Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DOMINGAS BARBOSA MAGDALENA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCIO MONTEIRO DA SILVA - ES40294, RENAN OLIVEIRA SEGANTINE - ES41985, TATIANA ANJOS DA SILVA - ES39048 Advogado do(a)
REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006874-96.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Domingas Barbosa Magdalena em face de Banco Agibank S.A, pelas razões expostas à petição inicial (Id. n.º 77325544), instruída com documentos em anexos. Narra a inicial, em suma, que: i) a requerente é pessoa idosa, portadora de cegueira parcial, que comprometem a autonomia em tratativas bancárias e operacionais, ainda, possuí baixa escolaridade; ii) aufere benefício previdenciário pago pelo INSS, no valor de um salário-mínimo; iii) no dia 11/06/2025, consultou seu extrato de empréstimos consignados, e verificou a existência de aproximadamente 20 contratos de empréstimos consignados ativos, excluídos e/ou refinanciados; iv) entre os contratos fraudulentos, destacam-se três ainda ativos, que somam um desconto mensal de R$ 447,77; v) as operações não foram realizadas pela autora, ou seja, ocorreram sem a sua anuência ou consentimento; e, vi) vem sendo realizados sucessivos descontos em seu benefício, ainda, vem sendo impedida de realizar a portabilidade dos contratos para instituição de sua confiança. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, referente aos contratos n.º 1527506538, 1525335728 e 1506501314, sob pena de multa diária. E sede de julgamento (mérito), pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual vinculada aos contratos n.º 1527506538, 1525335728, 1524348891, 1524348897, 1524348896, 1524348892, 1524348894, 1523124723, 1522185693, 1519204611, 1519204612, 1517629603, 1515496792, 1260526723, 1260382012, 1243450343, 1243153828, 1228605030, 1222484389, 1222482628, 1214398923, 1214128946, 1212305165 e 1506501314, assim como qualquer obrigação deles decorrentes, repetição em dobro, e danos morais (R$ 10.000,00). Decisão ao Id. n.º 80003562, que: i) deferiu a liminar pleiteada na inicial; ii) deferiu a assistência jurídica gratuita em face da requerente; iii) determinou que o INSS fosse oficiado; e, iv) determinou a citação do requerido, para apresentar resposta nos autos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações contidas na exordial. E-mail ao Id. n.º 81673744. Contestação ao Id. n.º 82126055, instruída com documentos em anexos. Aponta o requerido, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta, em linhas gerais, que i) os descontos derivam de operações de refinanciamentos (contratos nº 1525335728 e nº 1527506538), realizadas para quitar débitos anteriores em condições mais vantajosas e com a liberação de crédito líquido ("troco") diretamente em conta bancária da requerente; ii) defende a legitimidade da formalização via biometria facial, amparada pela legislação vigente, que tornou o reconhecimento biométrico obrigatório e seguro para coibir fraudes; iii) sustenta que não houve ato ilícito por parte da instituição financeira; iv) não cabe a inversão do ônus probatório; v) o pleito de repetição em dobro e danos morais não merece prosperar; por fim, vi) pugna pela improcedência dos pedidos contidos na exordial, ainda, em caso de declaração de nulidade dos instrumentos jurídicos, requer a vedação ao enriquecimento ilícito e retorno ao status quo ante. Petição do requerido ao Id. nº 82605334, instruída com documentos em anexos, em que a parte informa o cumprimento da liminar outrora deferida, bem como pugna pela dilatação do prazo para juntada de instrumento jurídico. Réplica constante do Id. n.º 89491457, instruída com documentos em anexos. Decisão saneadora ao Id. n.º 89758783, que: i) rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) distribuiu o ônus probatório; e, iv) determinou a intimação das partes, podendo especificarem eventuais provas a produzir, justificando sua relevância, bem como o eventual interesse em conciliar. Petição do requerido ao Id. n.º 91142024, instruída com documento em anexo, em que reitera os termos da contestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Petição do requerente ao Id. n.º 91656920, em que a parte informa que as provas as provas colacionadas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Conforme relatoriado, a requerente pleiteia a declaração de nulidade dos negócios jurídicos celebrados junto à instituição financeira requerida, sob a justificativa de desconhecer as operações; assim, requer a condenação do requerido à restituí-la em dobro, bem como danos morais (R$ 10.000,00). O requerido, por sua vez, sustenta que as operações foram realizadas de forma válida e eficaz, com a devida anuência da parte requerente. Aduz, ainda, que as operações referem-se a contratos de refinanciamentos, a qual teve por finalidade a liquidação de contratos anteriormente existentes, que em decorrência das operações fora disponibilizado valor em conta de titularidade da autora, a título de “troco”. Ressalta que não houve ato ilícito por parte da instituição financeira, ou vício de consentimento, assim como não cabe a inversão do ônus probatório, repetição em dobro e danos morais, uma vez que as contratações ocorreram de forma válida. Indiscutivelmente, a matéria delineada nos autos versa sobre relação de consumo. Assim, a responsabilidade do requerido é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo à autora apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo de causalidade. Compete ao requerido, por sua vez, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que o dano resultou exclusivamente de culpa da parte requerente ou de terceiro, conforme dispõe no art. 14, parágrafo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.078/1990. Em análise a documentação anexada nos autos por ambas as partes, concluo que não assiste razão à requerente, porquanto restou suficiente demonstrada a contratação por parte da autora, nos termos que passo à expor. A pretensão da autora, encontra-se calcada nos instrumentos jurídicos sob contratos de números 1527506538, 1525335728, 1524348891, 1524348897, 1524348896, 1524348892, 1524348894, 1523124723, 1522185693, 1519204611, 1519204612, 1517629603, 1515496792, 1260526723, 1260382012, 1243450343, 1243153828, 1228605030, 1222484389, 1222482628, 1214398923, 1214128946, 1212305165 e 1506501314. Outrossim, vislumbra-se que as operações foram realizadas por meio digital, via plataforma eletrônica, utilizando-se de sistemas que asseguram a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do ato, nos termos da legislação aplicável. As assinaturas eletrônicas da signatária foi realizada mediante a coleta de biometria facial com prova de vida (liveness), geolocalização, apresentação de documentação pessoal, ainda, o protocolo de assinatura é protegido por criptografia SHA256 (HASH). Tais elementos técnicos conferem plena segurança, rastreabilidade e presunção de veracidade ao consentimento manifestado, produzindo os presentes instrumentos todos os seus efeitos legais. Ressalta-se ainda que a biometria facial das testemunhas encontram-se anexas aos instrumentos jurídicos. O requerido, anexa aos autos, para fins de comprovação os documentos acostados aos Id’s n.º 82126061, 82126062 (detalhe da biometria), 82126063 (contrato n.º 1525335728), 82126064 (contrato n.º 1527506538), 91142025 (contrato n.º 1506501314), 82126065 e 82605336 (comprovante de transferência). Ademais, impende mencionar que em decorrência da operação pactuada, foi transferido quantia significativa para conta bancária sob titularidade do autor, da qual soma o valor total de R$ 547,57 (quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), conforme se vê através do Id. n.º 82126065 e 82605336.
Diante do exposto, é incontroverso que a requerente realizou negócio jurídico com a empresa ré, ainda, verifica-se o pleno respeito ao direito à informação clara e ostensiva, conforme exigido pela legislação vigente, sendo a consumidora capaz de compreender as cláusulas contratuais estabelecidas, tendo em vista que no ato das celebrações haviam três testemunhas presentes, assim como a forma de quitação dos instrumentos jurídicos tratados nestes autos, pela simples leitura do termo de adesão. Nesse sentido: DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). Descontos em benefício do INSS. Prova do vínculo e regularidade da cobrança. Ônus do credor. Atendimento. Artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 6o, inciso VIII do CDC. Prova documental suficiente e adequada. Instrumento assinado mediante biometria facial (selfie) do autor e prova de transferência do valor solicitado para conta bancária de sua incontroversa titularidade. Inocorrência de fraude e inexistência de vício de consentimento. Descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados. Constituição de RMC (Lei no 10.820/2003, e art. 15, I da Instrução Normativa no 138 de 2022 do INSS/Previdência Social). Ausência de ilegalidade na contratação. Observância ao dever de informação. Aplicação dos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda. Repetição de valores e indenização por danos morais. Descabimento. Cobrança legítima. Exercício regular do direito. Improcedência da demanda. Sentença reformada. Sucumbência exclusiva do autor. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003720-87.2024.8.26.0075; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1a Vara; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025) (TJSP; AC 1003720-87.2024.8.26.0075; Bertioga; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 15/07/2025) RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Banco demandado se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do cpcb). Apresentação do extrato bancário demonstrando a disponibilidade do crédito, bem como saques e transferências realizadas mediante utilização de cartão e senha. Parte autora confessou em depoimento pessoal que realizou a contratação. Dano moral e material não configurado. Descontos autorizados. Multa por litigância de má-fé mantida. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença judicial objurgada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acórdão os membros da primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado RI, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, da Lei no 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3o, do CPC, sem prejuízo do pagamento da multa por litigância de má-fé. Fortaleza, CE., 06 de junho de 2022. Bel. Irandes bastos sales juiz relator (TJCE; RIn 0050130-80.2021.8.06.0077; Rel. Juiz Irandes Bastos Sales; DJCE 13/06/2022; Pág. 593) Por fim, pela ausência de conduta ilícita do requerido, inexiste falar em condenação a pagar danos morais. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos insertos na inicial, de modo que RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Revogo a liminar a seu tempo deferida. CONDENO a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face da requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença registrada no sistema PJe. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00