Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO
REU: MOTO MAIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO - ES13026 DECISÃO-CARTA DE CITAÇÃO POSTAL
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001077-86.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ES13026 DECISÃO-CARTA DE CITAÇÃO POSTAL
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO contra MOTO MAIS LTDA. Segundo se depreende da narrativa exordial, o autor é proprietário de um ciclomotor elétrico (Scooter PT3S) que, após envolver-se em acidente, foi deixado sob os cuidados da ré em 13/10/2025 para reparos. Alega o demandante que o orçamento somente foi apresentado em meados de novembro de 2025 e, mesmo após a autorização expressa para a realização do serviço em 28/11/2025, o veículo permanece retido na oficina da requerida, sem solução definitiva, privando-o de seu meio de transporte. Requer, liminarmente, que a demandada seja compelida a concluir o reparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. O demandante informou o recolhimento das custas de ingresso no ID 89736136. É o relatório, em síntese. Decido. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, uma vez que não há equipe para estes fins lotada nesta unidade judiciária. Vencido tal ponto, incursiono no pedido liminar. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, embora a documentação acostada aos autos demonstre, à primeira vista, a relação jurídica e a entrega do bem à concessionária ré, o acervo probatório, neste momento processual de cognição sumária, mostra-se insuficiente para justificar a imposição da medida mandamental pleiteada inaudita altera parte. Isso porque, a despeito da alegada demora, não há nos autos prova técnica ou documental contundente que ateste o atual estágio do serviço ou que a não conclusão dos reparos decorra de desídia injustificada da ré. Ademais, a determinação liminar para conclusão de reparos em prazo exíguo (5 dias), sem a oitiva da parte contrária, poderia impor obrigação de cumprimento impossível, de modo que se afigura imperativa a instauração do contraditório para que a requerida possa apresentar sua justificativa quanto ao cronograma de reparo e a disponibilidade de componentes, trazendo aos autos maiores e melhores esclarecimentos sobre a situação fática do bem litigioso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se a parte ré para ciência desta decisão e para o oferecimento de resposta concentrada (CPC, artigos 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no artigo 231 do CPC. A parte ré deverá, na peça defensiva, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando a designação de audiência conciliatória, ficando advertida de que a ausência de manifestação nesse sentido será considerada como recusa. Competirá à parte demandada, ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela parte autora na petição inicial, bem como a retificação daqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros. Caso a parte requerida apresente contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigos 350 e 351), devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir. Cumpra-se a presente decisão servindo de carta (AR), com a devida remessa ao setor competente para a postagem, observando-se rigorosamente a forma e os prazos previstos em lei. Intime-se também o autor, advogado em causa própria, para ciência. Diligencie-se com urgência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020212414288900000082384202 CNH-e.pdf Documento de Identificação 26020212414309100000082385169 CRLV-e_11333103110993Y0251.pdf Documento de comprovação 26020212414334400000082385171 Orcamento moto Documento de comprovação 26020212414358700000082385173 OAB Documento de Identificação 26020212414389600000082385174 Conversa exportada_Moto Mais Documento de comprovação 26020212414413200000082385176 Petição (outras) Petição (outras) 26020213014517900000082387229 Custas Moto Mais_imprime_guia.cfm Documento de comprovação 26020213014541800000082387240 Custas pagas Moto Mais Documento de comprovação 26020213014564500000082387241 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020213130765300000082385497 Nome: MOTO MAIS LTDA Endereço: Avenida Padre José de Anchieta, 194, Aeroporto, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-705