Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DIJOCE PRATES BEZERRA Advogados do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO COUTINHO HORTA - ES23146, NATALYA RIBEIRO DE ASSUNCAO - ES18250
REQUERIDO: JOBZ IMOVEIS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERIDO: ALINE DOS SANTOS BORGES - ES31209 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5048117-26.2024.8.08.0024
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra a r. Sentença (ID 80233931) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte Ré (JOBZ IMÓVEIS) a pagar R$ 5.620,24 (cinco mil e seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos) à título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) À título de danos morais, e julgou improcedente o pedido contraposto. A parte Autora (DIJOCE PRATES BEZERRA - ID 81123086) alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão por não ter fundamentado o indeferimento do pedido de lucros cessantes. Já a parte Ré (JOBZ IMOVEIS - ID 80745139) alega contradição e erro material, sobretudo quanto ao quantum indenizatório dos danos materiais e a inclusão indevida da rubrica "energia elétrica" na condenação. Conforme a sistemática processual, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo vedado o reexame do mérito. Alegou a Autora omissão quanto à fundamentação do indeferimento do pedido de lucros cessantes. De fato, a r. Sentença limitou-se a afirmar que tais pleitos se enquadravam na categoria de "dano hipotético". Embora a concisão seja critério orientador no Juizado Especial Cível (Art. 2º da Lei 9.099/95), o dever de motivação das decisões judiciais (Art. 93, IX, da CF) exige que o Juízo se posicione de maneira suficiente sobre a causa de pedir. Para sanar a omissão e garantir a integridade da decisão, é necessário complementar a fundamentação. ACORDO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA para sanar a omissão, mantendo o resultado de improcedência do pedido de lucros cessantes. A omissão é suprida para integrar a Sentença com a seguinte fundamentação: O pedido de lucros cessantes, embora juridicamente possível, exige prova cabal de que a privação da fruição do bem (impedimento de nova locação) foi uma consequência direta e imediata da conduta da parte Ré e que o lucro (aluguéis) seria auferido em período certo e determinado (Art. 402, CC). No caso dos autos, a prova não demonstrou que o imóvel permaneceu desocupado por um período específico exclusivamente em razão dos danos imputáveis à Ré, faltando a prova de um prejuízo concreto e atual. Portanto, ausente o nexo de causalidade direto para o lucro cessante, e por se confundir com expectativa meramente eventual, o pedido é indeferido. A parte Ré alega que a Sentença incorreu em erro material ao condenar a rubrica "taxas de condomínio e energia em aberto R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)", pois o pedido autoral estava formalmente limitado a "Taxas condominiais". O julgamento deve se ater aos limites do pedido (Art. 492, CPC). De fato, a petição inicial da Autora, ao detalhar os danos materiais, referiu-se às "Taxas condominiais", mas não mencionou expressamente "energia elétrica" no pedido principal. A inclusão dessa rubrica configura, portanto, erro material passível de correção. Não obstante, o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) foi fixado pela Sentença com base no conjunto probatório, presumindo a composição dos débitos acessórios em aberto. Para sanar o vício extra petita (Art. 492, CPC) sem reexaminar o mérito do valor reconhecido, a correção se impõe no que tange à rubrica. ACORDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ para sanar o erro material na rubrica, mantendo, contudo, o valor final da condenação. O erro material é sanado para: O item "b" do dispositivo da Sentença (ID 80233931) passa a ter a seguinte redação no trecho da fundamentação (ID 80233931, pág. 3): "Quanto aos danos materiais, restaram comprovados em parte, correspondendo aos custos com mão de obra para reparos R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), materiais de construção R$ 1.320,24 (hum mil e trezentos e vinte reais e vinte e quatro centavos) e débitos de taxas condominiais em aberto R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), referentes aos meses de setembro e outubro de 2024, totalizando R$ 5.620,24 (cinco mil e seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos)." A parte Ré busca, ainda, a redução do valor dos danos materiais e a exclusão dos danos morais. Os Embargos de Declaração não são a via adequada para o reexame do mérito do julgado, nem para a rediscussão de provas que já foram devidamente analisadas (Art. 1.022, CPC). As alegações da parte Ré revelam mero inconformismo com o resultado da Sentença, devendo a parte manifestar sua insatisfação pela via recursal própria. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ neste ponto, por visarem à rediscussão do mérito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por DIJOCE PRATES BEZERRA (ID 81123086) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por JOBZ IMOVEIS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME (ID 80745139), para o fim de: ACOLHER os Embargos da parte Autora para sanar a omissão e integrar a Sentença com a fundamentação acima exposta, mantendo o indeferimento dos lucros cessantes. ACOLHER os Embargos da parte Ré para sanar o erro material na fundamentação da Sentença, que passa a ter a redação constante do item II, "A" desta Decisão, mantendo inalterado o valor da condenação de R$ 5.620,24 (cinco mil e seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos) a título de danos materiais. REJEITAR os demais pontos dos Embargos por visarem à rediscussão do mérito. Mantenho a r. Sentença em seus demais termos e dispositivos. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
04/02/2026, 00:00