Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EURIDES ROSA SILVA DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007827-60.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Eurides Rosa Silva de Souza em face de Banco C6 Consignado S/A. Narra a petição inicial, Id n.º 79514831, em resumo, que: i) a autora é beneficiária de rendimento pago pelo INSS; ii) por força do contrato de n.º 90141974291 está sendo realizado desconto mensal no benefício previdenciário da requerente; iii) não firmou o contrato com a requerida, sendo frágil a coleta de assinatura digital/por biometria facial; iv) faz jus à devolução em dobro e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes ao vínculo contratual com a parte demandada. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do instrumento jurídico n.° 90141974291, com a consequente baixa definitiva dos descontos, ainda, repetição em dobro, e danos morais (R$ 30.360,00 – trinta mil, trezentos e sessenta reais). Decisão no Id n.º 79689373, que: i) deferiu a liminar pleiteada na exordial; ii) determinou que a autarquia do INSS fosse oficiada; por fim, iii) determinou a citação do requerido, para apresentar resposta nos autos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações contidas na exordial. Contestação no Id n.º 82044601, instruída com documentos anexos. Aponta o requerido, em linhas gerais, que: i) as preliminares de impugnação ao valor da causa e existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte; ii) em 13/01/2025, a requerida emitiu em favor da parte requerente a CCB nº 90141974291, em relação a um empréstimo consignado, no valor total de R$ 1.565,31 (mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos); iii) a referida contratação ocorreu de forma digital, com a captura da biometria facial e prova de vida, tendo sido o crédito do empréstimo efetuado na conta corrente de titularidade da parte requerente; iv) a contratação do empréstimo consignado só foi possível porque a parte requerente, por iniciativa própria, desbloqueou seu benefício por meio do portal “Meu INSS”; v) comparando a geolocalização capturada no momento da contratação com o endereço indicado pela parte requerente na inicial, verifica-se que se tratam de locais muito próximos; vi) foi disponibilizado o valor de R$ 1.217,39 (mil, duzentos e dezessete reais e trinta e nove centavos); vii) aduz, a ausência de ato ilícito, ainda, os pleitos de repetição em dobro e danos morais não merecem prosperar; viii) não cabe a inversão do ônus probatório; ix) pugna pela improcedência dos pedidos contidos na exordial. Réplica constante do Id n.º 89259551. Decisão saneadora no Id n.º 89758116, que: i) rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) distribuiu o ônus probatório; e, iv) determinou a intimação das partes, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência, bem como o eventual interesse em conciliar. O requerido pleiteou a oitiva da autora em depoimento pessoal, Id n.° 90270400. Audiência de instrução realizada no Id n.° 94862134, com oitiva da autora em depoimento pessoal. Alegações finais pela autora no Id n.° 94954072 e pelo requerido no Id n.° 95730371. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Conforme relatoriado, a requerente pleiteia a declaração de nulidade do contrato n.° 90141974291, sob a justificativa de desconhecer as contratações. Em detrimento disso, requer a condenação do requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais). O requerido, por sua vez, sustenta que o objeto da lide refere-se a empréstimo consignado regularmente pactuado, realizado mediante anuência expressa da requerente. Esclarece que a avença foi formalizada de maneira válida e eficaz, inexistindo qualquer vício de consentimento ou irregularidade que possa macular os negócios jurídicos celebrados e foi disponibilizado à requerente o valor de R$ 1.217,39 (mil, duzentos e dezessete reais e trinta e nove centavos), mediante depósito em conta bancária de sua titularidade. Ressalta, ainda, que a contratação observou todos os requisitos exigidos na legislação, garantindo a autenticidade, integridade e rastreabilidade da operação realizada. Assevera que inexiste qualquer ato ilícito, fraude ou falha na prestação do serviço, tendo sido observados todos os deveres de informação e cautelas, que não há que se falar em repetição de indébito em dobro ou indenização por danos morais, uma vez que não restou configurada cobrança indevida ou conduta ilícita apta a ensejar reparação. Indiscutivelmente, a matéria delineada nos autos versa sobre relação de consumo. Assim, a responsabilidade do requerido é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo à autora apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo de causalidade. Compete ao requerido, por sua vez, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que o dano resultou exclusivamente de culpa da parte requerente ou de terceiro, conforme dispõe no art. 14, parágrafo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.078/1990. Em análise a documentação anexada nos autos por ambas as partes, concluo que não assiste razão à requerente, porquanto restou suficiente demonstrada a contratação por parte do autora, nos termos que passo à expor. A pretensão da parte autora, encontra-se calcada na ilegalidade e nulidade do instrumento jurídico sob o n.º 90141974291 (Id n.° 82045556). Outrossim, vislumbra-se que a supradita operação foi realizada por meio digital, via plataforma eletrônica, utilizando-se de sistemas que asseguram a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do ato, nos termos da legislação aplicável. A assinatura eletrônica da signatária foi realizada mediante a coleta de biometria facial com protocolo de autenticidade da assinatura, geolocalização, IP e porta lógica do aparelho utilizado na operação e apresentação de documentação pessoal. Tais elementos técnicos conferem plena segurança, rastreabilidade e presunção de veracidade ao consentimento manifestado, produzindo os presentes instrumentos todos os seus efeitos legais. O requerido, anexa aos autos, para fins de comprovação os documentos acostados nos Id’s n.° 82045553 (dossiê do contrato), 82045556 (dossiê probatório), 82045557 (demonstrativo de operações) e 82045558 (comprovante de transferência bancária). Ademais, impende mencionar que em decorrência da operação pactuada, foi transferida quantia para conta bancária vinculada ao CPF da autora, no importe de R$ 1.217,39 (mil, duzentos e dezessete reais e trinta e nove centavos – Id n.° 82045558).
Diante do exposto, é incontroverso que a requerente realizou negócio jurídico com a empresa ré, ainda, verifica-se o pleno respeito ao direito à informação clara e ostensiva, conforme exigido pela legislação vigente, sendo a consumidora plenamente capaz de compreender as cláusulas contratuais estabelecidas, assim como a forma de quitação dos contratos tratados nestes autos, pela simples leitura do termo de adesão. Nesse sentido: DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). Descontos em benefício do INSS. Prova do vínculo e regularidade da cobrança. Ônus do credor. Atendimento. Artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 6o, inciso VIII do CDC. Prova documental suficiente e adequada. Instrumento assinado mediante biometria facial (selfie) do autor e prova de transferência do valor solicitado para conta bancária de sua incontroversa titularidade. Inocorrência de fraude e inexistência de vício de consentimento. Descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados. Constituição de RMC (Lei no 10.820/2003, e art. 15, I da Instrução Normativa no 138 de 2022 do INSS/Previdência Social). Ausência de ilegalidade na contratação. Observância ao dever de informação. Aplicação dos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda. Repetição de valores e indenização por danos morais. Descabimento. Cobrança legítima. Exercício regular do direito. Improcedência da demanda. Sentença reformada. Sucumbência exclusiva do autor. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003720-87.2024.8.26.0075; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1a Vara; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025) (TJSP; AC 1003720-87.2024.8.26.0075; Bertioga; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 15/07/2025) RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Banco demandado se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do cpcb). Apresentação do extrato bancário demonstrando a disponibilidade do crédito, bem como saques e transferências realizadas mediante utilização de cartão e senha. Parte autora confessou em depoimento pessoal que realizou a contratação. Dano moral e material não configurado. Descontos autorizados. Multa por litigância de má-fé mantida. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença judicial objurgada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acórdão os membros da primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado RI, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, da Lei no 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3o, do CPC, sem prejuízo do pagamento da multa por litigância de má-fé. Fortaleza, CE., 06 de junho de 2022. Bel. Irandes bastos sales juiz relator (TJCE; RIn 0050130-80.2021.8.06.0077; Rel. Juiz Irandes Bastos Sales; DJCE 13/06/2022; Pág. 593) Por fim, pela ausência de conduta ilícita do requerido, inexiste falar em condenação a pagar danos morais. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos insertos na inicial, de modo que RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Revogo a liminar a seu tempo deferida. CONDENO o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face da requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença registrada no sistema PJe. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00