumbem ordinariamente ao patrono da causa atenta contra a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a eficiência da prestação jurisdicional (art. 8º do CPC/2015). Afinal, existem atualmente inúmeros mecanismos de busca e bancos de dados privados acessíveis mediante simples cadastro e pagamento de taxas módicas, os quais devem, impreterivelmente, preceder o pedido de auxílio judicial. Pelo exposto, ante a ausência de prova do exaurimento das diligências administrativas, INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta aos sistemas. Consigne-se, por oportuno, que, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 – CGJ/ES, a realização de diligências de busca patrimonial e de dados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros) está condicionada ao pagamento de despesas processuais fixadas em 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais. A inércia no recolhimento das custas específicas implicará o indeferimento imediato de novas investidas sistêmicas. INTIME-SE a parte autora/exequente, via patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 c/c art. 485, §1º do CPC), promova o regular impulso do feito, indicando o paradeiro atualizado da parte adversa ou comprovando documentalmente as buscas realizadas. Caso a parte alegue hipossuficiência técnica para obter o endereço, deverá o pedido vir acompanhado do comprovante de pagamento das taxas previstas no Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, ressalvados os beneficiários da Gratuidade de Justiça. Transcorrido o prazo sem manifestação, e em observância ao art. 485, inciso III e §1º do CPC, proceda-se à INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora (via postal com AR) para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito e arquivamento definitivo. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se o ocorrido e venham os autos imediatamente conclusos para sentença Por fim, EXPEÇAM-SE os atos necessários ao fiel cumprimento das determinações acima, inclusive mandados, cartas ou ofícios, conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025: Dispõe sobre a fixação de despesas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de atos processuais de acordo com o Art. 4º, §1º da Lei 9.974/2013, alterada pela Lei 12.695/2025. https://www.tjes.jus.br/corregedoria/2025/12/19/ato-normativo-conjunto-no-035-2025-disp-19-12-2025/#:~:text=19%2F12%2F2025,-19%20de%20dezembro&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20fixa%C3%A7%C3%A3o%20de,alterada%20pela%20Lei%2012.695%2F2025._ Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 78951434 Petição Inicial Petição Inicial 25091912324909600000074789568 78951438 7 Comprovante de situação cadastral LEONARDO MARIA SOUZA Documento de comprovação 25091912324930600000074789571 78951439 5 LEONARDO MARIA SOUZA 04066699915962627 Documento de comprovação 25091912324949800000074789572 78951440 6 Planilha de Cálculo Atualizada Bradesco SA x LEONARDO MARIA SOUZA Documento de comprovação 25091912324972200000074789573 78951442 2 Atos societários do Requerente Defesa Prévia em PDF 25091912324989800000074789575 78951443 3 Procuração Documento de comprovação 25091912325019900000074789576 78951448 4 regulamento-utilizacao-cartao-credito-pessoa-fisica Documento de comprovação 25091912325048200000074789579 79789406 Petição (outras) Petição (outras) 25093017463213400000075555260 79789407 17335791-01dw-30.09.2025 juntada de custas bradesco sa x leonardo maria sou Petição (outras) em PDF 25093017463224500000075555261 79789408 17335791-02dw-pj 85629 inicial1626955_01_01 Documento de comprovação 25093017463250300000075555262 79789409 17335791-03dw-2500724599 - guia de custas de citacao postal1625452_01_01 Documento de comprovação 25093017463266900000075555263 79789410 17335791-04dw-2500724599_01_01 Documento de comprovação 25093017463283900000075555264 79789412 17335791-05dw-2500724599_comprovante 1635941_01_01 Documento de comprovação 25093017463297000000075555266 80075505 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100614172221700000075813372 81771664 Despacho Despacho 25102922413715700000077362083 81771664 Mandado - Citação Mandado - Citação 25102922413715700000077362083 82634323 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25110714401341400000078154357 82634327 6041548 Mandado 25110714401353000000078154361 89128159 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26012614023572400000081828700 89128160 NOTIFICAÇÃO Nº 561666 - MANDADO Nº 6041548 Outros documentos 26012614023588000000081828701 89815046 Mandado NÃO entregue: 6041548 Expediente: 14795116 Certidão 26020301260977000000082458950 89896231 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020317420629600000082531390 90501261 Petição (outras) Petição (outras) 26021115065357700000083082614 90672540 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021300285752200000083239493