Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAPHAEL RAMOS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRESSA VIEIRA DA SILVA - ES32160 D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000646-71.2026.8.08.0047 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Raphael Ramos em face do Estado do Espírito Santo. De antemão, insta registrar que os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados para comporem a organização judiciária da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados, conforme se verifica na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. O citado diploma legal impõe que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos” (art. 2º, caput).
Trata-se de competência absoluta nos foros onde estiverem instalados os Juizados Especiais (art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009), tendo sido facultada uma flexibilização de tais normas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos: Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Nesse aspecto, não se olvida que a Lei nº 12.153/2009 entrou em vigor em 23 de junho de 2010, na forma do seu art. 28, considerando-se, ainda, sua publicação no Diário Oficial da União no dia 23 de dezembro de 2009. Assim sendo, considerando as premissas normativas supra, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado editou as Resoluções nºs 19/2010, 22/2010 e 035/2010. Como se pode verificar, o embasamento da Resolução nº 035/2010 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consiste, exatamente, dentre outras balizas, na faculdade ofertada a si, pelo art. 23 da Lei nº 12.153/2009, no sentido de limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido: RESOLUÇÃO Nº 035/2010 [...] CONSIDERANDO que o legislador fez constar no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 que "Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos"; […]. A jurisprudência pátria, aliás, já se manifestou acerca da entrada em vigor do art. 23 da Lei nº 12.153/2009. O que se extrai é que o Egrégio TJES já reconheceu o caráter temporário da limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo que o termo a quo (e, consequentemente, o termo ad quem) é contado “a partir da entrada em vigor desta Lei” (art. 23 da Lei nº 12.153/2009). A propósito, eis um dos precedentes do Egrégio TJES: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A § 5º DO CPC. IMPROVIDO. PRIMEIRA APELAÇÃO. PLANILHA DE DÉBITO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. IMPROVIMENTO. CARÁTER INSTRUMENTAL DA DETERMINAÇÃO. APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PRELIMINAR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO ART. 575, II CPC. REJEITADA. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494⁄97 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960⁄09. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO 743, III DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] V - Preliminar de incompetência absoluta pelo valor da causa. 'Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.' Art. 23 da Lei 12.153⁄2009. Diante disso, este Egrégio Tribunal de Justiça publicou a resolução nº 035⁄2010, que alterou a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, retirando a competência deste Juizado quando a matéria versar sobre direitos e vantagens de servidores públicos e militares. Preliminar rejeitada. [...] (TJES, Classe: Apelação, 24159002336, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2015, Data da Publicação no Diário: 12/05/2015) (grifei). Porquanto, após o transcurso dos 05 (cinco) anos, ou seja, a partir de 23 de junho de 2015, as demandas previstas na Lei nº 12.153/2009 devem tramitar junto às Unidades Judiciárias que exerçam a função de Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de afronta às normas de competência absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Ademais, registro, que a eventual necessidade de realização de prova pericial não justifica a flexibilização da regra insculpida no art. 2º, § 4º, da Lei Nacional nº 12.153/2009, bem assim não descaracteriza a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA – ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I – Vislumbra-se que inexiste óbice legal para que a demanda matriz seja processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, notadamente porque parece desnecessária a realização de prova pericial complexa. A uma porque o rito processual empregado no Juizado Especial, por si só, não afasta a possibilidade de realização de exame técnico, consoante previsão contida no art. 10, da Lei 12.153⁄09. A duas, porque verifica-se que os autos matriz estão municiados de diversos documentos e que também foram reproduzidos neste recurso, que atestam a doença sofrida pelo agravante. Ora, consta que o agravante foi afastado diversas vezes pelo próprio instituto agravado através de licença médica para o tratamento das patologias que o acomete, qual seja, Mal de Parkinson, distúrbio bipolar e cardiopatia, além de inúmeros laudos médicos que atestam a sua incapacidade e invalidez. II – Tem-se que a análise por esta Corte do pedido de tutela antecipada formulado na ação matriz poderá ensejar supressão de instância, uma vez que o Juízo de 1º Grau ainda não enfrentou a matéria. III - Recurso conhecido e improvido(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24169000122, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2016, Data da Publicação no Diário: 13/07/2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O DETRAN. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, COMPLEXIDADE DA CAUSA. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. O critério que define a competência é o valor da causa, sendo ela absoluta para os Juizados Especiais de Fazenda Pública. A Lei 12.153/09 não adota o critério da complexidade da causa para definição da sua competência, de modo que, independentemente da necessidade de realização de perícia, mantém-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70067397133, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 11/12/2015) (grifei). Considerando que o Decreto Presidencial de n.º 12.797/2025 majorou o valor do salário-mínimo a partir de 2025 para o montante de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), denoto que o teto de fixação por valor da causa perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública passou a ser de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta reais).
Diante do exposto, tendo sido atribuído ao valor da causa o montante de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), e não se tratando de matéria excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Unidade Judiciária para processar e julgar a presente demanda e DETERMINO que sejam os autos imediatamente encaminhados à distribuição, com as baixas de estilo, para posterior remessa a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Juízo. Intime-se a parte autora para ciência. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito