Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TRANSPORTADORA ELMAR LTDA - EPP
REQUERIDO: ESPOLIO DE REJANE DOS SANTOS GOMES Advogado do(a)
REQUERENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO COSTA DE OLIVEIRA - ES36173 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Das questões processuais pendentes de exame O espólio requerido, devidamente citado por edital, não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. Assim, não houve arguição de preliminares na forma do Código de Processo Civil. Inexistem questões processuais pendentes de exame ou saneamento, tampouco nulidades a serem declaradas de ofício, razão pela qual o processo está apto ao julgamento do mérito, passando-se à fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc. II, do CPC) A revelia do requerido, citado por edital, não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, mormente no que tange à extensão do dano e, no presente caso, também aos lucros cessantes. Assim, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, são: A culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo de passeio da requerida (VW Fox) no acidente de trânsito narrado na petição inicial. A existência e o montante dos danos materiais (reparos das carretas) e dos lucros cessantes alegados pela requerente. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III, do CPC) De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), a distribuição do ônus da prova dar-se-á da seguinte forma: Incumbe ao requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ressalvada a hipótese de inversão do ônus probatório. Incumbe à requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inc. IV, do CPC) Inexistem questões de direito relevantes para apreciação do mérito. Intimem-se para especificação de provas, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como para ciência desta decisão, com a advertência de que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência de manifestação, e, se for o caso, faça-se conclusão para designação de audiência de instrução. Diligencie-se. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000990-35.2014.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/02/2026, 00:00