Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BIANCA GOMES SANTOS
REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: WESLEY CAMPORES - ES21202 Advogados do(a)
REQUERIDO: AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS - MG50741, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG82242, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676 Advogados do(a)
REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIO TEIXEIRA OZI - SP172594, MARICI GIANNICO - SP149850, RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE - RJ112230 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004445-59.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizado pelos autores BIANCA GOMES SANTOS em face de SAMARCO MINERAÇÃO S/A e outros, devidamente qualificados nos autos, na qual o autor pleiteia a sua inclusão no Sistema Indenizatório Simplificado (NOVEL) em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em Mariana/MG. Conforme se depreende dos autos, o autor alega ter sido afetado pelo desastre da barragem, mas que a FUNDAÇÃO RENOVA, responsável pela reparação dos danos, negou seu pedido de indenização sob o argumento de que se trataria de tentativa de inclusão como dependente de tutular já cadastrado, com inconsistencias documentais. Com base nisso, o requerente busca a intervenção judicial para que as requeridas sejam compelidas a incluí-lo no Programa Novel. O autor também requer o pagamento de indenização por danos morais, alegando que a conduta das rés agravou seu sofrimento. A deicsão de Id n.º 71239302, concedeu a tutal pretendida para determinar o cadastramento da autora no sistema Novel. A Samarco Mineração S/A apresentou Embargos de Declaração, sob a alegação de obscuridade e omissão na decisão, consubstanciado na homologação do novo Acordo de Repactuação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual centralizou a governança e o monitoramento da execução das medidas reparatórias no Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Argumentam que a nova sistemática opera a novação das obrigações e define a competência absoluta da Justiça Federal para dirimir conflitos relativos aos sistemas indenizatórios, requerendo, portanto, a remessa imediata dos autos ao TRF-6. As rés, em suas contestações, levantaram, em caráter preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda, por se tratar de matéria atrelada ao Acordo de Repactuação homologado pelo Supremo Tribunal Federal, cujo monitoramento e execução foram atribuídos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. A parte autora apresentou réplica (Id n.º 77163519), defendendo a competência da Justiça Estadual por se tratar de lesão a direito individual já reconhecido administrativamente, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pois bem. Os Embargos de Declaração merecem acolhimento, com efeitos infringentes, diante da necessidade de adequação deste processo ao comando vinculante emanado pela Suprema Corte e ao novo regime jurídico-processual da reparação do desastre de Mariana. Após o colapso da barragem de Fundão, em Mariana, Minas Gerais, várias ações legais e acordos foram implementados, como a assinatura de termos de transação e ajustes de conduta, além da criação de plataformas para indenizações. Assim, visando a reparação integral da tragédia ambiental, o Supremo Tribunal Federal, no ano de 2024, foi instado a homologar acordo de repactuação firmado entre a União, os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, além de seus respectivos Ministérios Públicos e Defensorias Públicas, bem como as sociedades empresárias responsáveis pelos danos, nos seguintes termos, conforme parte dispositiva: “Diante do exposto, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC, homologo o “Acordo judicial para reparação relativa ao rompimento da barragem de Fundão” (docs. 7, 8 e 9), para que produza os seus efeitos legais e jurídicos. Como consequência, ficam extintos os processos judiciais e administrativos relacionados no Anexo 23, Capítulo I, Seções I, II e III do instrumento do acordo. 230. Delego o monitoramento da execução do acordo à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que deverá assegurar ao órgão a estrutura administrativa necessária para o desempenho da tarefa. A Coordenadoria decidirá sobre questões ordinárias relativas à execução do acordo, sob a supervisão do STF, devendo encaminhar a esta Corte semestralmente relatórios de monitoramento. Por outro lado, controvérsias que envolvam conflitos interfederativos ou de maior complexidade e que não sejam solucionadas por meio da autocomposição deverão ser submetidas ao Supremo Tribunal Federal, que mantém a jurisdição para supervisão do acordo.” (Decisão proferida em 06/11/2024, nos autos da Petição n. 13.157/MG) - grifei. A transação também estabeleceu a atuação direta do Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região e do Colendo Conselho Nacional de Justiça, haja vista serem os órgãos responsáveis pela mediação do ajuste que envolveu as partes. Assim, a inclusão dos interessados na plataforma indenizatória em sede administrativa é medida inócua, tendo em vista que o real interesse da parte autora é a obtenção da compensação de seus danos, sendo certo que, nos termos da CLÁUSULA 154 do acordo, somente a Justiça Federal, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, poderá promover o veredicto final sobre a concessão da verba reparatória (a propósito, os signatários reconhecem a competência do TRF-6 para dirimir eventuais divergências). Transcrevo a Cláusula 154, in verbis: Cláusula 154. Para a resolução de eventuais divergências entre os SIGNATÁRIOS, relativas ao cumprimento deste ACORDO, os SIGNATÁRIOS reconhecem a competência do Tribunal Regional Federal da 6a Região – TRF-6. Parágrafo único. Este ACORDO e suas disposições, bem como as obrigações e formas de cumprimento aqui pactuadas, não poderão ser modificadas, no todo ou em parte, por quaisquer atos praticados por e perante quaisquer outros juízos, salvo mediante consenso entre as PARTES. (doc. 03) Assim, considerando que a (ir)regularidade dos atos praticados pela requerida, com a consequente preclusão administrativa, deverá ser aferida ao término da persecução cível, e que todos os desdobramentos decorrentes de plataformas estabelecidas em acordo de repactuação homologado pela instância federal devem ser submetidos à Justiça Federal, entendo ser este juízo incompetente para o processamento do feito.. Isso posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA suscitada pelas partes requeridas e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 6a Região – TRF-6 Como decorrência lógica deste provimento, revogo a Decisão liminar de Id n.º 70908275. Após o cumprimento das formalidades legais, proceda-se com a baixa na distribuição e remetam-se os autos ao TRF-6, com as cautelas de praxe. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00