Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: LUCILA FERNANDA PIEDADE MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5012031-86.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em desfavor de LUCILA FERNANDA PIEDADE MARTINS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 8.965,97 (oito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), decorrente de inadimplemento contratual relativo ao "Termo de Adesão nº 36.085740-6". O feito tramitou regularmente, tendo sido realizada a citação da parte requerida por intermédio de Oficial de Justiça, via aplicativo de mensagens (WhatsApp), em 12/09/2024 (ID 52029342), restando certificada a ausência de embargos monitórios ou pagamento voluntário (ID 65103665). Intimada eletronicamente para impulsionar o feito em 17/03/2025 (ID 65103670), a parte autora, por intermédio de seu patrono, quedou-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias. Assim, diante da desídia, e em estrito cumprimento ao Art. 438, inciso XLIII, do Código de Normas da CGJES, a Secretaria promoveu a intimação subsequente da própria parte autora através do portal eletrônico do Sistema PJe em 26/06/2025 (ID 71715373), advertindo-a sobre a necessidade de dar andamento ao processo sob pena de extinção por abandono. Em 10/09/2025, certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação da Requerente (ID 78169694). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na verificação do abandono da causa e no cumprimento do requisito legal da intimação pessoal da parte autora para suprir a falta. O Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No entanto, para que tal medida seja adotada, o § 1º do referido dispositivo exige a intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 05 (cinco) dias. No contexto do processo eletrônico, a exigência de "intimação pessoal" deve ser interpretada sistematicamente com a Lei no 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. O Art. 5o, § 6º, da referida lei é taxativo ao prever que as intimações feitas por meio eletrônico em portais próprios são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Este entendimento foi chancelado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em sede de Apelação Cível (Processo no 5003705-79.2021.8.08.0035), onde restou fixada a tese de que a intimação, via sistema dirigida à parte cadastrada, supre a necessidade de expedição de mandado ou carta para fins do Art. 485, § 1o, do CPC. Conforme assentado no voto vencedor daquela Corte, "a intimação via portal eletrônico, para os neles cadastrados, é vista como pessoal para todos os efeitos legais", não havendo que se falar em nulidade por ausência de intimação via AR ou Oficial de Justiça. Trago à baila o entendimento supramencionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485, III E § 1o, DO CPC, C/C ARTIGO 5o, §6o, DA LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO FEITA PELA VIA ELETRÔNICA É CONSIDERADA PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O CPC vigente manteve a sistemática de extinção do feito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 485, inciso III. 2. Para a configuração da referida hipótese extintiva, o artigo 485, §1o, do CPC, prevê a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo para 05 (cinco) dias. 3. Hipótese em que o autor, ora apelante, foi intimado da devolução do mandado de citação não cumprido, e quedou-se inerte por prazo superior a trinta dias; em seguida, foi novamente intimado para dar prosseguimento ao feito, no prazo legal, sob pena de extinção, e, mais uma vez, não se manifestou. 4. O artigo 5o, §6o, da Lei no 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê que as intimações eletrônicas são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 5. O princípio da primazia da decisão de mérito não ampara a desídia da parte autora, que sequer teve o zelo de promover as diligências necessárias à citação. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, APL n° 5003705-79.2021.8.08.0035, 2a Câmara Cível, Rel: Raphael Americano Câmara, 08/03/2023) No caso sub examine, a Autora é instituição financeira devidamente cadastrada no portal PJe, possuindo o ônus de acompanhar as comunicações processuais dirigidas à sua esfera de interesse. A certidão de ID nº 78169694 confirma que a Requerente, mesmo após a intimação eletrônica com caráter de pessoalidade, manteve-se silente, demonstrando desinteresse no desfecho da lide. Ressalte-se que o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação não servem de salvaguarda para a desídia autoral reiterada, sob pena de eternização de demandas que assoberbam a máquina judiciária sem qualquer perspectiva de prosseguimento útil. Ademais, embora a ré tenha sido citada, a sua inércia (revelia) dispensa o requerimento previsto na Súmula 240 do STJ, conforme entendimento consolidado. Portanto, configurados os requisitos do abandono (inércia por mais de 30 dias) e da intimação pessoal prévia (via portal eletrônico, desatendida em 5 dias), a extinção do feito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência técnica. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0108/2026