Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: DANIEL SOUZA SIMOES
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a)
INTERESSADO: GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 Advogados do(a)
INTERESSADO: GASTAO MEIRELLES PEREIRA - SP130203, MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO A divergência de valores entre os cálculos das partes, a princípio, não se lastreia unicamente nos índices de correção utilizados (IGP-M ou IPCA e SELIC), mas também nas parcelas descontadas após a prolação da sentença, porquanto o cálculo da ré (id. 82482189) liquidou descontos perpetrados até abril de 2025, ao passo que o da parte exequente (id. 73028859), incluiu descontos realizados até agosto de 2025, com base no extrato do INSS de id. 73028861. Não obstante, o extrato juntado ao id. 73028861 indica apenas o valor dos descontos, mas não indica quem os procedeu, tornando-se necessária a juntada do “histórico de empréstimo consignado” para se aferir se houve liquidação do contrato objeto desta ação e sua respectiva data e, por conseguinte, possibilitar a liquidação do valor da obrigação de pagar quantia certa. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5005369-67.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para juntar aos autos extrato de “empréstimo consignado” (idêntico ao de id. 63286036), a fim de se liquidar o valor adequado da condenação, bem como se houve cumprimento da obrigação pela ré, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de apuração do valor de acordo com a planilha da ré. Com a juntada do extrato, intime-se a ré para se manifestar em até 10 (dez) dias, com posterior conclusão dos autos para decisão. No ensejo, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia incontroversa indicada pela ré nos embargos à execução (R$5.280,10 – quantia certa), podendo ser expedido em nome de sua advogada, se possuir poderes para tanto. I-se. P-se Diligencie-se. SERRA 9ES), data conforme assinatura eletrônica. TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Nome: DANIEL SOUZA SIMOES Endereço: Avenida Brasília, 78, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-237 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1909, salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Nome: FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA Endereço: DAS AMERICAS, 3434, BLOCO 07 SALA 201, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102
04/02/2026, 00:00