Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA PROCURADOR: BIANKA CHRISTINE FAVORETTI
EXECUTADO: DEJAIR CAMATA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BIANKA CHRISTINE FAVORETTI - ES6064 Advogado do(a)
EXECUTADO: MAIKO STEFAN CAMPOS DO NASCIMENTO - GO47637 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5000123-48.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face do ESPÓLIO DE DEJAIR CAMATA, objetivando a cobrança de crédito não tributário no valor de R$ 22.792.698,64 (vinte e dois milhões, setecentos e noventa e dois mil e seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), consubstanciado em título executivo extrajudicial oriundo do Acórdão TC-651/2004, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Em sua defesa ID 48885438, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em sede de mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, uma vez que, entre a constituição definitiva do crédito (ano de 2004) e o ajuizamento da ação (ano de 2018), transcorreu lapso temporal superior ao prazo quinquenal previsto em lei. Aduz que o referido acórdão foi finalizado em 2004 e transitou em julgado por ausência de recurso, por tal motivo, os débito ora executados estão prescritos, pois tais débito são provenientes de acórdão proferido ainda no ano de 2004 e não foram executados ou inscritos em dívida ativa em tempo hábil, transcorrendo-se o prazo de 5 anos de prescrição antes do ajuizamento da presente ação, tendo o feito executivo como natimorto, denotando a pretensão executiva do Município prescrita em decorrência do decurso de lapso temporal superior a 5 anos da decisão da Corte Estadual de Contas que transito em julgado por ausência de recurso. Ao final requereu: o acolhimento da exceção de pré-executividade e declarada a extinção do crédito exequendo, bem como, por consequência, desta ação de execução, por estar integralmente prescrito, nos termos do art. 487, II, do CPC, Tema n° 899 do STF e art. 1° do Decreto 20.910/1932; a condenação do Município ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em razão de sucumbência em 10% (dez por cento) do proveito econômico que corresponde ao valor da dívida cobrada (art. 85, §3° do CPC); condenação do exequente condenado ao pagamento pela litigância de má-fé em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC/15; Intimado, o Município Exequente impugnou a exceção ID 50877510, sustentando a inocorrência da prescrição, ao argumento de que o termo inicial do prazo somente se deu em 2018, com o trânsito em julgado do último recurso interposto por outros responsáveis no mesmo processo administrativo perante a Corte de Contas. Aduz que o executado não juntou documentação que comprovasse os marcos temporais para conferir a certeza de que a prescrição de fato ocorreu, alegando de forma genérica. O principal argumento do Município é que a prescrição não ocorreu porque, embora a decisão que condenou o executado seja de 2004 (Acórdão 651/2004), o processo de tomada de contas no Tribunal de Contas do Estado não se encerrou naquela data. Alega que outros dois condenados no mesmo processo, Jocelino Miguel da Silva e Jesus dos Passos Vaz, continuaram a recorrer no âmbito do TCE-ES, e o processo só teve seu trânsito em julgado definitivo em 2018, com o julgamento do Acórdão TC-1172/2017. Argumenta que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da decisão original), não era possível a aplicação da "coisa julgada progressiva". Assim, a decisão não poderia ter transitado em julgado apenas para um dos condenados (Dejair Camata) enquanto o processo continuava para os demais. Discorre que a Lei Complementar Estadual nº 32/1993, que regia o TCE-ES na época dos fatos, não previa prazo prescricional para as suas decisões, havendo uma omissão legislativa. e que o prazo prescricional quinquenal só começou a contar a partir da decisão definitiva ao final de todo o processo de Tomada de Contas, em 2018. Como a execução fiscal foi ajuizada no mesmo ano, não haveria prescrição. Ao final requer: Que a exceção de pré-executividade seja negada por ausência de prova pré-constituída; no mérito, que a exceção seja negada, reconhecendo-se a inocorrência da prescrição, uma vez que a decisão do TCE-ES só se tornou definitiva em 2018 e o regular prosseguimento da execução fiscal, com a adoção de medidas para a penhora de bens. O executado apresentou réplica à contestação ID 53549523, rechaçando os argumentos da municipalidade, reforçando que a responsabilidade apurada pela Corte de Contas é autônoma e individualizada, o que permite o trânsito em julgado em momentos distintos para cada um dos réus. É o relatório. Decido. A questão controvertida cinge-se à análise da ocorrência de prescrição da pretensão executória do crédito exequendo. Inicialmente, cumpre assentar que a exceção de pré-executividade é meio processual adequado para arguir matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. A análise dos marcos temporais da prescrição, no presente caso, depende de prova documental já constante dos autos, o que torna a via eleita perfeitamente cabível. O cerne da impugnação do Município reside na tese de que, sob a vigência do CPC/1973, não seria possível o trânsito em julgado de capítulos da decisão em momentos distintos e, portanto, o prazo prescricional somente teria se iniciado em 2018, com o esgotamento dos recursos dos demais corréus no processo administrativo. O argumento, contudo, não se sustenta. O processo perante o Tribunal de Contas possui natureza administrativa, e a responsabilidade apurada pela Corte de Contas, embora possa gerar um débito solidário, é individualizada quanto à análise da conduta e à imputação da sanção a cada um dos agentes envolvidos. O Acórdão TC-651/2004, que constituiu o título executivo, estabeleceu condenações específicas e autônomas para cada um dos responsáveis. A interposição de recurso por um dos condenados não possui, por si só, o condão de suspender a exigibilidade e, consequentemente, o prazo prescricional em relação àquele que não recorreu e contra o qual a decisão se tornou definitiva na esfera administrativa. Entender de forma diversa seria permitir que a inércia do Poder Público em executar um título já exigível fosse indefinidamente justificada pela conduta processual de terceiros, o que atenta contra o princípio da segurança jurídica, pilar do instituto da prescrição. A pretensão executória do Município (actio nata) surgiu no momento em que a decisão contra o Sr. Dejair Camata se tornou irrecorrível na via administrativa, ou seja, em 2004. Conforme se extrai do Acórdão TC-1172/2017 ID 50877512, a própria Corte de Contas, ao julgar o recurso de um dos corréus, consignou que o inconformismo se limitava a pontos específicos da condenação, decidindo por manter "inalterado o Acórdão recorrido em relação aos demais itens". Tal deliberação demonstra que a condenação imputada ao Sr. Dejair Camata, por não ter sido objeto daquele recurso, permaneceu intacta e exigível desde a decisão original. Portanto, afasto o argumento do Município, por compreender que a decisão administrativa transitou em julgado para o executado Dejair Camata em 2004. A ressalva contida no art. 37, § 5º, da Constituição Federal foi objeto de detida análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 636.886/AL, Tema 899, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese vinculante de que: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.” O STF distinguiu as pretensões de ressarcimento decorrentes de ilícitos civis e administrativos daquelas originadas de atos de improbidade administrativas dolosas, conforme estabelecida pelo Tema 897: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” Tendo em vista que o processo perante o Tribunal de Contas possui natureza administrativa, a pretensão executória do Município de Cariacica é, inequivocamente, prescritível, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Possuindo como marco inicial, o ano de 2004 e considerando que o ajuizamento de execução ocorreu apenas em 01/08/2018, é manifesta a inércia do ente público, que deixou transcorrer aproximadamente 14 (quatorze) anos entre a constituição do seu direito e o ajuizamento da ação para exercê-lo. A pretensão executiva foi, portanto, fulminada pela prescrição. Ressalto, por fim, que este juízo já se manifestou em caso análogo, juntado aos autos pelo executado ID 78543771, no qual se reconheceu a prescrição em situação fática e jurídica idêntica, aplicando-se a tese firmada no Tema 899 do STF. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro na fundamentação supra e no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito. Condeno o Município de Cariacica ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente. Considerando o elevado valor da causa, o zeloso trabalho profissional realizado, o tempo exigido para o serviço e a natureza da lide, que foi extinta antes de atos constritivos complexos, fixo a verba honorária, por apreciação equitativa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal prevista no art. 4°, I, da Lei n°9.289, de 4 de julho de 1996. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES, 26 de setembro de 2025. AURICELIA O DE LIMA PASSARO JUÍZA DE DIREITO Ray