Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VIRGILIO FERREIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010677-68.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com pedido de tutela de urgência e repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por VIRGÍLIO FERREIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando, em suma, a revisão das cláusulas financeiras do contrato de mútuo habitacional, a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel dado em garantia e a instauração de processo de repactuação de dívidas sob a égide da Lei nº 14.181/2021. Consoante se depreende da peça vestibular e da documentação acostada aos autos, notadamente o Instrumento Particular com Força de Escritura Pública nº 9231567, celebrado em 25 de fevereiro de 2025, o autor firmou contrato de financiamento imobiliário com a instituição financeira ré para a aquisição de unidade residencial situada na Rua Anália Ferreira Ferro, nº 95, Casa Duplex 03, do Condomínio Domani II, Bairro Praia do Morro, nesta Comarca de Guarapari/ES. O negócio jurídico, garantido por alienação fiduciária de bem imóvel nos moldes da Lei nº 9.514/1997, envolveu o financiamento do montante líquido de R$ 1.359.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta e nove mil reais), que, somado às despesas acessórias e encargos contratuais iniciais, totalizou um valor de dívida confessada e valor da causa de R$ 1.449.600,00. O pagamento foi pactuado em 153 prestações mensais e sucessivas, sob a incidência do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price) e taxas de juros pré-fixadas. Narra o demandante que, em decorrência de fatos supervenientes que impactaram sua esfera econômico-financeira, incorreu em mora a partir das parcelas vencidas em 25 de junho de 2025 e 25 de julho de 2025. Em virtude do inadimplemento, foi notificado extrajudicialmente pelo Oficial do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Guarapari em 23 de setembro de 2025, para purgar a mora no valor atualizado de R$ 72.443,50 (setenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), sob pena de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Aduz o autor que a cobrança perpetrada pela instituição financeira estaria eivada de ilegalidades, especificamente no que tange à capitalização de juros decorrente da utilização da Tabela Price (anatocismo), à cobrança de taxas não contratadas e à onerosidade excessiva dos juros remuneratórios. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a teoria do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) para pleitear a revisão do contrato e a preservação do seu mínimo existencial, argumentando que a perda da moradia constituiria ofensa à dignidade da pessoa humana. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata dos atos expropriatórios (leilão e consolidação da propriedade), a manutenção na posse do imóvel e a autorização para consignação em pagamento de valores que entende devidos. No mérito, pugnou pela procedência da ação para revisar o saldo devedor, anular cláusulas abusivas e instaurar o plano de repactuação de dívidas. Este Juízo no ID 80434373, determinou que o autor comprovasse a alegada hipossuficiência financeira para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a aparente incompatibilidade entre o vultoso valor do contrato (superior a R$ 1,4 milhão) e a declaração de pobreza firmada. Em cumprimento, o autor apresentou emenda à inicial (ID 80492500 e ID 80499474), colacionando aos autos farta documentação. Diante da comprovação documental da momentânea iliquidez do autor, este Juízo deferiu a benesse legal e, ato contínuo, indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 80539219), fundamentando-se na ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris) ante a regularidade formal da notificação extrajudicial e a constitucionalidade do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97 (Tema 982 do STF). Citado regularmente, o réu apresentou contestação tempestiva (ID 88594104), suscitando, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que o padrão de vida ostentado pelo autor, evidenciado pela aquisição de imóvel de alto luxo, seria incompatível com o benefício. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito imobiliário (exclusão do art. 104-A, § 1º, do CDC) e a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em réplica (ID 89001360), o autor refutou as teses defensivas. É o relatório, em síntese. Decido. I. Da impugnação à assistência judiciária gratuita. A instituição financeira requerida impugna a concessão da gratuidade de justiça ao autor, sustentando que a titularidade de patrimônio imobiliário de alto valor e a multiplicidade de relacionamentos bancários afastam a presunção de hipossuficiência. A preliminar não merece acolhimento. No caso em tela, a documentação apresentada pelo autor em emenda à inicial é robusta e contundente. Os extratos bancários revelam uma situação desfavorável no campo da hipossuficiência financeira, caracterizada pela inexistência de saldo positivo e pelo comprometimento da renda com empréstimos consignados e utilização de cheque especial. O fato de o autor ter adquirido um imóvel de alto valor mediante financiamento não comprova sua solvência atual; ao contrário, o inadimplemento das parcelas e a iminência de perda do bem corroboram a tese de condição financeira desfavorável. Como cediço, cumpre ao impugnante o ônus da prova necessária para desconstituir a presunção que se estabelece em favor do beneficiado. Este é o entendimento que grassa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4. Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.983.899/MG, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2023, DJe 11/04/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide. Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, rel. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22/08/2017, DJe 30/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1233077/MA, rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, DJe 09/05/2011) No mesmo sentido caminham os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRIDO – ÔNUS DE PROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA E A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É DA PARTE IMPUGNANTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O RECORRIDO POSSUI RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2289360-59.2022.8.26.0000, rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20/12/2022, Data de Registro: 20/12/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA APELANTE - REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO APELADO - BENEFÍCIO MANTIDO - (...) - RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar que o requerente não possui condições de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, o que ocorreu na hipótese dos autos. Assistência Judiciária Gratuita deferida em favor da apelante. 2. Sobre a impugnação à assistência judiciária, é firme o entendimento de que não compete ao assistido/impugnado fazer a prova do seu estado de hipossuficiência econômica, sendo tal ônus atribuído ao impugnante, que tem o dever de produzir prova capaz de demonstrar que aquele possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Sobre o afastamento do benefício, o art. 7º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus, rejeita-se a impugnação e mantem-se o benefício deferido em favor do apelado. (...) 7. Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 030160227481, rel. Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 15/05/2018, DJES 23/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. I. Impugnação à concessão da gratuidade judiciária. A parte que impugna o benefício concedido é quem tem o ônus de comprovar a situação de desnecessidade do impugnado. No caso, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de derrubar a presunção de veracidade da necessidade do benefício concedido. (...) (TJRS, Apelação Cível n. 70080643257, rel. Ergio Roque Menine, Décima Sexta Câmara Cível, j. 21/03/2019, DJe 25/03/2019) PROVA DE QUE A PARTE NÃO MERECE O FAVOR LEGAL. Nos termos da lei, portanto, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita; é necessário que prove, pois caso contrário prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício. (1º TACívSP, Ap 425490, rel. Juiz Toledo Silva, j. 18/10/1989) Assim, considerando que o requerido não trouxe aos autos qualquer prova de renda oculta ou liquidez do autor, limitando-se a conjecturas baseadas no valor do contrato a impugnação não merece acolhida. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida. II. Do mérito. O feito encontra-se maduro para julgamento, comportando a aplicação do instituto do julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, tornando despicienda a dilação probatória pericial ou oral. Registre-se, por oportuno, que no caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Pois bem, a lide versa sobre a revisão de cláusulas contratuais em financiamento imobiliário, a aplicação da teoria do superendividamento e a validade da execução extrajudicial e desta forma incursiono à análise no terreno meritório. II.a. Do superendividamento e a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos financiamentos imobiliários. O autor fundamenta seu pedido de revisão e repactuação de dívidas na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), alegando que o comprometimento de sua renda fere o mínimo existencial. Ocorre que tal pretensão carece de amparo legal específico para a modalidade contratual em questão. A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos de prevenção e tratamento ao superendividamento. Contudo, o legislador, atento às peculiaridades do mercado de crédito e à necessidade de proteção do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), estabeleceu exceções expressas ao procedimento de repactuação de dívidas. O artigo 104-A, § 1º, do CDC é cristalino ao excluir do processo de repactuação as dívidas oriundas de financiamento imobiliário: "§ 1º. Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." A ratio legis desta exclusão reside na natureza da garantia real (alienação fiduciária), que constitui a base da segurança jurídica para a concessão de crédito habitacional a longo prazo e juros menores. Submeter tais contratos à repactuação compulsória, com redução de encargos ou dilação de prazos forçada, desequilibraria o sistema de garantias, elevando o risco e, consequentemente, o custo do crédito para toda a sociedade. Ademais, é cediço que a aplicação das sanções previstas na Lei do Superendividamento depende da estrita observância de seus requisitos específicos. Não havendo enquadramento legal da dívida no procedimento de repactuação, não há que se cogitar em sanção ao credor ou modificação forçada das cláusulas contratuais. Portanto, o pedido de revisão e repactuação com fundamento na Lei nº 14.181/2021 é juridicamente impossível e, no mérito, improcedente. II.b. Da revisão de cláusulas. Superada a questão do superendividamento, cumpre analisar as alegações de abusividade nas cláusulas financeiras do contrato, especificamente quanto aos juros remuneratórios e à utilização da Tabela Price. O autor alega, de forma genérica, que a taxa de juros aplicada é abusiva. Contudo, não apresenta qualquer laudo ou comparativo que demonstre que a taxa contratada destoa substancialmente da média de mercado praticada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na época da contratação (fevereiro de 2025). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através da Súmula nº 382, de que a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Para que a revisão judicial fosse possível, seria necessário comprovar uma discrepância "aberrante" em relação à taxa média de mercado, o que não se verifica nos autos. Nos contratos de financiamento imobiliário, as taxas costumam ser inferiores às de outras modalidades de crédito (como cheque especial ou cartão de crédito), situando-se dentro dos parâmetros regulatórios do SFH/SFI. A intervenção judicial, nesse cenário, violaria o princípio da livre pactuação e a segurança jurídica. Assentada essa questão, a parte autora impugna a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), sustentando que este método implica em capitalização de juros (anatocismo) vedada por lei. Tal discussão, contudo, encontra-se superada. O STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou as teses consubstanciadas nas Súmulas 539 e 541, reconhecendo a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.". Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." A Tabela Price é um sistema matemático de amortização amplamente utilizado em financiamentos de longo prazo, onde as parcelas são constantes, compostas por uma cota de amortização (que cresce ao longo do tempo) e uma cota de juros (que decresce). A jurisprudência majoritária entende que a utilização desse sistema, por si só, não implica em ilegalidade, mormente quando a taxa efetiva anual contratada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que caracteriza a pactuação expressa da capitalização. Eis julgado afinado com a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. REVISIONAL. Ação com pedido de revisão de contrato. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Preliminar de cerceamento de prova afastada. Desnecessária a produção de prova pericial, discussão exclusivamente de direito afeta à existência de cláusulas contratuais abusivas. Revelia não configurada. Resposta tempestiva apresentada por um dos réus. Artigo 345, I, do Código de Processo Civil. Contrato enquadrado no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). Abusividade da taxa de juros remuneratórios não verificada. Possibilidade de capitalização de juros conforme artigo 5º, da Lei 9.514/97. Estipulação da Tabela Price para amortização do saldo devedor. Cobrança de seguros por morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel permitida pela Lei 9.514/97. Taxa de administração cuja cobrança é regular nos termos da Resolução nº 4.676/18, do Banco Central do Brasil. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005037-87.2020.8.26.0196, relª Inah de Lemos e Silva Machado, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), j. 19/08/2025, Data de Registro: 19/08/2025). No contrato em análise, o autor teve prévio conhecimento das taxas de juros (mensal e anual) e do sistema de amortização, anuindo com os termos. Não há, portanto, ilegalidade a ser declarada ou valores a serem repetidos. III.c. Da constitucionalidade da execução extrajudicial e o Tema 982 do STF. O autor busca a nulidade do procedimento de execução extrajudicial (leilão), alegando ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como ao direito social à moradia. Essa matéria foi objeto de recente e definitiva decisão pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 982), no julgamento do RE 860.631, finalizado em outubro de 2023 com trânsito em julgado em fevereiro de 2024. O Excelso Pretório fixou a seguinte tese vinculante: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.". O STF entendeu que o procedimento extrajudicial não afasta o controle jurisdicional, pois o devedor mantém o direito de acionar o Poder Judiciário para apontar eventuais irregularidades formais no procedimento (ex: ausência de notificação), mas não para obstar a execução com base em alegações genéricas de inconstitucionalidade. O procedimento da Lei nº 9.514/97 é pilar de sustentação do mercado imobiliário, reduzindo o custo do crédito e o spread bancário ao permitir a rápida recuperação da garantia.
No caso vertente, a regularidade formal do procedimento é inconteste. O próprio autor juntou aos autos a Notificação Extrajudicial (ID 80399501) expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, comprovando que foi devidamente constituído em mora nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97. "Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário." Não tendo o autor purgado a mora no prazo legal de 15 (quinze) dias, a consolidação da propriedade em nome do Banco Bradesco opera-se de pleno direito, autorizando a realização dos leilões públicos previstos no art. 27 da mesma lei. A alegação de "risco à moradia" não se sobrepõe à validade do contrato e da garantia fiduciária, sob pena de colapso do sistema de financiamento habitacional. Ademais, a propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, conforme dispõe a Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.". Para suspender os efeitos da mora, seria necessário o depósito integral da parte incontroversa e a demonstração verossímil da cobrança indevida, o que não ocorreu. Portanto, o procedimento de execução extrajudicial é plenamente válido, constitucional e regular, devendo ser mantidos todos os seus efeitos. III. Das considerações finais. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019). IV. Da conclusão.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência deferida no ID 80539219. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos do réu, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
04/02/2026, 00:00