Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDSON EDUARDO CAMPOS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ILTO ANTONIO MARTINS PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5011805-17.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido. O artigo 355, I do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDSON EDUARDO CAMPOS em face do DETRAN/ES e ILTO ANTONIO MARTINS, na qual o autor alega ter adquirido veículo em leilão judicial promovido pelo TJMS, permanecendo impossibilitado de efetivar a transferência do bem em razão de restrições administrativas remanescentes, mesmo após adoção das providências necessárias à regularização. Requer a baixa das restrições, ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais. Em contestação o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/E, sustenta ausência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade civil, alegando que a regularização do veículo depende do cumprimento das exigências administrativas perante os órgãos competentes. Defendem inexistir conduta ilícita ou nexo causal atribuível ao DETRAN/ES ou ao leiloeiro, afirmando que eventual restrição administrativa decorre de fatores alheios à sua atuação. Impugnam, ainda, os pedidos indenizatórios, sob o argumento de ausência de comprovação dos danos materiais e inexistência de dano moral indenizável. Da Ilegitimidade Passiva Suscita o DETRAN/ES preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o leilão do veículo objeto da lide foi realizado pelo DETRAN/MS, razão pela qual eventual responsabilidade pela regularização do bem, desvinculação de débitos e baixa de restrições administrativas competiria exclusivamente ao órgão de trânsito do Estado do Mato Grosso do Sul. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, embora o procedimento de leilão tenha sido efetivamente promovido por órgão vinculado ao Estado do Mato Grosso do Sul, a controvérsia deduzida nos autos não se limita à legalidade do procedimento de alienação judicial, alcançando também os obstáculos administrativos posteriores relacionados à efetivação da transferência do veículo perante os sistemas vinculados ao DETRAN/ES. Os próprios documentos juntados pela defesa evidenciam atuação administrativa direta do DETRAN/ES na análise da situação cadastral do automóvel e na tentativa de regularização do prontuário do veículo, inclusive mediante comunicações internas e tentativa de baixa da restrição administrativa existente no sistema RENAVAM. Além disso, consta documento emitido pela própria Coordenação de Registro de Veículos do DETRAN/ES reconhecendo que o veículo se encontrava liberado de débitos anteriores à arrematação e apto à transferência, condicionada apenas à regularização dos encargos posteriores. Nesse contexto, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial. Havendo imputação de omissão administrativa e manutenção indevida de restrição cadastral perante o DETRAN/ES, resta configurada a pertinência subjetiva necessária à permanência do requerido no polo passivo da demanda. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha administrativa relacionada à regularização do veículo adquirido em leilão judicial, bem como à eventual ocorrência de danos indenizáveis. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar a aquisição do veículo JAC J3 1.5 Jetflex, placa OYH3874, mediante arrematação em leilão judicial (ID 66222572 – Pg. 04), bem como a adoção das providências necessárias à regularização do bem, inclusive pagamento de débitos, realização de vistoria e requerimentos administrativos correlatos (ID 66222572 – Pg. 08/15). Os documentos juntados evidenciam, ainda, que o autor permaneceu impossibilitado de concluir a transferência do automóvel em razão da manutenção de restrição administrativa incidente sobre o prontuário do veículo. Da análise da contestação e dos documentos apresentados pelo DETRAN/ES, verifica-se que a negativa de transferência do veículo não decorreu de existência de gravame financeiro, bloqueio judicial ou restrição criminal ativa. O próprio dossiê consolidado do veículo (ID 82331815) informa expressamente a existência de “Impedimentos Administrativos”, consistentes da informação de “CSV - Certificado de Segurança Veicular, vencido em 27/09/2019”. O conjunto probatório demonstra que a restrição administrativa vinculada ao CSV foi baixada em mais de uma oportunidade. Contudo, a transferência do veículo não foi concluída em razão da ausência de regularização técnica pelo próprio arrematante, pois, conforme esclarecido pela defesa, a renovação do Certificado de Segurança Veicular – CSV dependia de vistoria técnica obrigatória vinculada ao registro originário do veículo, ou seja, neste Estado. Destaco, contudo, que o requerido não trouxe aos autos fundamentação legal expressa apta a demonstrar que a vistoria técnica somente poderia ser realizada no Estado do registro do veículo, limitando-se a alegação genérica acerca da necessidade de regularização perante o órgão de origem. No caso específico dos autos, considerando que o veículo foi adquirido em leilão judicial realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, entendo que a exigência sustentada pelo requerido mostra-se desarrazoada, haja vista que a vistoria destinada à renovação do Certificado de Segurança Veicular – CSV observa critérios técnicos padronizados, aplicáveis aos organismos de inspeção credenciados em todo o território nacional. Assim, não se verifica impedimento técnico ou administrativo plausível para que a inspeção fosse realizada no Estado de residência do requerente. É certo que a Administração Pública possui o dever de zelar pela regularidade das informações constantes dos registros cadastrais dos veículos submetidos à alienação judicial, sobretudo quando o edital e os atos de arrematação indicam a possibilidade de regularização do bem. O impedimento decorrente da necessidade de renovação do CSV, caracteriza manutenção indevida de restrição impeditiva de transferência, mesmo após a adoção das providências exigidas do arrematante, configura falha na prestação do serviço administrativo, apta a ensejar o dever de reparação, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. No tocante aos danos materiais, observa-se que a parte autora comprovou despesas relacionadas à regularização do veículo, especialmente pagamento de IPVA, licenciamento, multas e demais encargos administrativos, no montante indicado na inicial. Assim, presentes o dano e o nexo causal, impõe-se o ressarcimento da quantia efetivamente demonstrada nos autos, correspondente a R$ 5.600,32 (cinco mil e seiscentos reais e trinta e dois centavos). Quanto ao dano moral, embora configurada falha administrativa apta a ensejar reparação material, os transtornos narrados não extrapolaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo demonstração concreta de violação a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. A violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. No caso, não vislumbro nenhuma ação da Administração Pública que tenha causado qualquer ofensa a honra, moral, nome ou mesmo integridade psicológica da requerente, visto que apenas vem cumprindo a legislação. Quanto à obrigação de fazer, verifica-se que o pedido merece acolhimento para determinar aos requeridos que promovam as providências administrativas necessárias à baixa definitiva das restrições impeditivas incidentes sobre o veículo descrito na inicial, viabilizando sua regular transferência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINAR ao requerido que promova a regularização administrativa do veículo JAC J3 1.5 Jetflex, placa OYH3874, realizando a baixa das restrições impeditivas existentes e viabilizando a transferência do bem à parte autora. CONDENAR o requerido, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.600,32 (cinco mil e seiscentos reais e trinta e dois centavos), com correção monetária e juros moratórios, do efetivo prejuízo nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, na forma aplicável à Fazenda Pública. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES 01 de dezembro de 2025 FERNANDO PEREIRA MOZINE JUIZ LEIGO SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIG0 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA