Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RONEY CARLOS LEAL PRATTI
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA MARCELA MENDES DA COSTA DE MELO - RJ247079 Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DECISÃO / MANDADO / CARTA Considerando que, 1 – Não há providências preliminares a serem adotadas; 2 – Não é o caso de julgamento conforme o estado do processo; 1. Do relatório Passo ao Saneamento do processo: I. Na inicial, ID nº 42093613, o autor sustenta que ao tentar contratar crédito junto a algumas instituições financeiras, obteve a recusa pois o requerido “lançou o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito” pelo débito no valor de R$997,32 (novecentos e sete reais e trinta e dois centavos) e que não foi intimado previamente a inscrição no SERASA para que pudesse contestar ou negociar. Requer, ante isto, o cancelamento da restrição junto ao SPC e SERASA, bem como indenização por danos morais. II. Contestação do requerido sob o ID nº 43389516 em que aduzem as preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse processual e indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alega que houve a contratação do cartão de crédito e para isto junta o contrato, bem como as faturas emitidas para pagamento. Arrazoa, ainda, que a notificação extrajudicial deve ser realizada pelo órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito e que esta foi realizada. Ainda, defende pela ausência de danos morais, a não incidência dos juros a partir do evento danoso e a ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova. Requer, ante isto, a improcedência dos pedidos autorais. III. Réplica – ID nº 66296215 Feito um breve relato dos autos, passo ao saneamento do processo. 2. Da preliminar de inépcia da petição inicial O requerido aduz preliminar de inépcia da petição inicial pois os documentos juntados aos autos são insuficientes para fundamentar a propositura desta demanda. Pois bem. A demanda versa sobre a ausência de notificação anterior a inscrição a restrição, portanto
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5013092-16.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de fato negativo, até porque o objetivo principal do autor é demonstrar que não ocorreu a intimação prévia, que será apreciado em momento oportuno por este Juízo. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 3. Da alegação de ausência de documento pessoal válido O requerido alega que há ausência de interesse de agir por parte da requerente, isto porque o documento de identificação está desatualizado – ID nº Os casos previstos para que a petição inicial seja considerada inepta são previstos no §1º do artigo 330 do CPC/2015, ou seja, quando faltar o pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e se contiver pedidos incompatíveis entre si. O artigo 77, VII do CPC dispõe que a atualização deve ser feita para recebimento de citações e intimações. Além disto, a data da emissão do documento do autor, no presente caso, não compromete substancialmente o pedido solicitado, ou seja, não é indispensável à propositura da ação. Portanto, REJEITO, pois, o pedido realizado pelo contestante. 4. Da preliminar de falta de interesse processual Sustenta o requerido que o requerente não demonstrou o binômio necessidade-utilidade, ocasionando a falta de interesse processual. Considerando que a tese que fundamenta a alegação de falta de interesse processual se confunde com o mérito e se relaciona, diretamente, com os pedidos autorais; deixo para analisar a preliminar suscitada em momento oportuno. 5. Da preliminar de concessão indevida ao benefício da justiça gratuita O requerido impugna, em sede de contestação, o benefício da assistência judiciária gratuita concedida à requerente – ID nº 42242162. Não há, contudo, como presumir que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais; isso porque inexiste nestes autos prova capaz de afastar a presunção de veracidade de que é dotada a declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Ademais, a tendência atual é que se deve facilitar o acesso ao judiciário, simplificando as exigências formais para o requerimento da assistência gratuita. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 6. Dos pontos controvertidos Não havendo outras questões preliminares, fixo como pontos controvertidos os seguintes fatos: a) Se ocorreu a falta de notificação para inscrição do débito no valor indicado; b) A quem cabe a responsabilidade para notificar, da empresa ou do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito; c) Se há a existência de danos morais, bem como sua extensão. 7. Da inversão do ônus da prova É imperioso, no entanto, que se definam as regras sobre os encargos probatórios, o que decido neste momento. Não há dúvidas que a questão trazida nos autos é retratada como uma relação de consumo, sendo necessário, assim, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao art. 6º, VIII, o qual trata da inversão do ônus da prova. Digo isso porque a hipossuficiência técnica da parte autora é latente em relação ao requerido. Logo, deve ser invertido o onus probandi em virtude de sua superioridade técnica e econômica da parte requerida e em função, ainda, da ausência de documentos que infirmassem aqueles trazidos pela parte autora. Sendo assim, entendo pela INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Intimar, pois, ambas as partes. Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42093613 Petição Inicial Petição Inicial 24042518121389800000040131798 42093614 procuracao Roney Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042518121414900000040131799 42093616 RG cpf Roney Documento de Identificação 24042518121440000000040131801 42093617 comprovante residencia Roney Documento de comprovação 24042518121462300000040131802 42093620 declaracao de hipo Roney Documento de comprovação 24042518121487500000040131805 42093622 carteira trabalho Roney Documento de comprovação 24042518121508300000040132407 42093623 IR ISENTO RONEY 2023 Documento de Identificação 24042518121528600000040132408 42093625 IR ISENTO RONEY 2022 Documento de comprovação 24042518121547000000040132410 42093626 IR ISENTO RONEY 2021 Documento de representação 24042518121563400000040132411 42093630 extrato serasa Roney Documento de comprovação 24042518121587100000040132415 42119694 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24042613014552400000040157026 42242162 Decisão Decisão 24042916053937100000040270856 42242162 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24042916053937100000040270856 43044685 Habilitação nos autos Petição (outras) 24051317565487500000041023070 43046659 20240510habilitacao266380588 Petição (outras) em PDF 24051317565499700000041023092 43046661 3ProcuracaoFIDCNPLIIparaRecovery Documento de comprovação 24051317565516400000041023094 43046662 4ProcuracaoRDBAdJudicia1 Documento de comprovação 24051317565541100000041023095 43046663 5SubstabelecimentoVezzi Documento de comprovação 24051317565565500000041023096 43046664 1FIDCNPNPLIIRegulamentovfinal270623 Documento de comprovação 24051317565588400000041023097 43046665 2DeclaraoAltEndereoFIDCNPL2D4Signjul23 Documento de comprovação 24051317565611600000041023098 43387786 Contestação Contestação 24051716274852500000041344575 43389516 20240517Contestacao266380588 Contestação em PDF 24051716274867100000041344603 43389521 historico Documento de comprovação 24051716274897100000041346308 43389533 not Documento de comprovação 24051716274913200000041346320 43389537 faturas Documento de comprovação 24051716274929500000041346324 43389543 documentacaomarisa Documento de comprovação 24051716274955400000041346330 43389545 contrato Documento de comprovação 24051716274976600000041346332 43389548 termo Documento de comprovação 24051716275000900000041346335 44939594 5013092-16.2024 Aviso de Recebimento (AR) 24062715225875000000042797282 44939559 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24062715225946500000042796897 50662896 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24091311434980600000048119538 50662896 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091311434980600000048119538 61706317 Decurso de prazo Decurso de prazo 25012216194131000000054800770 66296215 Réplica Réplica 25040121261039300000058857644 68641261 Despacho Despacho 25051218103175200000060939185 68641261 Despacho Despacho 25051218103175200000060939185 69462126 Especificacao de provas (juntada de documentos) 5013092 16.2024.8.08.0035 Indicação de prova 25052315133641600000061669610 69462127 Historico Extrato Serasa Documento de comprovação 25052315133661800000061669611 71544751 Petição (outras) Petição (outras) 25062418173736700000063527004
04/02/2026, 00:00