Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA DE ARAUJO
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela requerida Id n.º 94573237. É o relatório. Decido. Ao analisar os embargos de declaração não vislumbro omissão, contradição ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. Na realidade, há o interesse da parte embargante de rediscutir a decisão proferida, no viés de suposto error in judicando. Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração, sendo-lhe facultado o manejo de recurso próprio. Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) A contradição passível de acerto por embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato judicial (entre termos da fundamentação, entre fundamentação e o dispositivo, por exemplo), o que não vislumbro na hipótese vertente. Neste sentido: ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. - Está suficientemente claro no acórdão da apelação⁄remessa necessária que nele foi decidido que ¿em se tratando de contrato de leasing internacional, para que haja circulação de mercadoria é necessária efetiva manifestação de vontade pela compra do bem, não sendo suficiente a mera previsão contratual de opção de prorrogação do arrendamento ou de possibilidade da venda do bem do arrendamento ou, ainda, de obrigatoriedade de compra em caso de desacordo comercial (elementos de futura e eventual manifestação de vontade)¿. 2. - Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça “a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (EDcl no HC 290.120⁄SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJ: 29-08-2014). 3. - Embargos desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap ReeNec, 24060180676, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2016, Data da Publicação no Diário: 04/08/2016) Registro a parte autora questiona a validade do contrato RMC de n.º 0054558056, apontando como causa de pedir violação ao direito de informação. Assim, entendo que a demanda está alcançada pela decisão do STJ no Tema de n.º 1.414. Assim, entendo que a irresignação da parte demandada deve ser direcionada para o recurso cabível.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007791-18.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Intimem-se as partes para ciência. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00