Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: YURI FERREIRA DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5006997-44.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de YURI FERREIRA DOS SANTOS SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 8857987), a parte autora relata que é credora do requerido da importância de R$ 7.845,90 (sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), decorrente de contrato de financiamento bancário inadimplido, razão pela qual, postula a expedição de mandado de pagamento para satisfação da dívida. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora foi indeferido por este Juízo (ID 12395720). Ato contínuo, a requerente comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 14860641). A parte requerida foi regularmente citada no dia 06/03/2025, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça (ID 64540361), no entanto, transcorreu o prazo legal sem que o réu efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos monitórios, tornando-se revel. Instada a se manifestar, a parte autora requereu a conversão do mandado monitório em título executivo judicial e a atualização do cadastro de seus patronos (ID 78318400). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando caracterizada a hipótese do art. 355, inciso II, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o requerido, embora devidamente citado, manteve-se inerte. Operam-se, portanto, os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos moldes do art. 344 do CPC. DO MÉRITO A ação monitória é o instrumento processual conferido àquele que possui prova escrita sem eficácia de título executivo, mas que permite aferir a existência de uma obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa ou cumprir obrigação de fazer/não fazer, conforme preleciona o art. 700 do CPC. No caso em tela, a pretensão autoral encontra-se devidamente instruída por: Termo de Adesão ao Contrato de Financiamento devidamente assinado pelo réu; Planilha de evolução do débito, detalhando as parcelas vencidas e os encargos aplicados. Tais documentos constituem prova escrita idônea da relação jurídica e do crédito perseguido, e inadimplência, reforçada pela presunção de veracidade decorrente da revelia, enseja a constituição do título executivo judicial. Ressalte-se que o requerido deixou de cumprir o mandado de pagamento e de apresentar embargos monitórios no prazo legal de 15 (quinze) dias. Por conseguinte, por força do art. 701, § 2º, do CPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A REVELIA do requerido e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, no valor de R$ 7.845,90 (sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), em favor da parte autora. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice oficial da Corregedoria-Geral de Justiça (TJES), desde a data da última atualização, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, será corrigido pela taxa SELIC, que já inclui correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, PROCEDA A SERVENTIA à atualização do cadastramento processual para que conste exclusivamente a Dra. NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB/ES 24.769) como patrona da parte autora, conforme requerido ao ID 78318400, sob pena de nulidade das intimações. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, migre-se a classe processual e promova a redistribuição dos autos ao NJ4 – Execuções Cíveis, na forma do Ato Normativo nº. 245/2025. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0108/2026
04/02/2026, 00:00